Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 17/2024 – JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | PAGAMENTO DAS QUOTAS DE CONDOMÍNIO | |
| Data da sentença: | 03/13/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 17/2024 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: Condomínio do prédio sito na ------ e Rua -------, com o NIPC n.º -------, representado pela CG, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua -----------------------------, n.º --, --º piso, ---, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º xxxxxxxxx, na qualidade de Administradora, representado pela Dra. LR, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º xxxx, com escritório na Rua -------, n.º ---, -º ---., S, 0000-000 (localização 2), munida de Procuração Forense junta aos autos a fls. 10V dos autos. Demandada: MR, portadora do Cartão de Cidadão n.º xxxxxxxxx, residente na Rua ------------------------------, (localização 3), representada pela Dra. PC, Advogada, portadora da cédula profissional n.º xxxx, com escritório na Rua --------------, 0000-000 (localização 4) munida de Procuração com Poderes Especiais a fls. 37V dos autos. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação declarativa de condenação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €1 037,40 (mil e trinta e sete euros e quarenta cêntimos), a título da falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio fixadas em assembleia geral a pagar por cada fração, desde o mês de julho de 2019, até à presente data. Em síntese, o Demandante alegou que a Demandada é usufrutuária da fração “X” do prédio sito na Rua --------- n.º -- e Rua ---------- n.º --, -º Dto., na (localização 1), conforme Testamento lavrado no ano de 1967, no Cartório Notarial do (localização 5), conforme documento junto a fls. 7V, 8, 8V e 9 dos autos. Relata que a Demandada adquiriu tal qualidade por via de Testamento de GF tendo a Demandada sido constituída usufrutuária da fração ficando obrigada ao pagamento das quotas ordinárias de condomínio. Relata o Demandante que a Demandada não procedeu ao pagamento das quotas relativas aos meses de julho a dezembro de 2019, janeiro a dezembro 2020, janeiro a dezembro 2021 e janeiro a dezembro 2022, janeiro a dezembro de 2023 e quota de janeiro de 2024. O Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento das despesas com a cobrança coerciva do valor não pago pela Demandada que quantifica em €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos). Por último, pede a condenação da Demandada no pagamento das quotas de condomínio que se vençam na pendência da ação e respetivos juros calculados à taxa legal. Juntou dezoito (18) documentos a fls. 3V a 10, 49 a 57, 65 a 67 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação a fls. 18, 18V, 19, 19V e 20 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, alega a ausência de comunicação das atas das assembleias de condomínio por parte da Representante Legal do Demandante. Refere que a constituição do condomínio apenas terá ocorrido no dia 28/11/22. A Demandada defende-se alegando a falta de conhecimento de qualquer ata onde conste deliberação da qual resulte obrigação pecuniária que lhe seja imputável, bem como o seu fundamento, pois entende que o condomínio não se encontrava constituído. Dá nota de nunca ter sido interpelada para o pagamento de qualquer quota de condomínio, bem como da falta de convocatória para as assembleias. Termina referindo que os montantes alegadamente em dívida deveriam ser explícitos em atas pretéritas e devidamente escalpelizados, dissecados e percetíveis e as atas comunicadas através de meio idóneo, pelo que deverá improceder totalmente o pedido. Juntou: Procuração Forense a fls. 36V e oito (8) documentos a fls. 58 a 64 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Representante Legal do Demandante, notificada, nada veio dizer. A Demandada prescindiu da realização da Sessão da Pré-Mediação, conforme permite o art.º 49º da Lei dos Julgados de Paz. Foram realizadas duas Sessões de Julgamento nos dias 16/02/24 e 07/03/24, de acordo com a disponibilidade de agenda das Ilustres Mandatárias da Representante Legal do Demandante e Ilustre Mandatária Demandada, nos termos do art.º 151º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para proferirem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, pelo que profere-se na presente data agendada para o efeito a seguinte Sentença. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- No dia 06/05/19 foi registado o Condomínio do prédio sito na Rua ------------ e Rua ---------- na Conservatória do Registo Comercial. 2- A Demandada é usufrutuária da fração “X”, com direito de habitação vitalício de todo o segundo andar direito com entrada pela Rua ------------------------ número --, da cidade da (localização 1) e Rua ---------------------, n.º --, inscrita na matriz sob o art.º xxxx, na qualidade de legatária de AF. 3- Em 25/06/19 teve lugar a primeira Assembleia de Condomínio tendo sido eleita Administradora a Sociedade CG representada pela sua sócia gerente SE. 4- Foi deliberado, por unanimidade, fixar uma quota mensal total de condomínio de cento e cinquenta euros a repartir na respetiva permilagem pelas frações. 5- A Demandada não compareceu. 6- No Anexo 1/Ata n.º 1 encontra-se prevista uma quota anual de €162,01 a título de condomínio, repartida em quotas mensais no valor de €13,50 (treze euros e cinquenta cêntimos) para a fração da Demandada. 7- A Administração do Condomínio enviou à Demandada para a Rua Dr. ------------------------, n.º --, -º andar, a Ata n.º 1, através carta registada com Aviso de Receção. 8- A Demandada recusou a receção da carta contendo a ata n.º 1, bem como a receção do reenvio deste documento. 9- Em 12/11/20 teve lugar a segunda assembleia de condomínio onde foi reeleita por unanimidade a Administradora SE. 10- Foi aí deliberado em “uníssono”,…, traduzindo-se, mensalmente, nas seguintes quotas correntes: (…) frações X e Y (treze euros e cinquenta cêntimos) (…). 11- A Demandada não esteve presente. 12- A Administração do Condomínio enviou à Demandada para a Rua --------------------, n.º --, -º andar, a Ata n.º 2, através carta registada com Aviso de Receção. 13- A Demandada recusou a receção da carta contendo a ata n.º 2. 14- Em 28/11/23 realizou-se Assembleia de Condomínio onde foi eleita Administradora a Sociedade CG, Lda 15- Na Assembleia de Condomínio, realizada no dia 22/11/23, foi feito constar na Ata n.º 7 a título de quotas em dívida por parte da Demandada o montante de €815,40 (oitocentos e quinze euros e quarenta cêntimos), referente às quotas ordinárias de julho a dezembro de 2019 no valor de €81,00 (oitenta e um euros), quotas ordinárias janeiro a dezembro de 2020, no valor de €162,00 (cento e sessenta e dois euros), quotas ordinárias de janeiro a dezembro de 2021, no valor de €162,00 (cento e sessenta e dois euros), quotas ordinárias de janeiro a novembro de 2022, no valor de €148,50 (cento e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), quota ordinária de dezembro de 2022 no valor de €18,75 (dezoito euros e setenta e cinco cêntimos), quotas ordinárias de janeiro a novembro de 2023 no valor de €206,25 (duzentos e seis euros e vinte cinco cêntimos). 16- Após análise do orçamento foi aprovado por unanimidade o valor de quota de €18,75 (dezoito euros e setenta e cinco cêntimos) para as frações “X” e “Y”. 17- O Demandante procedeu ao pagamento do valor total de €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos) à Ilustre Solicitadora Dra. LR para que procedesse à “interpelação extrajudicial usufrutária e proprietária fração X”, na quantia de €60,00 (sessenta euros) e €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de início de procedimento em Julgado de Paz Mª José Rato”. 18- A Demandada efetuou o pagamento das quotas ordinárias de condomínio respeitantes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. MOTIVAÇÃO O facto n.º 1 resultou assente, com base no documento junto a fls. 49, pelo Demandante, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento sério e credível de SE. O facto n.º 2 resultou assente com base no documento junto a fls. 7V, 8, 8V e 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento sério e credível de SE. Os factos n.º 3 a 8 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 65, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento sério e credível SE. . Os factos n.º 9 a 13 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 66, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento sério e credível de SE. O facto n.º 14 resultou assente com base no documento junto a fls. 50 a 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os factos n.º 15 e 16 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 3V a 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 17 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 9V e 10 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 18 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 76 e 76V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Factos não provados: (…) apenas em 28.11.2022 foi constituído o condomínio através de ata. (…) em tempo algum lhe foi endereçada qualquer comunicação por escrito, anteriormente, Não existe nos presentes autos nada que indicie uma dívida a montante. (…) jamais a requerida foi informada anteriormente da existência de qualquer dívida. Motivação dos factos não provados Resultou da ausência de mobilização probatória credível por parte da Demandada. O DIREITO No caso sub judice, veio o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €1 037,40 (mil e trinta e sete euros e quarenta cêntimos) pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio no valor de €816,00 (oitocentos e dezasseis euros) e €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos) por conta das despesas suportadas com a cobrança das quotas de condomínio em dívida. A Demandada apresentou Contestação a fls. 18 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em síntese alegou que o Condomínio do prédio sito na Rua ----------------- n.º -- e Rua --------------------------, n.º -- não se encontra constituído, alegando também que as atas relativas às assembleias de condomínio não lhe foram comunicadas pela Administração do Condomínio. O Demandante, em sede de Audiência de Julgamento, juntou documento comprovativo da inscrição do Condomínio na Conservatória do Registo Comercial de Pessoas Coletivas a fls. 49 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O art. 1424º, n.º 1 do Código Civil estabelece que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações. No caso concreto, a favor da Demandada foi constituído por testamento direito de usufruto da fração correspondente ao segundo andar direito do prédio sito na Rua ------------------ n.º -- e Rua -----------------------, n.º --, conforme documento junto a fls. 7V, 8, 8V e 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O proprietário da fração AF entendeu legar à Demandada o direito à habitação vitalício de todo o segundo andar direito. Neste contexto, estabelece o art.º 1472 do Código Civil que estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração, pelo que um usufrutuário é responsável pelo pagamento das quotas ordinárias de condomínio. A Demandada na Contestação que apresentou invoca o desconhecimento das atas das assembleias de condomínio por não lhe terem sido enviadas pelas Administrações de Condomínio. Da prova produzida pelo Demandante resultou claro que foi respeitado o estabelecido na lei no que toca à comunicação das deliberações tomadas na assembleia de condomínio. A fls. 65, 66 e 67 foram juntos envelopes remetidos com aviso de receção à Demandada contendo as atas n.º 1 e 2. A Demandada de forma, inexplicável entendeu recusar a receção desses expedientes. Assim o desconhecimento da vida do Condomínio constituído apenas é imputável à Demandada. A Demandada faltou às assembleias e não impugnou as deliberações. A correspondência cujo recebimento foi recusado pela Demandada demonstra que em 25/06/19 teve lugar a primeira assembleia de Condomínio tendo sido eleita Administradora a Sociedade Chave do Condomínio Gestão e Administração de Condomínios representada pela sua sócia gerente, SE. Aí foi deliberada por unanimidade fixar uma quota mensal total de condomínio de cento e cinquenta euros a repartir na respetiva permilagem pelas frações. No Anexo 1/Ata n.º 1 encontra-se prevista uma quota anual de €162,01 a título de condomínio, repartida em quotas mensais no valor de €13,50 (treze euros e cinquenta cêntimos) para a fração da Demandada. Assim, resultou provado que se encontrava fixada pela assembleia de condomínio uma quota ordinária no valor de €13,50 (treze euros e cinquenta cêntimos). Face à prova produzida competia à Demandada provar a existência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o que não aconteceu. A falta de conhecimento das deliberações da assembleia de condomínio apenas é imputável à Demandada, pelo que vai condenada no pagamento do valor de €816,00 (oitocentos e dezasseis euros) a título da falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio de julho a dezembro de 2019, num valor de €81,00 (oitenta e um euros), janeiro a dezembro de 2020, no valor €162,00 (cento e sessenta e dois euros), janeiro a dezembro de 2021, no valor €162,00 (cento e sessenta e dois euros), janeiro a novembro de 2022, no valor de €148,50 (cento e quarenta e oito euros e vinte cinquenta cêntimos) dezembro de 2022, no valor de €18,75 (dezoito euros e setenta e cinco cêntimos), num total €167,25 (cento e sessenta e sete euros e vinte cinco cêntimos), tendo em conta a quota deliberada na assembleia de condomínio realizada no dia 22/11/23, conforme ata n.º 7 junta a fls. 3V, 4, 4V, 5, 5V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Por fim no período entre janeiro a dezembro de 2023, neste período respeitante a uma quota ordinária no valor de €18,75 (dezoito euros e setenta e cinco cêntimos) é devido o pagamento pela Demandada de um total de €225,00 (duzentos e vinte cinco euros). Tendo em conta o incumprimento provado pelo Demandante, a Demandada, nos termos do art.º 798º do Código Civil, é responsável pelos prejuízos causados ao credor. Neste enquadramento legal, o pedido de condenação da Demandada no pagamento dos encargos de cobrança suportados pelo Demandante, no valor de €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos) com a presente ação mostram-se devidos, atentos os documentos juntos a fls. 9V e 10 dos autos, mais concretamente, faturas - recibo emitidos pela Ilustre Solicitadora Dra. LR relativas a “interpelação extrajudicial usufrutuária e proprietária fração E”, e a título de início de procedimento em Julgado de Paz”. Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento das quotas vincendas observa-se que a Demandada, após a realização da última Audiência de Julgamento, entendeu proceder ao pagamento da quantia de €56,25 (cinquenta e seis euros e vinte cinco cêntimos), respeitante às quotas ordinárias de condomínio dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, conforme documento junto a fls. 76V cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que nesta parte terá de improceder o pedido. Por último, no que concerne aos juros peticionados estes são devidos, pois existiu um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, nos termos do art. 804, n.º 2 do Código Civil (C.C.). O art. 805º n.º 2 do Código Civil estabelece várias exceções à regra geral do seu n.º 1. No caso “sub Júdice” estamos perante uma obrigação com prazo certo enquadrável na al. a). São, assim, devidos juros vencidos a partir da data do não pagamento das quotas de condomínio, a uma taxa de 4% fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril do Ministério das Finanças. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada no pagamento da quantia de €1 018,75 (mil e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos) a título de quotas de condomínio ordinárias vencidas, não pagas ao Demandante e despesas com encargos de cobrança, considerando o pagamento da quota mensal do mês de janeiro de 2024, entretanto realizado pela Demandada. Quanto ao pedido de pagamento de juros legais os mesmos são devidos a partir da data do não pagamento das quotas de condomínio, a uma taxa de 4% fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril do Ministério das Finanças. CUSTAS: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada fica notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). --------- O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz. -------------- As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele, indicada, mesmo com atraso. ------------------ Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso (€10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. --------- Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. -------------- Belmonte, Julgado de Paz, 13 de março de 2024 O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum)
|