Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2024-JPMCV |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | ACIDENTE VIAÇÃO | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/27/2024 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº18/2024-JP/MCV RELATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: AA solteiro, maior, NIF …, portador do cartão de cidadão nº …, válido até …/…/…, residente na Rua …. BB, casada, NIF …, portadora do cartão de cidadão nº …, residente na Rua …. Demandada: CC, NIPC …, com sede em Lisboa, na …. Os Demandantes intentaram a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.162,76 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na sequência de um acidente ocorrido no estacionamento do Centro de Saúde de …, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo ao condutor do veículo segurado na Demandada, requerendo ainda o pagamento de juros desde citação até integral pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 8 cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram doze documentos e duas procurações. Regularmente citada, a Demandada contestou impugnando a dinâmica do acidente alegada pelos Demandantes, concluindo pela improcedência da ação conforme resulta de fls. 36 a 39, e juntou procuração forense. Suportar as custas com a presente ação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 1.162,76 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. Suportar as custas com a presente ação. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias, exceções que cumpram conhecer-se ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede. A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da Demandada em indemnizar os Demandantes no valor peticionado. Factos provados e com interesse para a decisão da causa. 1- Os Demandantes são irmãos. 2-O primeiro Demandante em .../.../20…, era e é o proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AU da marca …, modelo …., cfr. Cópia do Certificado de Matrícula, junto cujo teor dá por integralmente reproduzido. 3-O veículo de matrícula AU, na citada data, tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido e em vigor na ..., titulado pela segunda demandante pela apólice nº …, cfr. Documento 2- Participação de Acidente de Viação, junto cujo teor que se dá por integralmente reproduzido. 4-A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de seguros. 5- Em .../.../20… o veículo de matrícula VR propriedade de DD tinha transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a aqui demandada, titulado pela apólice …. 6- Em .../.../20…, por volta das 12h00m, os veículos de matrícula AU e VR encontravam-se ambos aparcados no parque de estacionamento do Centro de Saúde de …, sito em …, à Rua …. 7- Nos lugares de estacionamento em “espinha” localizados do lado direito após transposição do portão de entrada principal para veículos do Centro de Saúde de …, cfr. doc. fotografias juntas a fls. 15 e 16. 8- No estacionamento suprarreferido circula-se por uma via de sentido único, com lugares de estacionamento em “espinha” em ambos os lados, cfr. informação junta a fls. 63 e fotos que a acompanham. 9- Ambos os veículos estavam aparcados nos lugares de estacionamento do lado esquerdo da via. 10-O acesso dos veículos àquela zona do estacionamento faz-se no sentido sul-norte, cfr. informação e fotos juntas pelo Município a fls. 63 e fotos que a acompanham. 11-O veículo AU havia sido estacionado pelo primeiro demandante. 12- Naquele local e àquela hora, também se encontrava estacionado do mesmo lado esquerdo, entre outros, o veículo de matrícula VR, segurado na Demandada. 13-O Demandante condutor, retirou o veículo AU (doravante AU), do lugar de estacionamento, recuando para a via, e iniciando a marcha pelo lado esquerdo da mesma que atravessa os lugares de estacionamento em espinha. 14- Estando o veículo em marcha na faixa de rodagem, é embatido na sua lateral esquerda, pelo veículo VR, conduzido pela DD, cfr. fotos juntas a fls. 14 a 18, cujo teor foi confirmado pelo demandante. 15- Aquando do embate, o veículo VR encontrava-se a recuar para a via, para sair do lugar de estacionamento onde se estava aparcado. 16- Invadindo a faixa em que circulava o veículo AU embatendo-lhe na lateral esquerda. 17-O veículo VR embateu com o canto traseiro direito, na lateral esquerda do veículo AU. 18-A GNR de … deslocou-se ao local do acidente e tomou conta da ocorrência, cfr. Participação do acidente de viação junta cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19- Do acidente resultaram danos no veículo AU. 20-A Demandada declinou que a responsabilidade do acidente fosse do condutor do veículo por si seguro, cfr. comunicação desta junta cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 25. 21-A Demandada considerou que no local em causa, o trânsito se realiza nos dois sentidos, ou seja, sul-norte e norte-sul, e que, o 1º Demandante estaria a circular pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, cfr. comunicação junta cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 25. 22- No local, o transito efetua-se em sentido único, cfr. informação do Município de … junta a fls. 63 e fotos que a acompanham. 23- Os Demandantes refutaram a posição da Demandada, cfr. cópia da comunicação junta a fls. 26. 24-A viatura de matrícula AU sofreu os danos, e em .../.../20… foi peritado pela Demandada, cfr. Relatório de Peritagem, junto a fls. 27 a 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25- Danos esses que a seguir se discriminam: -A porta da traseira esquerda ficou amolgada e riscada; -O guarda-lamas traseiro esquerdo ficou riscado; -O espelho retrovisor esquerdo ficou riscado; -O farol traseiro esquerdo partiu-se, cfr. relatório de peritagem junto a fls. 27 a 30. 26- Para a reparação dos referidos danos, é necessário realizar os seguintes trabalhos: -Desmontar o farol traseiro esquerdo e o friso da porta da frente esquerda; -Desmontar e Substituir o friso da porta traseira esquerda; -Desmontar o Guarda-lamas da roda traseira esquerda; -Substituir a junta da frente da porta da traseira esquerda; -Substituir a junta da porta traseira esquerda; -Substituir o quadro da porta traseira esquerda; -Aplicar um Kit de Mola na porta traseira esquerda; -Substituir a porta traseira esquerda; -Substituir a junta do quadro da porta traseira esquerda; -Substituir um kit de mola da porta traseira esquerda; -Substituir a porta traseira esquerda; -Desmontar o resguardo do guarda lamas de trás esquerdo, cfr. relatório de peritagem junto a fls. 27 a 30. 27-O relatório pericial estimou a reparação dos danos em € 896,55, a que acresce IVA no montante de € 202,21, tudo num total de € 1.102,76, cfr. relatório de peritagem junto a fls. 27 a 30. 28-O veículo ainda não foi reparado. 29- Do relatório de peritagem consta que, serão necessários 2 dias para proceder à reparação do veículo de matrícula AU, nos quais os demandantes não poderão usufruir do veículo, cfr. Relatório de Peritagem, junto a fls. 27 a 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30-O veículo é usado diariamente para efetuar deslocações para o trabalho e médico. Factos não provados 1-O local onde decorreu o sinistro é composto por lugares de estacionamento em “espinha” do lado esquerdo e lado direito, atravessando em todo o seu comprimento uma via, onde se circula em dois sentidos. 2-A responsabilidade do sinistro foi do condutor do AU. 3-O veículo AU sofreu danos na porta da frente esquerda tendo ficado amolgada e riscada. Fundamentação dos factos Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pelo Demandante condutor do veículo automóvel, e sua irmã, o teor documental junto aos autos, bem como, a informação e fotos juntas pelo Município de …, e ainda os admitidos por acordo. Assim, os factos assentes em 1,4,5,6, 8 a 13,15 e 19, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574.º, nº 2 do C.P.C. Os factos provados e enumerados sob os números 2,3 (também 8 e 9) 16,18,20 a 27,29, resultaram do teor dos documentos juntos, conforme referido em cada um dos factos. Os enumerados sob os pontos 16, (também) 17, resultaram do depoimento do perito da demandada que explicitou os danos ocorridos no veículo do demandante, e o local de embate entre o AU e o VR. Os restantes factos provados advieram das declarações do demandante e irmã, nomeadamente quanto ao uso do veículo AU. O Demandante AA, em declarações confirmou a dinâmica referida quer, no auto da GNR quer, no requerimento inicial. Explicando que, “…estava estacionado do lado esquerdo, retirou a viatura e já em andamento tinha percorrido 8/9 metros, quando o veículo conduzido pela DD estacionado dois lugares à sua frente, ao fazer a manobra de marcha atrás, embateu no seu veículo. O transito no local, é de sentido único. A condutora assumiu a responsabilidade, mas, mesmo assim chamou a GNR.” BB, nada sabia do acidente explicando, contudo, as partes sinistradas no veículo e a necessidade da viatura do seu irmão para se deslocar para o trabalho (vive no … e trabalha em …) e afazeres normais. A testemunha apresentada pela demandada, EE, prestou um depoimento credível e isento. Foi o perito que quantificou o valor necessário para reparar o veículo sinistrado, explicou as partes sinistradas no veículo sinistrado, e dinâmica provável do embate. Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos. A demandada não conseguiu provar como alegou, que o demandante condutor do veículo AU, contribuiu para o sinistro em apreço e que, no local o transito circulava em dois sentidos. O DIREITO Começaremos por apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que os Demandantes pretendem fazer valer com a presente ação que, originará ou não o pagamento pela Demandada do valor correspondente aos danos causados pelo acidente em apreço. Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483. ° e 487, nº2, do Código Civil, a prática de um ato ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adotada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstrato, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infrações em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais. A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correta comprovação da falta de diligência. Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570. °, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável. Assim, atendendo à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, determinar-se-á se, um ou outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que, só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efetiva na produção do mesmo). Da factualidade assente resulta que, ocorreu um acidente no qual intervieram os veículos de matrículas doravante designadas por AU e o VR ambas da marca …, respetivamente, conduzidos pelo demandante e condutor do veículo segurado da demandada. O AU na data e circunstâncias assentes nos factos dados como provados, encontrava-se estacionado no parque de estacionamento do Centro de Saúde de …, existente no lado esquerdo, e, quando já circulava na via, a condutora do VR, também estacionado do mesmo lado, mas, dois lugares a frente do AU, ao iniciar a manobra de marcha atrás, ocupou a via em que circulava o AU, embatendo-lhe na sua lateral esquerda na parte traseira provocando-lhe danos. O trânsito no local efetua-se num só sentido, aquele em que circulava o AU, conforme resulta da sinalética existente no local (fotos) e informação da Divisão de Infraestruturas e Ambiente junta pelo Município de …. Ora, o condutor do veículo seguro na Demandada antes de iniciar a manobra, deveria ter-se certificado que, a faixa se encontrava livre e desimpedida na extensão e largura necessárias à realização da manobra pretendida com segurança, o que não fez, dando causa ao acidente, desrespeitando o disposto no nº 1 do art.º. 35º, do Código da Estrada. Tal prescrição refere que, “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, sublinhado nosso. Acresce que, a condutora do VR retirou o veículo da posição em que se encontrava após o embate, não constando do auto da GNR conforme é referido no mesmo, pese embora as fotos juntas pelos demandantes, seja bem demostrativa da dinâmica do acidente e a posição dos veículos. Isto para concluirmos que, o demandante condutor não infringiu nenhuma norma estradal (pois, naquele local o transito circula num só sentido, ao contrário do que fez a condutora do VR que não respeitou a regra acima referida. Face à dinâmica do acidente dada como provada, aos danos verificados no veículo da demandante, resta-nos concluir que, com este comportamento, inadequado e revelador de manifesta falta de atenção e violador da norma suprarreferida, a condutora do veículo segurado é a única responsável pelo acidente ocorrido. A conduta ilícita do condutor, em termos de causalidade adequada originou o acidente em apreço, que facilmente podia ter sido evitado se este, de forma atenta e zelosa tivesse verificado antes de iniciar a manobra de inversão de marcha se o podia fazer em segurança. Da obrigação de indemnizar Face ao que antecede, a condutora do VR com a sua conduta ilícita, foi a única responsável pelo acidente ocorrido e danos causados. O demandante peticiona o valor de €1.102,76 a título de danos emergentes de natureza patrimonial, decorrentes do acidente supra descrito. Nos termos, do art. 562.º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Incumbindo ao responsável a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, art.563º do C.C. Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil, constitui a demandada na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não oferece dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação do condutor da segurada da demandada e os danos provocados no AU do demandante (art. 563.º do Cód. Civil), razão pela qual, este o pedido tem de proceder, condenando-se a demandada no pagamento aos demandantes do valor de €1.102,76, valor este que, já inclui IVA. Quanto à indemnização da privação do uso do veículo. Pretendem os demandantes que a indemnização pela privação do uso do veículo por dois dias, seja contabilizada à razão de € 30,00. O dano que advém da simples privação do uso do veículo é suscetível de indemnização calculada pelo recurso à equidade. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2003, “tão só utilizado o veículo para passear, a impossibilidade de dele dispor para esse efeito constitui dano de lazer e, enquanto tal, dano suscetível, quando prolongada essa impossibilidade, de merecer a tutela do direito, devendo ser compensada.” No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2008 refere que constitui “princípio assente em direito, que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado…,a mera indisponibilidade de um veículo, independentemente de, da mesma, terem resultado para o lesado prejuízos económicos quantificados, é passível de indemnização, a calcular nos termos prescritos no art.º 566°, nº 3, do Código Civil, como, aliás, vem sendo sufragado na doutrina” acrescenta aquele arresto. A privação do uso de veículo poderá constituir uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do uso que lhe dava. Mas dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exato de tal prejuízo. Daí que fale antes de atribuição de uma compensação, que deverá ser determinada por juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. O apelo a estes factos com vista a apurar o quantum devido resulta do disposto no n.°3 do art.º 566. ° do Código Civil. Para a determinação do valor do dano, ou se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, ou se recorre à equidade caso não se apurem quaisquer gastos, mas sim que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais, familiares, lazer, etc.) sem que lhe tivesse sido atribuído veículo de substituição. Na hipótese que apreciamos, a medida da indemnização terá que ser encontrada em função da impossibilidade do lesado utilizar o veículo nas suas deslocações diárias, profissionais, familiares, de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemniza-lo pela falta diária de um veículo próprio que satisfaça as suas necessidades básicas diárias, o que ficou provado. A única ofensa ao seu direito de uso e fruição, inerente ao seu direito de propriedade prende-se com a indisponibilidade de uso do veículo por dois dias, os necessários para reparar o AU. A indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante (ou de quem for responsável), principalmente quando este não revela assinaláveis prejuízos. Assim, recorrendo à equidade nos termos do art.º 566º, nº 2, do Código Civil, e atendendo ao conjunto das circunstâncias relativas à privação do uso do veículo, designadamente a falta que fará aos demandantes, temos como equilibrado compensar os demandantes pelo valor diário de €25,00, no total de €50,00. Adicionalmente, pedem ainda os Demandantes a condenação da Demandada no pagamento de juros desde a citação. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs 805.º e 806.º do Cód. Civil). Em conformidade com o expendido, é a partir da citação (que ocorreu em 02/02/2024) que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a Demandada a pagar aos Demandantes o valor de € 1.152,76. Custas: A cargo da Demandada que se declara parte vencida, (atento o diminuto valor de decaimento) art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de outubro, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, (nº3, do supracitado art.) sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, art. 3º, nº4 da referida Portaria, até ao máximo de 140,00 €. Decorrido o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, será emitida certidão e instaurado o processo para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, no competente Serviço da Autoridade Tributária pelo valor das custas em dívida, acrescidas das respetivas sobretaxas, com o limite previsto no art.º 3.º da citada Portaria. Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas. Registe. Miranda do Corvo, em 27 de março de 2024 A Juíza de Paz
Filomena Matos |