Sentença de Julgado de Paz
Processo: 810/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/25/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM LEITURA DE SENTENÇA

Data: 25 de Fevereiro de 2009.
Hora de Início: 14h30 Hora de Encerramento: 15.00h
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, A.
- O Ilustre mandatário da Demandada, C.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz procedeu à leitura da seguinte,
SENTENÇA:
I- RELATÓRIO (AS PARTES e O OBJECTO DO LITÍGIO)
A, residente em Lisboa, como Demandante, veio propor a presente acção de condenação (enquadrada na alínea h) e i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), contra B, com sede em Lisboa, aqui Demandada, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização de €2.568. Alega, para tanto e em síntese, que na qualidade de cooperante lhe foi atribuída, através da Demandada, uma fracção autónoma cuja construção foi encomendada e supervisionada pela mesma e que apresentava defeitos ao nível de funcionamento da instalação e equipamentos de gás; que suportou despesas com o cancelamento de hipoteca, da responsabilidade da Demandada; e que, por incúria desta no fornecimento de chaves que permitissem fechar as portas de acesso às arrecadações, sofreu um assalto à sua arrecadação. Junta 17 documentos (de fls. 22 a 108).
A Demandada, validamente citada, contestou, pugnando pela inexistência de qualquer defeito ao nível do escape dos gases do esquentador e fogão; pela extinção, por pagamento, da invocada dívida inerente ao cancelamento do registo da hipoteca; e que o assalto à arrecadação do Demandante não lhe é imputável. Conclui pela improcedência da acção. Junta 3 documentos (fls. 123 a 124) e cópia certificada de procuração forense
As partes efectuaram sessão de pré-mediação e recusaram seguir para mediação.
Realizou-se audiência de julgamento, em segunda marcação, na qual, após exposição dos factos pelas partes e mostrando-se inviável a conciliação, o Demandante reduziu o pedido para €2.496 e juntou documentos (fls. 159 a 162) e a Demandada declarou prescindir das testemunhas. A audiência foi interrompida e designada a presente data para continuação com leitura de sentença.
Verificando-se a competência deste tribunal e não existindo razões que obstem ao prosseguimento dos autos, cumpre apreciar e decidir.
Está em causa saber se a fracção vendida padecia de defeitos cuja eliminação cabia à Demandada e se, por causa de assalto à arrecadação do Demandante, esta está obrigada a indemnizá-lo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em face dos documentos juntos aos autos, das declarações das partes e, também, por acordo expresso nos articulados ou em audiência, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) Em 13 de Fevereiro de 2006, a Demandada, enquanto entidade agregadora de várias cooperativas incluindo a D, atribuiu ao Demandante a fracção autónoma em direito de superfície, designada pela letra G, correspondente ao primeiro andar direito, Bloco A, para habitação, com o lugar de parqueamento nº 1 e a arrecadação nº1, no piso menos um, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº x, tendo a respectiva escritura de compra e venda sido outorgada em .../.../... ( cfr doc. de fls. 22/23 e 24/29);
B) Em 27 de Setembro de 2006, os técnicos da E, não aprovaram a instalação de gás da fracção devido a deficiente funcionamento das placas de gás e isqueiros do fogão e do esquentador e por não ter sido possível medir o teor de monóxido de carbono do exaustor e esquentador (cfr. fls. 37 e 38);
C) Pela inspecção o Demandante pagou €34 (cfr. fls. 36);
D) O Demandante comunicou as referidas anomalias à Demandada por telecópia enviada em 27.09.2006 (cfr. fls. 30/35 e 39/40);
E) A Demandada mandou instalar na fracção do Demandante um aparelho, para controlar o funcionamento não simultâneo do esquentador e do exaustor de fumos do fogão;
F) Em 31.10.2006, em nova inspecção levada a efeito pela mesma entidade, a instalação de gás voltou a ser reprovada porque faltava converter a placa para gás natural; porque estava instalado um dispositivo que impedia a utilização do esquentador em simultâneo com o exaustor e porque não foi possível efectuar o teste de monóxido de carbono ( cfr. fls. 44 e 45);
G) O Demandante voltou a pagar €34 e voltou a comunicar a situação de reprovação da instalação à Demandada (cfr. fls. 44, 42/43 e 47/49) informando-a, ainda que, perante a falta de resposta iria proceder, pelos seus meios, à resolução da situação;
H) Em 02.Novembro.2006, a empresa F de G, assistente técnica da marca H, procedeu a uma inspecção na fracção do Demandante, na sequência da qual elaborou o relatório técnico de fls. 50 no qual se conclui que o esquentador aí instalado apresentava exaustão deficiente; que o dispostivio, de alternância de funcionamento esquentador/exaustor não era suficiente para resolver as condições de exaustão; que a placa de gás não estava preparada para funcionar em gás natural;
I) Segundo este relatório, a solução passaria pela instalação de um esquentador ventilado e pela reconversão da placa de gás ( idém);
J) O Demandante mandou implementar as correcções sugeridas para bom funcionamento do esquentador e do fogão e com isso gastou €520 ( cfr. fls. 52 a 54);
K) Após as correcções mandadas efectuar pelo Demandante, a instalação de gás e os aparelhos da cozinha voltaram a ser inspeccionados em 09.Novembro.2006 e foram aprovados, tendo o Demandante suportado um custo de mais €34 (cfr. fls. 55 a 57);
L) Em 13.11.2006, o Demandante comunicou à Demandada a resolução do problema e em 18.Abril.2007 solicitou-lhe o reembolso dos €588 gastos com a instalação de gás e inspecções (cfr. 58 a 75);
M) A arrecadação do Demandante foi assaltada em dia desconhecido mas anterior a 29 de Abril de 2008, data em que a Demandada ainda não tinha entregue as chaves que trancavam as portas de acesso aos corredores das arrecadações do prédio;
N) Em 01 de Agosto de 2005 a entidade inspectora, declarou haver inspeccionado as partes visíveis da instalação de gás e que estas estavam conformes às normas técnicas e regulamentos aplicáveis ( cfr. fls. 123);
Os demais factos, que não se referem, não ficaram provados.
Motivação dos factos provados e não provados
O tribunal fundou a sua convicção na documentação junta pelas partes e nas respectivas declarações posto que outra prova não foi produzida. Estas declarações foram essenciais para que o tribunal ficasse convicto de que o aparelho impedia o funcionamento, em simultâneo, do esquentador e do fogão. Pela documentação junta, foi possível perceber que os aparelhos a gás, tal qual haviam sido instalados pela Demandada, não mereciam aprovação por parte dos técnicos da E e, também, que esta, entre 27 de Setembro de 2006 e o início de Novembro de 2006, nada fez, nem respondeu, para resolução do problema.
Da Apreciação de Facto e de Direito
Em primeiro lugar, pretende o Demandante que a Demandada o indemnize dos custos em que incorreu com a substituição e reconversão de equipamentos de gás – fogão e esquentador - e inerente alteração do sistema de exaustão da cozinha. Importa, por isso, averiguar se tal responsabilidade pode ser assacada à Demandada.
Dispõe o artº 913º do Código Civil que ocorre venda de coisa defeituosa quando a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou que impeça a realização do fim a que é destinada ou, ainda, quando não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim. Nesta modalidade de não cumprimento é ao credor que incumbe demonstrar a desconformidade entre a prestação efectuada e aquela a que contratualmente o devedor estava obrigado. A lei faculta ao comprador de coisa defeituosa o direito de exigir a anulação do contrato ou a redução do preço, para além da indemnização, e o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, não sendo esta possível, a sua substituição (artº 909º, 911º e 914º do Cod. Civil e, também, artigo 1225º). Igual protecção é concedida ao credor/comprador/ consumidor de bens imóveis por via do diploma que dispõe sobre a conformidade dos bens e serviços prestados e respectivos prazos de garantia (Dec. Lei 67/2003, de 08 de Abril).
No caso em análise, vem provado que a fracção do Demandante possuía um sistema de exaustão dos gases provenientes da combustão de gás – pela utilização do fogão e do esquentador - que não permitia o funcionamento simultâneo de ambos os aparelhos. Esta factualidade revela, desde logo, uma limitação profunda na utilização da fracção sendo inconcebível que numa cozinha construída há cerca de três anos o esquentador não se possa utilizar ao mesmo tempo que o fogão quando essa é uma funcionalidade essencial e normal nas construções urbanas de há pelo menos 50 anos para cá. E assim continua a ser mesmo que estejamos perante habitações de acabamentos mais modestos como argumenta a Demandada. De resto, a fracção do Demandante foi-lhe vendida, em direito de superfície, por €101.235,73 e não existem quaisquer elementos que permitam aferir sobre a relação preço/qualidade de construção. Acresce que, mesmo com funcionamento em separado e depois de instalado o equipamento, os aparelhos instalados pela Demandada (e não a parte visível da instalação, já antes aprovada) não puderam ser aprovados em duas inspecções técnicas consecutivas, assim impedindo o abastecimento de gás à fracção. E por isso, perante a inércia da Demandada, sucessivamente interpelada para resolver o problema e sem nada fazer, não restou ao Demandante outra alternativa senão a de, pelos seus meios, providenciar a substituição do esquentador e reconverter os bicos de gás do fogão.
Posto que tal operação de eliminação da deficiência, ou defeito, caberia à Demandada, incumpriu esta a sua obrigação, bem sabendo das falhas apontadas pelos inspectores, e incorreu em responsabilidade pelos prejuízos causados ao Demandante (artº 798º do Cód. Civil) com a correspondente obrigação de indemnização. Tais prejuízos equivalem ao valor de duas inspecções inúteis e ao gasto em novos equipamentos e reconversão, o que tudo corresponde a €588 ( €520 + €34 + €34). Sobre este montante acrescem juros de mora a contar da data da interpelação para pagamento (17 de Abril de 2007).
No mais que vem peticionado, e posto que no mesmo dia em que a presente acção deu entrada a Demandada reembolsou o Demandante pelos custos inerentes ao cancelamento da hipoteca, não assiste razão ao Demandante. Com efeito, nada ficou provado quanto às causas do assalto à arrecadação do Demandante; quanto à forma como foi perpetrado nem quanto a qualquer indemnização que possa ter sido paga pela Demandada a outro condómino também assaltado.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €588, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%,ou outra que entretanto venha a ser fixada, contados a partir de 18 de Abril de 2007 e até integral pagamento.
Declaro ambas as partes vencidas e responsáveis pelas custas na mesma proporção.
Registe e remeta cópia à Demandada que não se encontra presente.
Da sentença que antecede ficaram todos os presentes pessoalmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 25 de Fevereiro de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz