Sentença de Julgado de Paz
Processo: 312/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 06/06/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Cumprimento defeituoso.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Redução do preço da venda.
Valor da acção: € 1.172,35 (mil cento e setenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos).
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandada: D
Mandatário: E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 6.
Pedido: a fls. 5
Face ao exposto, venho requerer a V. Exa. que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, a demandada sejam condenada a:
Pagar aos requerentes, em consequência da redução do preço da venda, o montante de €1.110,85 (mil cento e dez euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescidos de juros moratórios calculados à taxa legal desde a data do vencimento das facturas até integral pagamento, que <à data de hoje se contabilizam em € 61,50 (Sessenta e um euros e cinquenta cêntimos).
Junta: seis documentos.
Contestação: a fls. 23
Tramitação:
Foi realizada sessão de pré-mediação em 04 de abril de 2012, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para 14 de Maio de 2012 sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 56 a 59.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 29 de Abril de 2010, a demandada vendeu aos demandantes a fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao piso 2, letra B, do prédio sito em Carnaxide, pelo preço de €181,000,00 2 – No preço estavam incluídos a placa do fogão, o forno, as máquinas de lavar roupa e louça e o aquecimento central;
3 - O contrato foi celebrado por intermédio da F;
4 - Em data que não foi possível determinar os demandantes comunicaram à F que o forno e a máquina de lavar estavam avariados;
5 - Em data que não foi possível determinar a F comunicou à demandada as denúncias feitas pelos compradores aqui demandantes, quanto às avarias dos eletrodomésticos;
6 - Foi agendada uma reunião para o dia 26 de Maio de 2010, na fração em causa, a fim da demandada verificar presencialmente as avarias reclamadas tendo a demandada manifestado a sua indisponibilidade através de e-mail datado de 25 de Maio de 2010, dirigido ao G, funcionário da F (crf. Fls. 64);
7 - Em 18 de Junho de 2010 a F insiste com a demandada no sentido de promover uma reunião entre os demandantes e a demandada;
8 - Em 19 de Junho de 2010 a demandada responde dizendo que “ as máquinas que fazem parte do mesmo foram pouco utilizadas” e que “se não funcionam não foi por uso excessivo mas sim por falta dele”;
9 – Os demandantes mandaram reparar os equipamentos avariados;
10 – Com a reparação da máquina de lavar louça os demandantes despenderam a quantia de €148,00;
11 – Com a reparação da máquina de lavar roupa os demandantes despenderam a quantia de €156,00;
12 – Com a reparação do forno os demandantes despenderam a quantia de €48,40.
Não provado:
Não foi provada qualquer denúncia de avaria no aquecimento central.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
Alegam os demandantes que adquiriram uma casa da demandada, para habitação própria permanente, através da imobiliária F, cujo preço incluía os eletrodomésticos supra referidos. Contesta a demandada afirmando que tais eletrodomésticos não estavam incluídos no negócio e que os deixou ficar apenas por cortesia. Contudo, em momento algum dos vários e-mails trocados entre a demandante e a F, que intermediou o negócio, a propósito das reclamações dos compradores relativamente aos eletrodomésticos, a demandada refere que os mesmos não faziam parte do negócio; não contesta o teor do e-mail que lhe foi enviado pela F, da autoria do funcionário H, de 27 de Maio de 2010, que deixa claro que os eletrodomésticos estavam incluído no negócio, ao invés, em 19 de Junho de 2010 a demandada responde dizendo que “as máquinas que fazem parte do mesmo foram pouco utilizadas” e que “se não funcionam não foi por uso excessivo mas sim por falta dele”.
Deste modo, considerando os factos supra dado por provados, o caso em análise é subsumível à disciplina normativa que rege a responsabilidade contratual, por venda de coisa defeituosa. Na verdade, dispõe o artº 913º do C.Civil que: 1- Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2- Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”. Com o objectivo de proteger o comprador de coisa defeituosa, o nº1 manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (secção precedente, art ºs 905º a 912º do C. Civil). Decorre do normativo aplicável pelo mecanismo remissivo estabelecido pelo legislador, que a lei concede ao comprador de coisa defeituosa os seguintes direitos: 1 - anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo artº 251º do C.Civil (erro sobre o objecto do negócio) e pelo artº 254º do C.Civil (dolo); 2 - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (artº 911º do C.Civil); 3 - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução do preço (artºs 908º, 909º e 911º, por força do artº 913º, todos do C.Civil); e, 4 - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição por outra. Independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo (colocar os demandantes na posição correspondente ao perfeito cumprimento do contrato), decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (artºs 798º, 799º e 801º, nº1, todos do C.Civil), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa. É o que ocorre nos presentes autos, sendo que tal pretensão está plenamente justificada pelo facto da demandada não ter acolhido as reclamações feitas, rejeitando sempre a sua responsabilidade.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de €352,40, correspondentes ao arranjo das máquinas de lavar roupa e louça e forno, ficando absolvida do restante.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Junho de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias