Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 894/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Difamação. (alínea c), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos morais. Valor da Acção: €1.000 (mil euros). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: De fls. 1 a fls. 3. Alega o demandante que no dia 03 de Julho de 2010, no decorrer da Assembleia Geral de Condóminos, a propósito da discussão do 2.º ponto da agenda, a demandada afirmou que ele tinha retirado da casa da porteira um televisor colocando outro no seu lugar, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: 1 – Pede que a demandada seja condenada a retratar-se publicamente com um pedido de desculpas ao demandante, em sede de assembleia geral de condóminos, ou por documento escrito e autenticado; 2 - Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais. Junta: 3 documentos (de fls. 4 a fls. 9). Contestação: A demandada apresentou contestação, na qual rejeita os factos que o demandante lhe imputa, conforme fls. 16 a 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 10 de Novembro de 2010, a qual não se realizou por recusa do demandante. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Fevereiro de 2011, pelas 17h e 30m, sendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 40, 42 a 46 e 49 a 64. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante reside na Rua x nº 38 E/c Esq, em Lisboa; 2 – A demandada reside na Rua x 38, C/v Dt.ª; 3 – No dia 03 de Julho de 2010, pelas 15h, reuniu na parte comum da cave do prédio a assembleia de condóminos, sendo o demandante vice-administrador do condomínio; 4 – Nessa reunião a demandada acusou o demandante de ter retirado da casa da porteira um televisor, pondo outro no seu lugar; 5 – Esta afirmação foi interpretada quer pelo demandante quer pelos condóminos presentes na reunião como se o demandante se tivesse apropriado indevidamente do televisor; 6 – O demandante exigiu da demandada que pedisse desculpa e se retratasse junto dos restantes condóminos; 7 – A demandada não se retratou junto dos restantes condóminos; 8 – O demandante sentiu-se envergonhado, ofendido na sua honra e dignidade perante os restantes condóminos; 9 – A demandada é pessoa de fracos recursos económicos. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se dá por provado que o televisor que a testemunha disse que viu na carrinha do demandante fosse o televisor que estava na casa da porteira. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. O Direito. Vem o demandante imputar à demandada a prática de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º do Código Penal, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais e retratação da mesma. Dispõe o n.º 1 do citado artigo: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”. Doutrinariamente, a difamação é definida como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético social, que sejam ofensivos da reputação do visado – Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal, anotado. Ainda segundo estes autores, a “honra” é a essência da personalidade humana, e que no plano subjectivo é constituída pelo elenco de valores éticos que cada pessoa tem e diz respeito ao seu património pessoal e interno. O bem jurídico tutelado pela referida norma, traduz a presunção de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, fundamentalmente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade pelos demais cidadãos. A “consideração” é o património de confiança e bom nome, que cada um pode ter adquirido ao longo da vida, é o merecimento que o indivíduo tem no meio social onde vive, a estima, a forma como a sociedade vê cada cidadão. O bem jurídico em causa é a dignidade individual do cidadão. O caráter difamatório de determinada expressão ou atitude, está fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como ocorre. É também entendimento generalizado, de que o crime previsto no referido artigo 180.º, do Código Penal, é um crime de perigo, isto é, não se exige, para que ocorra o preenchimento do tipo, a constatação de dano efectivo no sentimento de honra ou consideração, sendo bastante o perigo de que aquele dano se possa verificar. No plano do agente, não é exigível que haja a especial intenção, o propósito de ofender, sendo bastante a consciência de que a sua conduta é suscetível de produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. Também é entendimento comum, que, com a punição pela prática do crime de difamação o legislador não visa o maior ou menor melindre que cada um possa sentir naquilo que dele se diz, mas, antes a sua dignidade pessoal. Por seu lado, diz o art.º 483º do C. Civil, que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Acrescenta o artigo 484.º, do mesmo diploma legal, que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”. Uma vez aqui aportados, importa determinar se a afirmação da demandada, imputando ao demandante o facto de ter trocado um televisor existente na casa da porteira por outro, é ou não suscetível de integrar o crime de difamação, considerados os factos dados por provados e o supra exposto quadro de pacífico entendimento doutrinário. Cumpre assim analisar se, no caso concreto, as expressões da demandada, proferidas de forma determinada, livre e consciente, são ofensivas da honra e da consideração do demandante. Ora, tais afirmações, proferidas numa reunião de condóminos, sendo o demandante, na época, vice administrador e por isso com especiais responsabilidades perante todos os condóminos, não resta qualquer dúvida que pôs em causa a honra e o bom nome do demandante. Sublinhe-se, que a demandada, mau grado ter negado na contestação ter proferido tais afirmações, a verdade é que as proferiu em audiência, tendo a sua mandatária feito esforços no sentido de produzir prova de que o demandante tinha efectivamente trocado o televisor. Não conseguiu tal intento, mau grado uma testemunha por si apresentada, seu marido, ter afirmado que viu o tal televisor dentro de uma carrinha do demandante. Não convenceu este tribunal, na medida em que o televisor, que, supostamente, viu dentro da carrinha do demandante, podia ser um qualquer aparelho, porventura igual àquele que foi deixado na casa da porteira pelo anterior inquilino. Não tem este tribunal quaisquer dúvidas quanto à ofensa da honra e consideração do demandante, cuja credibilidade foi posta em causa pelas afirmações da demandada perante a assembleia de condóminos, havendo lugar à indemnização por danos morais. A título de compensação o demandante pede que a demandada, além da retratação, seja condenada a pagar-lhe a quantia de €1.000,00. Conforme prescrevem os artigos 494.º, 496.º e n.º 3, do artigo 566.º, todos do Código Civil, o montante da compensação pelos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo juízos de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias que o justifiquem. Deste modo, atento o facto de as afirmações terem sido confinadas ao grupo dos condóminos, e que a censura social que resulta do facto ilícito e respectiva retratação já serem uma penalização e atendendo aos parcos recursos da demandada considera-se justo e adequado a condenação desta no montante de €150,00. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada: 1 – A retratar-se em sede de assembleia geral de condóminos com um pedido de desculpas ao demandante ou, em alternativa, fazê-lo através de documento escrito; 2 - Pagar ao demandante a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros). Custas. Para efeitos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso: Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de Abril de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |