Sentença de Julgado de Paz
Processo: 720/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/06/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: responsabilidade civil extracontratual
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: queda de tecto provocado por obras do condomínio no telhado e retirada da antena de televisão: danos nos tectos e no candeeiro.
Valor da Acção: €1.650 (mil seiscentos e cinquenta euros)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 11.
Em sequencia de um contrato de empreitada que visava a reparação do telhado, ralos dos terraços e reparação provisória de parte da cimalha apodrecida, adjudicado pelo condomínio à demandada “D”, no dia 3 de Setembro de 2010, cerca das 15:30 horas a demandante encontrava-se num dos quartos na da sua fracção autónoma, situada no último andar do prédio supra identificado, quando foi surpreendida pela queda de dois pedaços de tecto, provenientes dos trabalhos que estavam a ser realizados pelos trabalhadores desta demandada. Desta queda resultaram dois enormes buracos no tecto, que por sua vez originaram a destruição de um candeeiro que estava em cima da mesa-de-cabeceira.
Pedido: fls. 10 e 11
Pede a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €1.500,00, pela reparação dos tectos da fracção autónoma; da quantia de €150,00 pelo ressarcimento do dano provocado pela destruição do candeeiro.
Junta: 6 documentos, de fls. 13 a 38; entregues posteriormente novos documentos a fls. 143 a 154.
Contestação:
Apresentada pelo administrador do condomínio fls. 47 a 72; Alega que o incêndio, ocorrido já depois de intentada a presente ação, provocou danos que consomem aqueles em relação aos quais é pedida a indemnização e que tal circunstância configura uma situação de inutilidade superveniente.
Contestação.
Apresentada pela “D”, a fls. 118
A demandada D, alega que alertou o condomínio para o facto do estado da cobertura não lhe permitir assegurar eventuais prejuízos/danos, que ocorressem no tecto da demandante, questão colocada aos condóminos numa reunião em que esteve presente, tendo o condomínio declarado que assumia a responsabilidade se ocorressem esses danos. Alega ainda o facto de o incêndio, igualmente invocado na contestação do primeiro demandado, ter destruído não só o tecto como o apartamento da demandante, situado no último andar.
Tramitação:
1- O Requerimento Inicial que deu inicio aos presentes autos foi apresentado em 08 de Setembro de 2010, tendo o demandante indicado como demandados: 1) E, casado com F, sob o regime da comunhão de adquiridos, na qualidade de administrador e 2) G, divorciado, na qualidade de único sócio e gerente da firma “ D ” (fls. 1 a 11);
2- Em 29 de Setembro de 2010, o Demandado E, na qualidade de administrador contesta a acção contra ele movida invocando ser parte ilegítima. (fls. 47 a 55);
3- Em 20 de Outubro de 2010, após junção aos autos da contestação é proferido despacho de fls. 78, o qual determina, ao abrigo do disposto no artigo 43.º n.º 5 da Lei n.º 78/ 2011 de 13 de Julho, que o demandante venha aos autos esclarecer quem são os sujeitos passivos dos mesmos nomeadamente se as pessoas singulares (1) E e (2) G, divorciado, na qualidade de único sócio e gerente da firma “ D ” ou se são (1) o C em Lisboa e (2) D;
4- Notificado o Ilustre Mandatário da parte demandante em 27 de Outubro de 2010, vem dizer aos autos a fls. 85, que os sujeitos passivos são: C em Lisboa e D;
5- Foram dadas sem efeito as citações anteriormente remetidas, e enviadas citações para os sujeitos / partes indicadas a fls. 85;
6- Em 27 de Dezembro de 2010, a D apresenta a sua contestação a fls. 118;
7- Em 03 de Janeiro de 2010, a Demandante afastou a mediação tendo a audiência sido agendada para 09 de Fevereiro de 2011, conforme acta a fls. 156 que continuou em 13 de Abril de 2011.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. fls. 162 a 164.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em .../.../..., foi celebrado entre o administrador do C em Lisboa, e a demandada D, na qualidade de empreiteiro, foi celebrado um contrato;
2 – O objecto do contrato de empreitada é a realização de obras de reabilitação do telhado, ralos de terraço e reparação provisória de parte da cimalha apodrecida;
3 – As obras, orçamento e respectiva adjudicação, foram deliberadas na assembleia de condóminos realizada m 16 de Agosto de 2010;
4 – Do contrato referido supra ponto 1, consta que o empreiteiro se compromete a não colocar em risco a integridade da propriedade de cada condómino e assume-se responsável, em caso de dano em bens ou pessoas, em consequência do trabalho de empreiteiro, comprometendo-se a repor às suas custas a situação anterior, “excepto no que se refere aos tectos do último piso por já se encontrarem em estado critico por razões da má cobertura do prédio”;
5 – No dia 03 de Setembro de 2010, cerca das 15h e 30m, um dos trabalhadores da demandada D, provocou a queda de dois pedaços de tecto do quarto da demandante, ficando dois buracos;
6 – A queda do tecto do quarto quebrou um candeeiro de mesa de cabeceira;
7 – O sócio gerente da demandada, G, deslocou-se ao prédio nesse mesmo dia mas recusou-se a visitar o local do sinistro;
8 – Os funcionários da demandada colocaram umas tábuas a resguardar os buracos do tecto;
9 - A demandante reclamou a reparação do teto;
10 – O gerente da demandada disse ao condómino H que o tecto do quarto da demandante seria reparado;
11 – A demandada não reparou os buracos do tecto do quarto da fração da demandante.
Não se dão por não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.
Para tanto concorreram as declarações da parte demandante e do demandado condomínio, proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos juntos aos autos.
O Direito.
Da matéria fática supra dada por provada, resulta estarmos perante um conflito subsumível às previsões constantes dos artigos 483.º e segs., do Código Civil. Decorre deste preceito legal o Princípio Geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto.
A situação concreta resume-se a seguinte forma: no âmbito da execução de uma empreitada, cujo objecto era a realização de obra de reparação da cobertura do prédio supra identificado, adjudicada à demandada “D”, pelo condomínio do referido prédio, os funcionários da empresa danificaram o teto da fração autónoma da demandante, provocando-lhe dois buracos, enormes, revelados pelas fotos juntas a fls. 13 a 15 e confirmadas pela testemunha H. A demandante exigiu de imediato a reparação do teto, não tendo a demandada “D”, procedido à reparação, limitando-se a colocar umas tábuas, afirmando que a responsabilidade cabia ao condomínio e não a si. É certo que assumiu perante o condómino H, que testemunhou nestes autos, que seria para reparar “depois”. Não sabemos quando, nem o que queria dizer quanto à imputação da responsabilidade, ou à conta de quem. O que este tribunal sabe, a avaliar o estado do teto revelado nas fotos, que não era exigível à demandante continuar a viver na fração estando o teto naquelas condições. Tal significa que, tendo a demandante dado a oportunidade à demandada de repor o teto na situação em que se encontrava antes sinistro e não tendo a mesma cumprido, em devido tempo, tem o direito de exigir a respectiva indemnização.
Alega a demandada “D”, que a estrutura do teto da casa da demandante estava “visivelmente apodrecido”, por isso “não podia assegurar eventuais danos/prejuízos que ocorressem na cobertura do edifício, teto da demandante”, e que o condomínio acordou em que “caso ocorresse algum prejuízo no teto da demandante, seria este a assumir a responsabilidade pelo sucedido”.
Ora, se era visível o apodrecimento da estrutura do teto, cabia-lhe adotar as devidas cautelas, sendo que, nesta ação, não logrou provar, nem sequer alegou, que empregou todos os meios ao seu alcance para, dadas as circunstâncias, de si bem conhecidas, evitar os danos em causa. Quanto ao acordado com o condomínio, relativamente à exclusão da responsabilidade. A regra geral da eficácia das relações jurídicas contratuais é a sua relatividade. Ou seja, os contratos valem entre as partes. A eficácia erga omnes, ou seja, em relação a todos, mesmo em relação a quem não é parte nesse contrato, só ocorre quando estamos perante as chamadas relações jurídicas reais. Relativamente a estas, vigora o princípio do numerus clausus, ou seja, só a lei pode criar relações desta natureza, não está ao alcance da vontade das partes fazer nascer, ou cessar, relações desta natureza. A relação emergente do contrato de empreitada é puramente obrigacional, vinculando apenas as respectivas partes, no caso, a “D”, e o condomínio, dado que, para tanto, legitimou o seu administrador.
Assim, existe obrigação de indemnizar o lesado, no caso a demandante, por parte do responsável pelo dano, a demandada “D” (artigos 483.º, e seguintes, do Código Civil). Cabe a esta, se for o caso, fazer valer junto do condomínio as cláusulas do contrato entre ambos realizado.
Diz o condomínio que, uma vez que, já na pendência a presente ação, ocorreu um incêndio do qual resultou a destruição total da cobertura (teto da demandante), que este dano consumiu os danos invocados na presente ação e que tal implica inutilidade superveniente de lide.
Vejamos. Ensina o professor Lebre de Freitas, que a inutilidade superveniente da lide se dá quando, sem necessidade da apreciação do mérito da causa, se constata que a pretensão do autor, aqui a demandante, não se pode manter “por ter já encontrado satisfação fora do esquema da providência requerida, ou por já ter sido atingido o resultado visado, por outro meio”.
Ocorre que, a demandada “D”, provocou um dano no teto da demandada. Prescreve o artigo 562.º, do CC, do qual decorre o princípio da reconstituição natural, que “Quem está obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Porém, a demandada rejeitou a responsabilidade e não permitiu que a reconstituição natural, regra básica do nosso ordenamento jurídico se concretizasse em devido tempo. Assim, esta reconstituição é substituída por uma indemnização em dinheiro. Ora, o direito à indemnização já existia no momento em que o sinistro ocorreu e não é por via da destruição do objecto da reparação que se extingue. O que acontece nos presentes autos, é que, a reposição integral do teto haverá de ser providenciada pelo condomínio (a cobertura é parte comum), não sabemos a expensas de quem (eventual seguro, da demandada “D”, ou do próprio condomínio). Assim, a indemnização a que a demandante tiver direito, a título do dano no teto, terá de ser devolvida à entidade que suportar os custos da reparação, sob pena de um resultado final subsumível ao, enriquecimento sem causa. Até lá, é de aplicar a disciplina resultante do n.º 1, do artigo 566.º, do Código Civil.
Uma vez aqui aportados, resta determinar o quantum indemnizatório.
A demandada pede a quantia de €1500,00, para a reparação do teto e €150,00 pelo ressarcimento do candeeiro partido.
A demandante não juntou quaisquer elementos que permitam a este tribunal ajuizar do montante razoável para a reconstrução do teto, à data em que ocorreram os danos provocados pela demandada “D”. Contudo, o condomínio juntou um orçamento que a demandada lhe enviou, justamente a reclamar o arranjo do teto do quarto, imputando ao condomínio a responsabilidade da degradação. Nesse orçamento está contemplado a “reparação com remoção de parte do teto, aplicação de novo em pladur, incluindo pintura de tecto com tinta plástica branca”, tudo no montante de €680,00. Assim, fazendo uso das regras constantes do n.º 3, artigo 566.º, do CC, à falta de outros elemento, entende este tribunal equitativa e justa a quantia de €680,00 a titulo de indemnização pelos danos ocorridos no teto, bem como a quantia de €80,00 relativamente ao candeeiro.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada “D”, a pagar à demandante a quantia de €680,00, a título do dano por si provocado no teto do quarto da demandante, bem como a quantia de €80,00, relativa ao dano no candeeiro, ficando absolvida do restante.
Igualmente absolvido do pedido, nos termos formulados nos presentes autos, fica o condomínio.
Custas.
Custas em partes iguais, a suportar pela Demandante e pela Demandada D, já inteiramente satisfeitas. Devolva-se ao Condomínio €35,00.
A sentença foi proferida e notificada à parte Demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se os Demandados.
Julgado de Paz de Lisboa, aos 06 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias