Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 01/20/2017 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, titular do NIF xxx, residente na Avenida B. Demandada: C, titular do NIPC xxx, com sede na Avenida D. 2-OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da Demandada: a)a assumir a reparação da viatura propriedade do Demandante, de marca E, modelo F, com a matrícula xxx, com base no contrato de seguro H, com a apólice n.º xxx; b)a proceder ao pagamento a título de indemnização, do valor despendido pelo Demandante na reparação que ascende à quantia de 2.657,77 €. c)a pagar as custas com a presente ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, sumariamente alegando que, subscreveu com a demandada um seguro para garantia a avaria de certa se determinadas peças do seu veículo automóvel, e que após a ocorrência de um sinistro a demandada se recusou a pagar o valor decorrente da mesma, juntou 9 documentos. Regularmente citada, a Demandada contestou impugnando a factualidade alegada pela Demandante, concluindo pela improcedência do pedido e pela sua absolvição conforme resulta de fls. 30 a 47, porquanto entende que a avaria ocorrida no veículo do demandante está excluída do contrato celebrado, juntou 4 documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 2.657,77 – art.º 297º nº1e nº2, e 306º nº2, ambos do C. P. Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem exceções que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das respetivas atas. A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o Demandante, no valor peticionado. Factos provados e com interesse para a decisão da causa. 1-O Demandante é proprietário do veículo automóvel de marca E, modelo F, com a matrícula xxx, cfr. doc. junto a fls. 6. 2-A viatura foi adquirida em setembro de 2015, ao Stand G, na condição de usada, contando à data com mais de 166 000 Kms, cfr. doc. junto a fls. 7. 3-O Demandante celebrou com a Demandada um contrato de garantia H, denominado I com início em 10-09-2015 e fim a 10-09-2016, contrato n.º xxxx, cfr. doc. junto a fls. 7. 4-O seguro rege-se pelas cláusulas contratuais que se encontram incluídas no Manual de Garantia H (doravante designado por “MG”, cfr doc. junto a fls. 48 a 76. 5-O contrato não afasta a responsabilidade do vendedor do veículo estabelecida no regime jurídico que regula as garantias na venda de bens de consumo e artigo 25.º do MG, pg. 21. 6-Pelo contrato de seguro de garantia, a demandada obrigou-se a assumir o custo da reparação ou da substituição das peças descritas na rubrica «Peças Cobertas», sob o escalão correspondente à antiguidade e quilometragem do veículo, que sejam necessárias para o funcionamento correto do veículo após uma avaria ocorrida durante o período de vigência do seguro, cf. artigo 26.º do MG, pg. 21. 7-As peças que se encontram cobertas estão expressamente indicadas, no caso vertente, as que se reportam a "Veículos com menos de 250.000 kms a gasolina ou 250.000 kms a diesel e menos de 14 anos à data da venda", cf. artigo 27.º «Peças Cobertas», p. 25 do MG. 8-O veículo do Demandante, à data da venda registava 166.568 kms e 10 anos e 10 meses de antiguidade, e por isso, encontra-se incluído no 3.º escalão da rubrica «Peças Cobertas» cf. p. 25 do MG. 9-Nas definições específicas para esta apólice, a antiguidade e quilometragem: as referências nesta informação e na apólice reportam-se ao momento da emissão da primeira matrícula do veículo e não ao momento da emissão do seguro, cf. artigo 23.º, p. 18 do MG. 10-Do Manual consta, “Aviso Importante: As peças e componentes que não estiverem expressamente indicados estão excluídos da presente Garantia" cf. p. 25 do MG. 11-No início de janeiro de 2016, mas que ocorreu no dia 7 ou 8, o Demandante ao circular com a sua viatura detetou um barulho estranho perdendo potência e velocidade. 12-Imobilizou a carrinha e solicitou o serviço de reboque que a transportou para uma oficina da sua confiança, J, sediada na Tocha e perto da residência do Demandante. 13-Efectuado o diagnóstico, os técnicos da oficina verificaram que o problema era da cambota que se encontrava empenada e os respetivos bronzes com desgaste e danificados. 14-O Demandante deu instruções ao técnico da oficina para que fosse acionado o seguro de extensão da garantia. 15-A Demandada enviou à oficina a comunicação ordenando uma peritagem técnica ao veículo e nomeou para o efeito uma empresa externa a L, para que constatasse as anomalias reclamadas e efetuasse os procedimentos técnicos adequados ao apuramento das respetivas causas, conforme resulta do artigo 32.º «Sinistros», p. 29 do MG. 16-No dia 15 de janeiro de 2016 o perito deslocou-se pela primeira vez à oficina estando o respetivo motor previamente desmontado, tendo o perito da Demandada solicitado que fosse também desmontada a parte da cabeça do motor, peça por peça. cf. relatório de peritagem, sob a epígrafe “Sumário da Reportagem Técnica Mecânica", junto a fls. 125 a 144. 17-Foi reposto óleo no motor pela oficina após entrada da viatura nas suas instalações, sendo que, as luzes avisadoras apresentavam bom estado de funcionamento. 18-O perito solicitou a autorização do proprietário do veículo para desmontar o motor peça a peça. 19-De igual forma a Demandada teve de consentir previamente a desmontagem, cf. primeira parte do segundo parágrafo do artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 11 do artigo 28.º, todos do MG. 20-Razão pelo qual, a Demandada enviou à entidade reparadora a comunicação junta a fls. 14. 21-O técnico da oficina pese embora não concordar, pois a avaria não tinha a ver com aquela peça, desmontou a parte da cabeça do motor. 22-No dia 26 de janeiro, o perito da demandada voltou à oficina analisando as peças e efetuando reportagem fotográfica e elaborando o relatório de peritagem junto a fls. 125 a 143. 23-Referindo no relatório que, "as anomalias que se produziram no motor da viatura foram desenvolvidas em consequência do seu funcionamento em momento anterior com insuficiência de óleo no interior do seu cárter, motivado por deficiente controlo do seu nível, conforme recomendação dos manuais de utilização da viatura. Esta situação anómala motivou assim o início dos danos no motor vindo estes a progredir com as horas de trabalho que o motor realizou até ao momento actual.", cf. "Conclusões das Observações Técnicas", do relatório junto a fls. 125 a 143. 24-Mais refere a L que, “ as gripagens podiam ter sido evitadas através da ação de supervisão ou controlo dos níveis dos fluidos "designadamente o nível de óleo do motor, neste caso o concreto responsável pela avaria em causa" e que "o próprio fabricante da viatura alerta para a necessidade da sua verificação e controlo do nível com regularidade" cf. "Conclusões das Observações Técnicas", do relatório junto a fls. 125 a 143. 25-A Demandada comunicou que não assumia a reparação, conforme carta de 03 de fevereiro de 2015, aí referindo que, “A cambota e respetivas capas: apresentava o moente do terceiro cilindro gripado devido à tentativa de agarramento dos seus materiais com parte da capa de biela agarrada, causado pelo excesso de atrito e sobreaquecimento a que esteve sujeito, por deficiente lubrificação. Os restantes moentes encontram-se também com gripagens, também em consequência do sobreaquecimento e excesso de atrito a que estiveram sujeitos, por deficiente lubrificação ocorrida no motor. As respetivas capas apresentam-se gripadas, em consequência do sobreaquecimento e excesso de atrito a que estiveram sujeitos, por deficiente lubrificação ocorrida no motor”, junta a fls. 8 a 10. 26-Consta da carta que o turbo "em consequência da deficiente lubrificação a que esteve sujeito", a bomba de óleo "motor ter funcionado com insuficiência de óleo de lubrificação", veio de excêntricos e seus apoios "devido à tentativa de agarramento dos materiais, em consequência de sobreaquecimento e/ou excesso de atrito a que esses materiais estiveram sujeitos motivado por insuficiência de lubrificação no sistema", pistões e bielas "tentativa de agarramento nos cilindros, em consequência de insuficiência de lubrificação a que os materiais estiveram sujeitos, motivado por insuficiência de lubrificação no motor" e capas de biela apresentavam "danos por gripagem, potenciados por tentativa de agarramento dos seus materiais, devido ao excesso de atrito e sobreaquecimento a que estiveram sujeitas, originado por deficiente lubrificação. Os danos por deficiente lubrificação acentuaram-se mais ao nível das capas referentes à biela do 3º cilindro" cfr. doc. junto a fls 8 a 10. 27-A demandada em 28/01/2016, comunicou à oficina que não podiam garantir o pagamento da reparação do veículo do demandante, referindo que, “as anomalias que se produziram no motor da viatura foram desenvolvidas em consequência do seu funcionamento em momento anterior, o qual não nos é possível precisar, com insuficiência de óleo no interior do seu carter.” cfr. doc. junto a fls. 79. 28-Acrescentando que, a origem do dano foi a falta de óleo, sendo este um componente não coberto pois não está elencado nas “Peças Cobertas”, cfr. doc. junto a fls. 79. 29-O diagnóstico computorizado realizado não indicou registo de erros ou anomalias eletrónicas, estando em funcionamento os sistemas de alerta e de perigo, cfr. relatório junto a fls. 125 a 143. 30-Após a compra, o Demandante no dia 09-09-2015 o Demandante foi com a viatura à oficina efetuar o serviço de manutenção tendo sido mudados o óleo, filtro de óleo, filtro de ar, filtro de combustível e travões, cfr. doc. junto a fls. 11. 31-O técnico que desmontou o carter do motor da viatura para diagnóstico da avaria, retirou-lhe cerca de 4 litros de óleo. 32-A falta de óleo, não ocorreu após a aquisição da viatura pelo Demandante. 33-O Demandante não sabe o que ocorreu na viatura antes de a ter adquirido. 34-O perito da Demandada ao ordenar que o técnico da oficina desmontasse também a cabeça do motor, onerou mais o valor da reparação, pois inclui ainda, o preço da mão-de-obra e peças que terão de ser obrigatoriamente substituídas por novas. 35-O valor total pago pela intervenção foi de 2.657,77 € e que inclui as peças e mão-de-obra descriminados cfr. doc. junto a fls. 12. 36-Reparação esta, que o Demandante custeou e que comunicou por escrito à Demandada pois depende da viatura para as suas deslocações diárias, quer para o trabalho, quer a nível pessoal, cfr. doc. junto a fls. 15, 16 e 124. 37-As peças e componentes constantes do orçamento, nomeadamente, a junta da cabeça, os segmentos, a bomba de óleo e as bielas, e a mão-de-obra necessária para reparar ou substituir estas peças estão contempladas no art.º 27, na pg. 25. 38-A reparação e componentes supra referidas para a demandada importa no valor de € 814,53, cfr. orçamento “GtEstimate junto a fls. 77 e 78. 39-O orçamento inclui, 23% de IVA e 20% de depreciação sobre o valor das peças, conforme resulta do n.º 4 do artigo 30.º, p. 28 do MG. 40-Do n.º 3 do artigo 28.º «Exclusões Específicas» da apólice resulta que, a falta de óleo não está garantida, cf. pp. 25 e 26 do MG. 41-O óleo não está indicado no 3.º do escalão da rubrica «Peças Cobertas», p. 25 do MG. 42-E resulta do “Aviso Importante" e n.º 1 do artigo 28.º das «Exclusões Específicas», p. 25 do MG. 43-O n.º 3 da mesma rubrica refere que não estão cobertos “…os lubrificantes e os aditivos de lubrificantes …”. 44-O n.º 10 da rubrica «Exclusões Específicas», refere estar excluída das coberturas proporcionadas pelo seguro “Qualquer avaria em que o dano de um componente coberto resultou de um componente não coberto”, cf. MG, p. 26. 45-Não havia necessidade de proceder às desmontagens solicitadas pelo perito para analisar os materiais envolvidos na avaria e averiguar as respetivas causas. Factos não provados 1-No dia 13 de janeiro de 2016, a oficina J. participou à Demandada a ocorrência de um sinistro com o veículo do demandante, informando que, "A viatura parou em andamento fazendo um barulho estranho e não voltou a pegar. Veio de reboque para a n/base e está a verter óleo" e, "Para fazer um diagnóstico mais pormenorizado temos de desmontar". 2-Quando o perito da L se deslocou no dia 15 de Janeiro de 2016, foi informado pelo responsável da oficina, Sr. M, que "aquando da entrada da viatura nas suas instalações, o motor não apresentava óleo na vareta e o compartimento do motor encontrava-se contaminado com óleo do motor, tendo este posteriormente efetuado a lavagem do compartimento do motor e reposto óleo no motor em tentativa de colocar o motor em funcionamento, no entanto não obteve sucesso". 3-Todos os danos apresentados no veículo do Demandante tiveram origem no óleo do motor, concretamente na sua insuficiência no interior do cárter. 4-Das fotografias juntas ao relatório de peritagem, e da análise aos materiais envolvidos resulta que, a avaria teve origem no motor ter funcionado com insuficiência de óleo no interior do seu cárter. 5-O óleo referido pelo demandante foi colocado pelo responsável da oficina quando o veículo ali deu entrada de reboque, sem óleo, e sem que o motor funcionasse. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreu as declarações do demandante, a prova documental junta aos autos, e o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas se revelaram isentos, credíveis e imparciais, à exceção da primeira testemunha apresentada pela demandada. O seu depoimento baseou-se num relatório elaborado por terceira pessoa, e pese embora os seus conhecimentos técnicos, não viu a viatura, não falou com os técnicos da oficina cuja opinião é completamente divergente da sua, e de forma parcial, defendeu a posição vertida no relatório como sendo a acertada, desvalorizando tudo o resto. Contrariando-se no seu depoimento, e demostrando a sua visão teórica da mecânica comparando-a com a experiencia prática dos técnicos da oficina. Assim, os factos assentes em 14, 15 e 18, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, nº2 do C.P.C. Os factos enumerados sob o nº1 a 10, 15, 16, 19, 22 a 30, 35 a 44, resultaram do teor dos documentos juntos conforme referido em cada um dos factos. As declarações do demandante contribuíram para a factualidade assente sob o nº 33. Os restantes resultaram dos depoimentos das testemunhas. O Demandante, nas suas declarações explicou que, “ Adquiri a viatura está a fazer um ano, andei com ela cerca de 3 meses e ocorreu esta avaria. O carro foi de reboque para a oficina. A avaria era na cambota, juntamente com as peças inerentes à mesma, eram peças que estavam cobertas pela garantia, foi acionado o seguro. A avaria estava identificada pela oficina, a reparação demorava cerca de 3 horas, e um valor de cerca de 700,00€, o perito foi à oficina e, para espanto de todos mandou desmontar o motor todo, o que originou que muitas das peças já não puderam ser reutilizadas, sendo necessário peças novas, o que implicou um custo muito superior, quase 2.700,00€, devido ao procedimento do perito. A seguradora não fez qualquer análise prévia à carrinha, e fez o seguro normalmente. Fez a revisão à viatura em 9-9-2015.” As testemunhas apresentadas pelo demandante, N, Mecânico desde os 12 anos e com 32 de idade, 20 anos de profissão, explicou que, “ Trabalho na oficina onde foi reparado o E, vi os níveis da carrinha (água, óleo, travões,) faltava cerca de 1,5l de óleo, e foi essa quantidade que coloquei, o carro leva 4,5l de óleo, logo não pode originar que o motor gripe. Neste carro, quando os níveis chegam aos mínimos acende a luz do óleo, o que neste caso, não aconteceu porque ainda não estava abaixo do nível, para estar abaixo do nível tinha que ter cerca de 2 litros. Os bronzes estavam a bater. O problema do carro resolvia-se, tirando o óleo, o cárter, desapertar as bielas para tirar os bronzes, colocar novos e fazer o mesmo aos outros dois, pôr o cárter no sítio, isto é, coisa para levar cerca de 2,5 a 3 horas e custar cerca de €300,00. O patrão comunicou ao seguro e veio o perito, mandou-me desmanchar a frente da carrinha e eu desmanchei; tirou fotografias e marcou uma nova data para lá ir, e tínhamos que ter o motor cá fora para ele ver. Eu já tinha tirado o cárter para ele ver; ele exigiu que o motor fosse todo desmontado, foi o meu patrão mais velho que fez este trabalho, a única coisa que não foi desmontada foram as válvulas da cabeça, de resto foi tudo desmontado. Depois, o meu patrão disse-me que a companhia não assumia a reparação porque considerava que o problema era do óleo, o que não entendo, porque não levou nenhum óleo para análise, que seria o normal se essa era a opinião do perito. O óleo que tirámos da viatura estava lá na oficina, o perito não pediu para ver o óleo. Ele falou comigo da primeira vez, da segunda vez, não, vi o motor desmontado, porque fui eu que o lavei para o montar.” O, sócio da oficina, com 35 anos de experiencia, disse “ o carro chegou lá no pronto-socorro, tinha um problema nos bronzes da cambota (gripa o bronze e a cambota, começa a apanhar folga). O P acionou a garantia. Para fazer aquela reparação só era necessário retirar o cárter e reparar ou substituir a cambota e os bronzes. Bastava desarmar a parte de baixo. O perito chegou e quis o motor todo desarmado, tirar a cabeça do motor e tudo o resto. Disse-lhe que não era necessário, mas, ele disse que tinha ordens para desmontar o motor. Isto fez com que a reparação depois ficasse muito mais cara, porque é necessário substituir muitas peças, a junta da cabeça, os pernos, segmentos, juntas de descarbonização. Se não fosse a intervenção do seguro eu nunca faria deste modo. Recebemos uma carta a dizer que não pagava nada da reparação, não me recordo das razões para não pagarem. Se fosse falta de óleo, tinha de haver peças danificadas que não estavam: gripava os pistons, os segmentos e as camisas e isto estava tudo bom, só levou segmentos novos porque nunca se colocam os mesmos depois de abrir o motor. O motor estava sujo de óleo, metemos no máximo 1,5l de óleo no motor. A falta deste 1,5l não permitia causar estes danos, o carro leva 5,4 litros, até 3l não há problema. Naquele caso, já estava desmontado, teve de levar a bomba de óleo, eu aconselho por causa da limalha. Não acho necessário desmontar o motor para fazer o diagnóstico, porque era visível a olho nu. Não sei quais as conclusões a que chegou a companhia de seguro.” Confrontado com as fotos juntas com o relatório, explicou de forma muito segura o que lhe foi sendo mostrado, contrariando as conclusões tiradas pelo perito da demandada, explicando que, muitas das peças que disseram estarem gripadas, voltaram a ser colocadas na viatura. Q, sócio – gerente da oficina que reparou a viatura do demandante, é mecânico há 50 anos e explicou, “ o carro chegou num reboque, coloquei o carro a trabalhar e havia avaria na biela, o bronze da biela. Coloquei o carro no elevador e desmontou o cárter. Tirei logo o bronze da biela do primeiro cilindro. Vi logo o que era. Fui buscar o micrómetro, notou diferença, tinha 9/10 décimas de desgaste. Havia necessidade de levar bronzes e retificar a cambota. Como havia seguro, foi acionado. O perito veio e mandou desmontar o motor, voltou noutro dia. Não havia necessidade de desmontar o motor todo. Como achei estranho, perguntei porquê, o perito disse que tinha de ser porque tinha de fazer um relatório, e assim fizeram. Pedimos autorização ao demandante para desmontar o motor conforme pedido pelo perito. Ele analisou, não ficou um parafuso até a bomba de óleo teve de ser desmontada. Os DCI todos tem o mesmo problema. Na sua opinião, só a parte inferior é que estava avariada, não tinha nada que ver com o motor. Se a avaria fosse, falta de óleo, tinha de agarrar tudo, as camisas, os pistons, a árvore de canes, os bronzes. Tirei 4,5 l de óleo do veículo, pois utilizo-o para a motosserra, e coloquei-o num bidon de 5 litros, e não o encheu.” Confrontado com as fotos juntas com o relatório, explicou de forma muito segura o que lhe foi sendo mostrado, contrariando as conclusões tiradas pelo perito da demandada, explicando que, muitas das peças que disseram estarem gripadas, voltaram a ser colocadas na viatura. A testemunha da demandada, R, referiu que, “Trabalho para a empresa que fez esta peritagem, é o coordenador técnico a nível nacional. O meu colega deslocou-se à oficina, fez os pré-diagnósticos e entendeu que era necessário fazer a desmontagem do motor. Depois da desmontagem foram analisadas todas a peças e concluiu-se que a avaria se ficou a dever a problemas de lubrificação. Não viu a viatura, viu as fotos e corroborou o relatório. Os danos de falta de lubrificação podem ser causados por razões diversas. A abertura da bomba de óleo foi para confirmar que a mesma não apresentava qualquer anomalia. A viatura circulou em algum momento com insuficiência de óleo, o que pode ter acontecido em qualquer altura, mesmo em momento anterior à compra pelo P. Os cilindros têm algumas marcas de atrito. As bielas e as cambotas precisam de mais lubrificação. Os pistons embateram na cabeça do motor, aqui não há danos, há danos só nas saias. Na minha opinião técnica estes danos não são compatíveis com a possibilidade de deficiência de fabrico, generalizadamente, o motor tem danos, todas as peças móveis apresentam danos por insuficiência de óleo. Desmontar o motor foi essencial para apurar quais as razões dos danos. É impossível determinar tecnicamente o momento da insuficiência de lubrificação, (o momento anterior) só é possível nos carros que registam tecnicamente essa insuficiência. O desgaste da árvore de canes, pode ter ocorrido por outra razão, sem ser a falta de óleo, contudo descartaram essa possibilidade pela análise que fizeram. A bomba de óleo estava em bom estado de funcionamento.” Durante o seu depoimento foi sendo confrontado com as fotos juntas, e genericamente na sua opinião a maioria delas estavam gripadas, e sem possibilidade de utilização ao contraio do que foi referido pelos mecânicos da oficina. R, fez o seguro ao demandante, “É um seguro que é vendido para garantir avarias de peças que ocorram em determinado período, é um seguro de garantia de avarias mecânicas; é conhecido como motorpec. Não é feita nenhuma peritagem antes de se fazer o seguro. Neste caso foi feita peritagem técnica, o relatório técnico concluiu que a avaria decorreu de insuficiência de lubrificação; dada a origem da avaria, não foi assumida a reparação, por estar excluída.” S, Diretor Técnico da demandada, disse que, “Sabe que a T subscreveu este seguro, era meu cliente, já fechou, talvez há um ano. Quem vendeu o carro contactou-me para fazer este seguro, ele pagou-me o seguro a mim. Enquanto gestores da companhia podemos emitir a garantia ou em nome da companhia, ou em nome destas empresas como forma de incentivar à venda, a T nada tem a ver com este negócio.” Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos que permitisse concluir de forma diferente. 4-O DIREITO O demandante pretende através da presente ação, que a demandada seja condenada no pagamento do valor de € 2.657,77 por si despendido com a reparação do seu veículo automóvel resultante de uma avaria. Consubstancia a sua pretensão na existência de um contrato de seguro de garantia H, denominado I com início em 10-09-2015 e fim a 10-09-2016, contrato n.º xxxx, e apólice nº xxxx, que subscreveu com a demandada. Para o efeito, alega, a ocorrência de uma avaria ocorrida quando circulava com o veículo de marca E, modelo F e matricula xxx, que integra nas cláusulas contratuais do referido seguro e cuja responsabilidade encontra-se transferida para a demandada. Vejamos. O contrato de seguro, como refere JOSÉ VASQUES, in "Contrato de Seguro", Coimbra Editora, 1999, 87 e segs., define-se pela convenção através da qual uma seguradora se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação chamada "prémio". Assim, mediante o pagamento de uma retribuição, a seguradora obriga-se a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e recebe a remuneração (prémio) diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro – v. artigos 426º e 427º do Código Comercial e artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos de seguros por conta própria as qualidades de tomador do seguro e segurado confundem-se na mesma pessoa - tomador-segurado; nos seguros por conta de outrem, está-se face a um ou mais terceiros-segurados. O segurado não é, portanto, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. A cobertura-objecto do contrato de seguro efetua-se, em regra, através de uma cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. Estas são regras contratuais que definem o âmbito ou delimitam o perímetro de cobertura do seguro. Essa delimitação pode ser feita positiva e negativamente, e dentro da delimitação negativa, através de exclusões objetivas ou subjetivas. No contrato de seguro vigora o “princípio geral” da liberdade contratual consagrado no art. 405.º do CC) e a ideia de autonomia privada. Os termos e condições gerais do contrato de seguro em apreço, constam de fls. 48 a 76 aí se estabelecendo, designadamente, as garantias e amplitude de cobertura do seguro, bem como, as exclusões gerais e específicas. O risco, define-se como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, está ínsito na própria noção de contrato de seguro, sendo um elemento essencial do contrato. O sinistro é a realização do risco que se encontrava previsto no contrato de seguro, i. e., evento suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato e cuja prova consiste na demonstração da superveniência do evento previsto no contrato e nas condições nele incluídas, sendo necessário, obviamente, apurar o nexo de causalidade adequada entre a causa e o sinistro. No caso em apreço, cumpre apreciar as cláusulas previstas no contrato para em função da factualidade provada decidir se, o sinistro está ou não coberto pela apólice subscrita e aceite por ambas as partes. Começando pela definição de sinistro vertida nas condições “todo o acontecimento cujas consequências estejam total ou parcialmente cobertas pelas garantias desta apólice. O conjunto dos danos derivados de um mesmo evento constitui um só sinistro. Regressando ao caso dos autos, o veículo do demandante sofreu uma avaria que o impediu de circular. Importa agora avaliar se a mesma está ou não, garantida pelo contrato celebrado com a demandada. Das condições do contrato e após a sua integração nas cláusulas existentes, atendendo ao número de quilómetros percorridos pela viatura e os anos de matrícula, resulta que, o sinistro terá de ser enquadrado no âmbito do art. 27º, titulado de Peças Cobertas, na parte com o subtítulo veículos com menos de 250,000 km a gasolina ou 250,000 km a diesel e menos de 14 anos à data da venda. Da prova assente resultou provado que, o veiculo seguro na demandada sofreu uma avaria que o impediu de circular, tendo por isso sido rebocado para uma oficina por ordem do demandante. Ali chegado, foi imediatamente diagnosticado qual a avaria, os bronzes da cambota estavam gripados. Accionado o seguro, o perito indicado pela demandada mandou desmontar a cambota, e depois todo o motor, peça a peça. Ao contrário do diagnóstico realizado pela oficina que importava em 2/3 horas a reparação e o valor de cerca de 300,00 €, o perito decidiu (com autorização do demandante) realizar outras diligências que oneraram a reparação da viatura quer, quanto à mão-de-obra quer, quanto ao valor das peças, pois, após desmontado o motor determinadas peças tinham que ser obrigatoriamente colocadas novas. A demandada alegou, sem provar, que a origem da avaria seria falta de óleo no motor da viatura “em momento anterior” relativamente à aquisição pelo demandante da mesma. Ora, como é fácil de entender o demandante, só é responsável pela circulação manutenção da viatura após a sua aquisição, o que sucedeu em Setembro de 2015, tendo a avaria ocorrido no início de 2016, tendo nele percorrido cerca de 2.893 km. Acresce que, após a viatura ter dado entrada na oficina resultou provado que a mesma tinha óleo suficiente para circular, tanto é que, o teste de diagnóstico computorizado não indicou registo de erros ou anomalias electrónicas, atestando o perfeito funcionamento dos sistemas de alerta e de perigo. Os técnicos da oficina foram peremptórios ao afirmar, que a viatura tinha óleo suficiente para circular, e que só colocaram cerca de 1,50 litros, daí o sistema de alerta não acendido. Por outro lado, quanto ao motivo alegado pela demandada para não pagar a avaria na viatura, estranha-se que o perito não tenha encetado diligências no sentido de apurar quantos litros de óleo tinha o veículo quando deu entrada na oficina, pese embora refira no relatório a sua ausência. Bem como não mandou procederá sua analise. A demandada ao aceitar a realização do contrato com o demandante relativamente à viatura em apreço, assumiu o risco pelas avarias que nela pudessem ocorrer desde que não excluídas nas condições gerais. É que, a demandada aceitou segurar a viatura nas condições que o demandante a recebeu, com os quilómetros por ela percorridos e os anos de matrícula, tudo conforme elementos apostos no contrato formalizado entre ambos. E, aceitou sem a inspeccionar o que poderia ter feito e exigido, mas, nada fez quanto a isso, assumindo esse risco. O risco é isso mesmo, e está implícito na definição do contrato de seguro como supra se referiu. O demandante ao contratar com a demandada, pagou o valor indicado por esta de forma a segurar as avarias nas peças indicadas nas condições gerais, ou seja, confiou que no caso de ocorrer algum sinistro a seguradora cumpria com o acordado. Não pode agora a demandada, e porque esse risco lhe é prejudicial invocar vícios anteriores à aquisição pelo demandante (que não provou) e desconhecidos deste, em manifesto abuso de direito na figura do venire contra factum proprium. No abuso de direito, está em jogo um princípio de ordem e interesse público, pelo que a apreciação da questão de saber se, quem exercita o direito a que se arroga, age motivado e sob condicionantes que tornem o seu exercício ilegítimo. De acordo com o estabelecido no artigo 334º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”. É necessário um comportamento antijurídico que se caracterize pelo exercício anormal do direito próprio, e não propriamente a violação de um direito de outrem ou a ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio. Porém, para que o abuso de direito exista, não basta que o exercício do direito pelo seu titular, cause prejuízo a alguém (a atribuição de um direito traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros com eles conflituantes): é necessário que o seu titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do próprio direito exercido. Neste instituto, que constitui uma válvula de segurança do ordenamento jurídico, está em causa, fundamentalmente, saber se quem exercita o direito que se arroga age motivado e sob condicionantes que tornem o seu exercício ilegítimo (cfr. Ac. STJ de 5/2/87, in BMJ 364, pg. 787). Isto não significa, contudo, que a intenção com que o titular do direito agiu não contribua para saber se ocorreu ou não um excesso. Todas as teses relativas ao abuso de direito se reconduzem, no fundo, à censura de uma actuação que na aparência é lícita, mas que, na realidade, viola ou não cumpre materialmente a intenção normativa que fundamenta o direito exercitado. A boa-fé pressupõe uma conduta honesta e conscienciosa em que se leva em linha de conta, com correcção e probidade, os legítimos interesses da contraparte; em suma, um comportamento em que se observam características de diligência, zelo e lealdade. A boa-fé concretiza-se numa série de deveres acessórios, que podemos categorizar em três espécies: deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade. Uma das modalidades do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium), em combinação com o princípio da tutela da confiança. A proibição do «venire contra factum proprium» cai no âmbito do “abuso do direito” através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito “quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé. A ideia imanente na proibição do «venire contra factum proprium» é a do DOLUS PRAESENS, que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizara da ilegitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado que acrescenta que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam 3 PRESSUPOSTOS (B. Machado, Obra dispersa, Vol. I, p.415 a 418): 1º.Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2º.Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada. Esse investimento significa mudanças na vida do segundo que não só evidenciam a expectativa nele criada como revelam os danos que “irrefragavelmente resultarão da falta de tutela eficaz para aquele”. 3º.Boa-fé (subjectiva) da contraparte que confiou: a confiança do 3º ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa-fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Deve o destinatário da confiança estar de boa-fé subjectiva, isto é, segundo as regras do tráfico, estar convencido de que a outra parte estava mesmo vinculada ao compromisso assumido. Aquando da realização do contrato em apreço, a demandada com a sua conduta criou uma incontestada situação de confiança na pessoa do demandante que havia aceite o risco relativamente à peças da viatura em apreço no estado em que o demandante o tinha recebido. E, após a ocorrência do sinistro, a demandada reporta a avaria para momento anterior, e alega ter tido origem na falta de óleo, e como referiu a primeira testemunha da demandada, “É impossível determinar tecnicamente o momento da insuficiência de lubrificação, (o momento anterior) só é possível nos carros que registam tecnicamente essa insuficiência.”, defraudando completamente essa sua expetativa, agravada por ter exigido que se desmontasse todo o motor, para afinal concluir que nada pagava. Por outro lado e em sentido contrario, a opinião técnica das testemunhas do demandante, todos com vasta experiencia na área da mecânica, e que contrariam totalmente as conclusões do relatório apresentado pela demandada, relatando que muitas das peças que a demandada diz estarem gripadas, foram colocadas no E. Em nosso entender tal situação tem de ser merecedora da tutela do direito com a consequente aplicação do instituto do venire contra factum proprium. Quanto aos danos. A cláusula 27, “Peças Cobertas” refere expressamente as peças cobertas, que incluem precisamente as peças onde ocorreu a avaria, e como referiram os técnicos da oficina, “tirando o óleo, o cárter, desapertar as vielas para tirar os bronzes, colocar novos e fazer o mesmo aos outros dois, por o cárter no sítio...” e “Havia necessidade de levar bronzes e retificar a cambota.”, que demoraria 2/3 horas e importava cerca de 300,00 €. Contudo, a demandada através do perito designado, e sem justificação entendeu mandar desmontar todo o motor, o que onerou o valor da reparação quer, em mão-de-obra quer em peças, que, sem necessidade tiveram de ser obrigatoriamente substituídas, sendo a demandada a única responsável razão pelo qual, terá de suportar os custos dessa sua decisão, não podendo o demandante ser onerado pela decisão daquela. O que aliás resulta do princípio geral de obrigação de indemnizar, art. 563 e ss. do C. C. Acresce ainda que, da clausula 29 das CG, sob a epígrafe “Prestações Cobertas” consta a cobertura relativamente à mão de obra para deteção da avaria, desmontagem e montagem para aceder à avaria, bem como, para desmontagem da peça avariada e montagem da peça de substituição, e ainda, substituição ou reenchimento de lubrificantes diretamente causados por uma avaria coberta. Quanto ao direito de depreciação. Resulta do manual de garantia, no ponto 4, do artigo 30º, que o segurador reserva o direito de aplicar uma depreciação de 20% sobre o valor das peças novas ou recondicionadas. Da fatura recibo junta pelo demandante a fls. 124, o valor das peças por si pago importou em 1.368,79 €, deduzidos 20 % relativamente à cláusula supra aludida, cujo valor é de 273,76, ao que acresce o valor da mão-de-obra € 792,00 e do IVA, € 496,98, resulta que, o demandante tem de ser indemnizado pela demandada no valor de 2.384,02 € DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência condeno a Demandada a pagar ao demandante o valor de €2.384,02 €. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa para o demandante em 10% e para a demandada em 90%. Notifique e registe. Cantanhede, em 20 de janeiro de 2017. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |