Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 8/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório O demandante A, melhor identificado a fls. 3, intentou contra a demandada B, ainda designada C, melhor identificada a fls. 34, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: • Que a demandada seja condenada a entregar ao demandante um telemóvel igual ou equivalente, sem quaisquer encargos para este; ou, em alternativa, • Que a demandada seja condenada a pagar ao demandante o valor do telemóvel no montante de €302,90, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; • Que a demandada seja condenada a entregar ao demandante um novo protector de écran de telemóvel marca x ou, em alternativa, seja condenada a pagar o montante de €30,00 correspondente ao seu valor de aquisição; • Que a demandada seja condenada a pagar ao demandante uma indemnização de €300,00, pela impossibilidade de utilização do aparelho e dos transtornos causados com a situação originada pela demandada. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 30 a 33, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante e pugnando pela absolvição da demandada dos pedidos formulados. O Julgado de Paz é competente, em razão do objecto, da matéria, do território e do valor, fixando-se à causa o valor de €632,90. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante adquiriu à demandada, empresa que se dedica, entre outros, à comercialização de telemóveis, um telemóvel marca LG, modelo x, pelo preço de €302,90. 2 – Sucede que o aparelho manifestou anomalias e deixou de funcionar, surgindo no ecrã, a mensagem “Aguarde…”. 3 – O que o demandante deu conta à demandada, em Julho de 2009, tendo esta ficado com o aparelho e enviado o telemóvel para o respectivo centro de reparação, em França. 4 – No dia 18/08/2009 a demandada, através da empresa D, procedeu à devolução do telemóvel ao demandante, na casa deste. 5 – Nessa altura, o demandante constatou que o aparelho não tinha sido reparado, de acordo com o relatório técnico que lhe foi entregue. 6 – Constando do relatório que o aparelho se apresenta danificado, em virtude de choque ou queda. 7 – Além disso o demandante reparou que tinham colado um autocolante no protector do écran do aparelho, da marca x, cujo preço ascendeu a €30,00, com a mensagem “Não tem reparação”. 8 - Perante isto, em 20/08/2009, o demandante dirigiu-se à loja da demandada e redigiu uma reclamação no respectivo livro, peticionando a substituição do telemóvel, uma nova caixa do telemóvel e uma nova protecção de ecrã. 9 – A demandada não assumiu qualquer responsabilidade relativamente ao objecto da reclamação. 10 - O demandante dirigiu-se ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, não tendo a demandada comparecido à sessão de conciliação e tendo sido arquivado o respectivo processo. 11 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 6 a 24 juntos aos autos. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento da testemunha da demandada, o qual, não obstante ser funcionário da firma demandada, foi considerado isento e credível e possuidor de conhecimento directo dos factos, tendo recepcionado o aparelho e encetado diligências com vista à averiguação da origem das anomalias e explicitando que de acordo com o relatório técnico de firma especializada recebido, nomeadamente “Relatório de Intervenção” de fls. 9, a situação dos autos terá sido devida a mau uso do telemóvel por parte do demandante, dada a circunstância de ter sido constatada a existência de uma peça interna ou filamento electrónico partido, o que torna o telemóvel irreparável, a que acrescem o teor dos documentos acima referidos (ponto 11 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Foi ainda exibido pelo demandante, em audiência de julgamento, o telemóvel objecto dos autos, onde foi constatada a informação “Aguarde” no respectivo visor. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não foi apresentada prova testemunhal que corroborasse a tese do demandante. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada a entregar ao demandante um telemóvel igual ou equivalente, sem quaisquer encargos para este; ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor do telemóvel no montante de €302,90, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, assim como um novo protector de écran de telemóvel marca x ou, em alternativa, seja condenada a pagar o montante de €30,00 correspondente ao seu valor de aquisição, além de condenação em indemnização de €300,00, pela impossibilidade de utilização do aparelho e dos transtornos causados com a situação originada pela demandada, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, referente a um telemóvel de marca LG, modelo x, pelo preço de €302,90. Dispõe o artigo 874º do Código Civil que: “ Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. E um dos efeitos essenciais deste tipo de contrato é a transmissão da propriedade, conforme dispõe a alínea a) do artigo 879º do mesmo código. No caso em apreço, transmitiu-se o direito de propriedade sobre o bem em causa. Assim, começa por se exigir do comprador a prova do defeito e da entrega da coisa com defeito (artigo 342º, nº1, do Código Civil) e quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil, sendo assim aplicável o regime geral da responsabilidade contratual constante dos artigos 798º e seguintes do Código Civil. Provada a entrega da coisa com defeito e não sendo ilidida a presunção de culpa do vendedor, a lei dá ao comprador os seguintes direitos: a reparação do defeito ou a substituição da coisa, a redução do preço, a resolução do contrato e indemnização. Ainda no mesmo sentido, e em complemento, refira-se que por convenção ou por força dos usos, o vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido, conforme dispõe o artigo 921º do Código Civil. Nesse caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu. No caso de venda de coisa defeituosa, verificados os respectivos requisitos, teria o credor o direito à anulação do negócio; à reparação da coisa; à substituição da coisa; à redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado. Relativamente aos presentes autos ficou provado que o demandante, verificadas as anomalias ou defeitos no telemóvel adquirido, denunciou-os atempadamente e quis a sua reparação ou substituição pela demandada. À situação objecto dos autos, além dos dispositivos legais mencionados, é aplicável o preceituado no Decreto-Lei 84/2008, de 21.05 (actualizado). Na verdade, no referido Decreto-Lei é dada ao consumidor a possibilidade de denunciar junto do vendedor a falta de conformidade do bem adquirido, coberto pela garantia como aliás está mencionado na respectiva factura (fls. 6). E, em concreto, a demandada recepcionou o equipamento em causa, encetou diligências no sentido de mandar averiguar a origem da avaria, por empresa especializada para esse efeito, a qual não aceitou a falta de conformidade do bem e nessa medida qualquer responsabilidade, uma vez que provou nomeadamente através de relatório técnico que o equipamento em causa foi adquirido em conformidade e posteriormente terá avariado devido a mau uso ou uso indevido, o que torna o telemóvel irreparável. Refira-se, ainda que tal averiguação resultou sem custos para o demandante. Ora, a verdade é que a parte demandada demonstrou em audiência que apesar de não ser perceptível “à vista” um dano maior, uma vez que se verificou que o equipamento tinha somente uma lasca no canto inferior direito o que poderia indiciar desgaste ou impacto, a verdade é que uma firma especializada neste tipo de equipamentos e de referência europeia detectou a existência de uma peça interna partida, um género de contacto ou filamento electrónico partido, pelo que concluiu não ser considerado dentro da garantia, pela existência de danos devidos a mau ou uso indevido do equipamento, em virtude de queda ou choque. A propósito, decorreu ainda da prova produzida que a tolerância de um equipamento como um telemóvel ao impacto, em consequência de choque ou queda, depende de vários factores, nomeadamente do equipamento em causa, do tipo de impacto sofrido, da existência ou não de capa protectora, entre outros. Donde, da prova produzida em audiência, se conclui que tecnicamente não é de assacar responsabilidade à demandada, dado que através de testes específicos por firma especializada foi aferido, através de diagnóstico para o efeito, que o uso indevido foi causa do dano da peça interna. Quanto à capa protectora do telemóvel ficou provado que a mesma foi danificada dada a aposição de autocolante para identificação e/ou diagnóstico no equipamento do demandante por parte da demandada ou da empresa especializada ao seu serviço e cujo valor peticionado não foi impugnado, pelo que é devido pela demandada ao demandante o valor de €30,00 a esse título ou a entrega de uma capa protectora da mesma marca e de iguais características. Só assim não seria se a demandada demonstrasse que a capa protectora foi enviada com o equipamento contra a vontade da demandada, o que não foi alegado e muito menos provado. Nessa conformidade e de acordo com o supra mencionado, não poderá proceder o pedido do demandante relativamente a entrega de um telemóvel igual ou equivalente ou o respectivo valor, e, nesse sequência, não poderá proceder o pedido de indemnização decorrente da impossibilidade do seu uso, por se considerar que não é de assacar responsabilidade à demandada pela avaria no equipamento. Ao invés, procederá, porque a ele a demandada deu causa, o pedido do demandante relativo a um novo protector de ecrã de telemóvel marca x que a demandada deverá entregar ao demandante ou a indemnizar pelo valor de €30,00. Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão do demandante. Decisão Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a demandada a proceder à entrega ao demandante de protector de ecrã de telemóvel marca x ou ao pagamento do seu valor que se fixa em €30,00 (trinta euros), absolvendo-se a demandada do demais peticionado. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são responsáveis nas custas do processo que ascendem a €70,00 (setenta euros), na proporção de 9/10 (no valor de €63,00) para o demandante e de 1/10 (no valor de €7,00) para a demandada, pelo que tendo o demandante pago de taxa de justiça €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda proceder ao pagamento dos restantes €28,00 (vinte e oito euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, devolvendo-se à demandada o valor de €28,00 (vinte e oito euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz do Porto, em 25 de Março de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |