Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação de condenação, pedindo que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 1.107,00 (mil cento e sete euros), bem como a arcar com as despesas processuais. III - TRAMITAÇÃO O demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 7 documentos (de fls. 5 a 12 e de fls. 51), que se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, apresentou contestação (de fls. 28 a 33), que se dá por reproduzida. Aberta a audiência, e estando presentes o demandante, devidamente acompanhado pela sua ilustre mandatária, Dra. C(cfr. procuração a fls. 49), e a demandada, devidamente representada pelo seu ilustre mandatário, Dr. D (cfr. substabelecimento a fls. 50), foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A demandada alegou em sede de contestação a incompetência material do Julgado de Paz e arguiu ilegitimidade passiva. Ambas as exceções foram consideradas improcedentes e, em consequência, indeferidas, conforme despacho de fls. 43 a 44. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foram tomados em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, bem como as declarações das partes e da testemunha arrolada pelo demandante em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados os seguintes factos: a) No dia 24 de abril de 2011, no local de Mouçós, ocorreu um acidente, entre o veículo conduzido por E (apólice n.º x) e o veículo com a matrícula xx., propriedade do demandante; b) A responsabilidade pelo acidente foi atribuída a E, segurada da demandada; c) A demandada pagou ao demandante indemnização pelos danos no seu veículo, resultantes do supra mencionado acidente; d) Foram emitidas duas faturas (n.º x e x), no montante total de € 1.107,00 (mil cento e sete euros), em nome do demandante, pela sociedade “F”, decorrente de transportes realizados ao mesmo, nos dias 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de abril de 2011 e 1, 4, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 29 e 30 de maio de 2011, referentes a transportes e viagens; e) A demandada liquidou a quantia de € 5.873,00 (cinco mil oitocentos e setenta e três euros) ao demandante, a título de indemnização por perda total do veículo com a matrícula xx, propriedade do demandante, cuja ata de acordo de liquidação de sinistro data de 24 de maio de 2011. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Pela presente ação, pretende o demandante efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 24 de abril de 2011, conforme melhor explanado supra. Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Quanto à questão em si da responsabilidade do acidente, não se afigura necessário analisar nos presentes autos, porquanto a indemnização pela perda total do veículo de propriedade do demandante, já se encontra devidamente liquidada pela demandada. Porém, demandante vem exigir o pagamento de € 1.107,00 (mil cento e sete euros), a título de danos patrimoniais, pela falta de veículo para deslocação de si e da sua família, a nível pessoal e profissional. Ora, considera-se provado que o demandante esteve privado da utilização do seu veículo e que não houve a atribuição pela demandada de nenhum outro em sua substituição para utilização temporária, até à resolução final do processo do acidente de viação, nas datas mencionadas nas faturas juntas ao requerimento inicial. Desta forma, e em conclusão, a demandada deverá indemnizar o demandante no montante de € 1.107,00 (mil cento e sete euros). Cumpre ainda mencionar que, embora a demandada tenha alegado a sua ilegitimidade passiva, não provou pela junção de qualquer documento ou através de documento junto aos autos, o mesmo, realçando ainda o facto do demandante ter apresentado documentos cuja emissão foi sempre efetuada pela demandada que acompanhou o processo do acidente de viação aqui em causa, inclusive liquidando o valor indemnizatório decorrente deste. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada no pagamento de € 1.107,00 (mil cento e sete euros). VII - CUSTAS Custas a cargo da demandada, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe. Santa Marta de Penaguião, 14 de maio de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |