Sentença de Julgado de Paz
Processo: 06/2009-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/30/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(2.ª marcação, com prolação de Sentença)

Data: 30 de Março de 2009.
Hora de Início: 13:00 horas Hora de Encerramento: 14:00 horas
Demandante: A.
Demandados: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
Verificou-se a ausência dos Demandados.
Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas:
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz relembrou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, aqui prejudicada pela ausência dos Demandados. Mais informou que, nos presentes autos e apesar da falta dos Demandados, já não é possível outro adiamento (que seria o segundo) por não comparência da mesma parte; mais sublinhou que em face dos elementos disponíveis e tendo o 1º Demandado confessado a existência da dívida o processo reúne condições para que possa desde já ser decidido.
Após ter determinado uma breve interrupção da audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I- Relatório ( As partes e o objecto do litígio)
A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra (1º) B e (2º) C, ora Demandados, e tem por objecto questões de cumprimento/incumprimento de contrato de arrendamento urbano e de garantia, mediante fiança, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas g), h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Alega em resumo a Demandante que, tendo arrendado ao 1º Demandado a fracção correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na freguesia de Falagueira, concelho de Amadora, este não pagou as rendas correspondentes aos meses de Agosto de .../ e seguintes. Os Demandados já foram interpelados para pagamento, sem sucesso. Pede a condenação dos Demandados a pagarem-lhe €2.700, sendo €1.800 de rendas vencidas, €900 de indemnização do artigo 1041º, nº1 do NRAU, e ainda nas rendas vincendas na pendência da acção. Junta 5 documentos ( fls. 5 a 14).
Os Demandados foram regularmente citados, como se infere dos avisos de fls. 22 e 23, e não contestaram.
Foi agendada data para sessão de pré-mediação mas esta não chegou a realizar-se por falta injustificada dos Demandados.
Designada data para audiência de julgamento, verificou-se a falta do 2º Demandado. Realizada audição dos presentes e tentativa de conciliação, o 1º Demandado confessou ser devedor das rendas reclamadas, as quais declarou apenas poder pagar em prestações de €20 e com o compromisso de entregar o locado até final de Março. A audiência foi interrompida para continuar nesta data com a presença de ambos os Demandados.
Verifica-se, porém, que só a parte Demandante se encontra presente e que ambos os Demandados faltam, o que não pode determinar segundo adiamento. Antes devem os autos prosseguir seus termos.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil contratual no âmbito de contrato de arrendamento e, bem assim, que as partes elegeram o foro da comarca de Lisboa para dirimir qualquer litígio emergente do contrato de arrendamento, foro este que corresponde à área de jurisdição territorial deste Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas g), h) e i) e artigo 11º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores à Demandante, das rendas e indemnizações que esta peticiona.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos e a confissão expressa do 1º Demandado, arrendatário, associada às faltas injustificadas do 2º Demandado (situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte contrária - artigo 58º, nº2 da Lei 78/2001, de 13.07), há que considerar provada a seguinte factualidade alegada e com interesse para a decisão da causa:
a. Por contrato celebrado em .../.../..., com início em 01 de Março de .../, a Demandante arrendou ao 1º Demandado a fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na freguesia de Falagueira, concelho de Amadora, a que corresponde o artigo matricial x (cfr. fls. fls. 5 a 7);
b. O arrendamento destinava-se a habitação, foi celebrado pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos salvo denúncia, com uma renda mensal inicial de €300, a actualizar anualmente (cfr. Cláusulas 2ª e 3ª do contrato de arrendamento);
c. O 2º Demandado interveio no contrato de arrendamento referido supra (cfr. fls. 5 a 7) como fiador e responsabilizou-se pelo bom e integral cumprimento das obrigações da 1º Demandado;
d. O 1º Demandado não pagou a renda vencida em 01 de Agosto de .../, nem as que se venceram posteriormente, o que perfaz um valor de rendas não pagas de € 1.800;
e. Os Demandados foram interpelados para pagar, através das cartas de fls. 11 e 12, que receberam, mas nada fizeram.
Apreciação de facto e de direito
Revelam os factos alinhados que em .../.../..., foi celebrado entre a Demandante e o 1º Demandado, inquilino, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro. O 2º Demandado interveio neste contrato na qualidade de fiador, assumindo uma obrigação de cumprimento igual à do arrendatário ou seja, a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais até à efectiva restituição do locado nas condições acordadas (artigo 634º do Código Civil e cláusula 12ª do contrato de fls. 5 a 7).
Uma das obrigações a que o 1º Demandada se vinculou, na qualidade de inquilino, foi a de pagar a renda ao senhorio, no valor devido e no tempo e lugar acordados. Não obstante, a partir da renda de Agosto de .../, o Demandado nada pagou. O atraso no pagamento das rendas determina, nos termos legais, a constituição do inquilino em mora e que, em consequência, a senhoria lhe possa exigir, para além do valor das rendas devidas e não pagas, uma indemnização de valor igual a 50% das mesmas (artigos 1038º/alínea a) e 1041º/nº1 do Código Civil).
Em face do exposto são os Demandados devedores de rendas no valor de €1.800 acrescidas de indemnização no valor de €900.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e em consequência, condeno os Demandados, solidariamente, a pagar à Demandante a quantia de €1.800, acrescida das rendas vencidas na pendência da acção e não pagas.
Custas do processo pelos Demandados: € 70,00 (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento será extraída, e remetida aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, certidão do valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Devolva €35 à Demandante.
Registe e notifique os Demandados que não estiveram presentes.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, sem prejuízo do envio posterior de cópia da presente acta com Sentença.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 30 de Março de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz