Sentença de Julgado de Paz
Processo: 103/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 05/31/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº103/2006
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A e B , casados, residentes na Rua , Vila Nova de Gaia;

Demandados: C , residente na Av. da , Santa Maria da Feira e D, residente na Rua , Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a averiguarem e consequentemente repararem o motivo das infiltrações em sua casa, a repararem os tectos e paredes das divisões afectadas pelas infiltrações de água, caso não realizem as obras necessárias, que sejam condenados ao pagamento de uma indemnização, em igual valor ao do orçamento, no montante de € 1.250,00, acrescido do I.V.A. à taxa legal e ainda, no pagamento de juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e nas custas com a entrada da presente acção.
Posteriormente, em Audiência de Julgamento, os Demandantes requereram a alteração do pedido, nos seguintes termos: “Pretendem os Demandantes que os Demandados sejam condenados: a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente às obras efectuadas para eliminação dos defeitos da fracção dos Demandantes em valor igual a € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) acrescido de IVA à taxa legal; b) Ao pagamento das custas com a entrada da presente acção; c) Os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.” Nos termos do art. 273º do CPC foi admitido e os Demandados notificados da alteração, nada disseram.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são legítimos proprietários do rés-do-chão, com entrada pelo nº E , Vila Nova de Gaia. O primeiro Demandado é proprietário do 1º andar. Por sua vez, o segundo Demandado é arrendatário do primeiro Demandado.
Os tectos e paredes da casa de banho, cozinha e hall de entrada da casa dos Demandantes sofreram infiltrações de água proveniente da casa habitada pelo segundo Demandado. Os tectos encontram-se empolados, com uma cor negra, com a tinta a descascar e com um aspecto carunchoso. A reparação e a pintura dos tectos e paredes da habitação dos Demandantes orça em € 1.250,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%.
Juntaram documentos.
Os Demandados, regularmente citados, apenas o segundo Demandado contestou, alegando que é inquilino e que as infiltrações se deviam à deterioração da canalização comum às três habitações do prédio.
Mais alega, que como inquilino não é da sua responsabilidade fazer as obras.
Juntou documentos.
Não houve acordo em sede de Mediação.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressuposto de responsabilidade civil que gerem a obrigação de indemnizar por parte dos Demandados.
2. Se em caso afirmativo, se os Demandantes sofreram na sua esfera patrimonial danos correspondentes ao montante peticionado
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes são os legítimos proprietários do rés-do-chão, com entrada pelo nº E da freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia e constituído em propriedade horizontal;
B) O primeiro Demandado é proprietário do primeiro andar, com entrada pelo nº F , da freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia, sobrepondo-se, na vertical ao dos Demandantes;
C) O segundo Demandado é arrendatário do primeiro Demandado, e reside no andar referido em B);
D) Os tectos e paredes da casa de banho, cozinha e hall de entrada da casa dos Demandantes sofreram infiltrações de água, provenientes do sifão da banheira, que estava rompido, do primeiro andar, propriedade do primeiro Demandado;
E) Devido às infiltrações referidas em D) os tectos e as paredes encontravam-se empolados, com uma cor negra, com a tinta a descascar e com um aspecto carunchoso;
F) Devido à urgência das obras, os Demandantes procederam à sua reparação, orçada em € 1.250,00, acrescida de IVA;
G) A quantia referida em F) foi liquidada em 30 de Abril de 2006, através da factura nº 80;
H) O problema das infiltrações na habitação dos Demandantes, foi comunicada por estes ao primeiro Demandado, que não procedeu à sua reparação;
I) Em 23 de Maio de 2003, o prédio referido em A) foi objecto de uma vistoria administrativa, objecto de uma reclamação por parte da Demandante contra os aqui Demandados, que concluiu que no prédio afecto ao regime de propriedade horizontal, existia uma deterioração natural da canalização de esgotos comum às três habitações;
J) Em 5 de Setembro de 2005, o primeiro Demandado foi notificado pela Secção de Vistorias Administrativas, da Divisão Municipal de Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à execução de trabalhos de “reparação da rede interna de águas e saneamento da habitação de que é proprietário, sito na Rua , nº F– 1º andar, freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia”.

Motivação dos factos provados:
Os factos descritos em A), B) e C) consideram-se admitidos por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil e teve-se ainda, em conta os documentos de fls. 5 a 6 e 54 a 55.
Para dar como provados os factos alegados em D), E) e F) o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento da testemunha G, foi quem fez as obras na casa dos Demandantes. Contou sobre o estado em que encontrou a mesma: humidade nos tectos e paredes da casa de banho, cozinha e hall de entrada. A tinta encontrava-se empolada, a descascar e negras Disse ainda, que no decorrer das obras teve acesso à banheira da fracção do segundo Demandado e viu que o sifão da mesma estava rompido e era daqui que vinham as humidades e nas condições em que se encontrava a fracção dos Demandante já havia fuga de água há mais de dois anos. Devido ao estado da referida fracção as obras eram urgentes. Para o facto F) também se teve em conta o documento de fls. 57.
Para dar como provado o facto G) teve-se em conta o documento de fls. 57.
Para os factos H), I) e J) teve-se em conta os documentos de fls. 16 a 18.

IV – O DIREITO
Pela presente acção pretendem os Demandante serem ressarcidos dos prejuízos provocados pelas infiltrações provenientes do 1º andar, no montante de
€ 1.250,00, acrescidos de IVA, resultante da pintura e reparação dos tectos das casas de banho, hall de entrada e cozinha.
O art. 483º do Código Civil estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido.
Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano.
Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito.
In casu, os Demandantes alegaram e provaram que tiveram problemas de infiltrações nos tectos da sua casa de banho, hall de entrada e cozinha, provenientes da fracção propriedade do primeiro Demandado e que se encontra arrendado ao segundo Demandado. O técnico que realizou as obras na fracção dos Demandantes, teve acesso à casa de banho do segundo Demandado e verificou que as infiltrações eram provenientes do sifão da banheira que estava rompido e pelos danos que a habitação apresentava, a fuga de água já se verificaria há mais de 2 anos.
Posto isto, tais infiltrações provocaram danos materiais no montante de
€ 1.250,00, acrescido de IVA.
Pelo contrato de arrendamento, obriga-se o senhorio a proporcionar ao inquilino o gozo do imóvel – art. 1022º do Código Civil e 1º do RAU. Obriga-se a proporcionar esse gozo de acordo com o fim do contrato. Trata-se da contrapartida da renda acordada.
O art. 1031º do Código Civil diz que é obrigação do locador assegurar o gozo da coisa para o fim a que esta se destina. Assim, a lei coloca a cargo do senhorio as obras de conservação ordinária – arts. 11º, nº 2 e 12º do RAU. São dessa natureza as obras destinadas e necessárias para reparação das canalizações, com o fim de evitar infiltrações.
In casu, o primeiro Demandado tinha conhecimento do estado do prédio. Já tinha havido uma vistoria administrativa ao mesmo e que atestou o mau estado de conservação das canalizações dos esgotos comum às três fracções. Em 15 de Setembro de 2005, foi dado um prazo máximo de 30 dias ao primeiro Demandado para executar os trabalhos de reparação da rede interna de águas e saneamento da habitação, correspondente ao 1º andar, da qual é proprietário, Este nada fez.
Aliás, atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil – caberia ao primeiro Demandado alegar e provar, o que não foi feito, pois nem sequer contestou, que a infiltração não provinha do sifão da banheira de uma das casas de banho da fracção, da qual é proprietário, mas sim da instalação geral de água, património comum dos condóminos ou então que havia negligência ou falta de cuidado, por parte do seu inquilino e aqui, segundo Demandado. Tal não foi feito.
Deste modo, é o primeiro Demandado responsável pelos prejuízos perante os lesados e aqui, Demandantes.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente por provada a presente acção, e, por consequência, condeno o primeiro Demandado C no pagamento de € 1.250,00, acrescido de IVA, a título de indemnização e correspondente às obras efectuadas na fracção dos Demandantes, acrescida de juros; à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento
Quanto ao segundo Demandado D vai o mesmo absolvido do pedido
Declaro o primeiro Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2006
A Juíza de Paz
(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia