Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2010-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 06/18/2010
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial. Para tanto, alegaram que, por contrato verbal, a Demandada doou aos Demandantes, no dia 22 de Janeiro de 1990, o prédio rústico denominado “D”, sita no concelho de Terras de Bouro, comportando-se estes, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Recusaram a fase da Mediação.
Juntaram Documentos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1 – No ano de ..., a Demandada doou aos Demandantes o prédio rústico denominado “D”, sito no concelho de Terras de Bouro, com a área de 616m2, a confrontar de norte com X, a sul com Caminho, a nascente com E e a poente com Caminho Público, com vista à edificação da sua habitação.
2 – Tal prédio encontra-se inscrito na matriz respectiva sob o artigo x e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
3 – Desde ..., os Demandantes vêm utilizando e fruindo o referido prédio, dele retirando todas as utilidades e proveitos, nomeadamente, destinando-o a fins agrícolas, semeando, plantando e colhendo frutos, melhorando-o, realizando benfeitorias e vigiando-o,
4 – Fazendo-o como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não lesarem os direitos de quem quer que seja.
5 – Portanto, há mais de vinte anos que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente ao mesmo, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomada em consideração as declarações do representante C, o F, em Audiência de Julgamento, os documentos de fls. 5 a 7 e 20 a 22 e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, G, H e I, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento e relatando com segurança todos os actos e caracteres da posse dos Demandantes.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico denominado “D”, com a área de 616 m2, a confrontar de norte com X, a sul com Caminho, a nascente com E e a poente com Caminho Público, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 18 de Junho de 2010
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro