Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2015–JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/19/2015
Julgado de Paz de : TRANCOSO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandante: X, empresário agrícola, com o NIF n.º x, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, residente na x, n.º x, xxxx-xxx Guilheiro, acompanhado pelo Dr. X, Advogado, portador da cédula profissional n.º x-x, com escritório na x, n.º x, xxxx-xxx Trancoso, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. x dos autos.
Demandada: X, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na x, xxxx-xxx Tabuaço, com o NIPC n.º x.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €7 013,68 (sete mil e treze euros e sessenta e oito cêntimos), sendo €605,78 (seiscentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos) peticionados a título de juros vencidos, com base no incumprimento de dois contratos de compra e venda de produtos hortículas que constam das faturas n.º x e x, conforme documentos juntos a fls. x e x dos autos.
Peticionou ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Juntou cinco (5) documentos, que se encontram a fls. x a x dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €7 013,68 (sete mil e treze euros e sessenta e oito cêntimos).
A Demandada foi regularmente citada e não contestou.
Não foi agendada sessão de Pré-Mediação atenta a Recusa na sua realização apresentada no Requerimento Inicial pela Demandante.
Foi designado o dia 29 de Outubro, pelas 15h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes o Demandante acompanhado pelo seu Ilustre Madatário todos supra melhor identificados. Foi, então, a Audiência suspensa ficando os autos a aguardar o prazo legal de 3 dias para a justificação da falta nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu pelo que se profere a seguinte sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Assim dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. x a x juntos aos autos pelo Demandante e a Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandada a fls. x a x feita juntar oficiosamente conforme cota lavrada a fls. x.

DO DIREITO
Em função da confissão da Demandada, operada nos autos nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, considera-se provado que as partes celebraram dois contratos de compra e venda nos quais o Demandante se obrigava a entregar à Demandada produtos agrícolas. No caso do primeiro contrato x kg (x kilogramas) de abóbora caseira cascada ao preço unitário de €0,27 (vinte sete cêntimos) e x kg (x kilogramas) de nabos ao preço unitário €0,17 (dezassete cêntimos), conforme as faturas n.º x e x, respetivamente, datadas de xx/xx/xx e xx/xx/xx, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos, no valor total de €6 407,90 (seis mil quatrocentos e sete euros e noventa cêntimos).
Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como,” aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral pois resultam obrigações para ambos os contraentes. São elas:
- A obrigação de entregar a coisa,
- A obrigação de pagar o preço.
No caso vertente resultou provado, por confissão, que o Demandante forneceu os produtos agrícolas nas quantidades discriminadas nas faturas n.º x e x, no valor de €6 407,90 (seis mil quatrocentos e sete euros e noventa cêntimos) não tendo a Demandada procedido aos pagamentos a que estava obrigada. Resulta assim inequívoca a obrigação para a Demandada, nos termos do art. 798º do Código Civil proceder ao pagamento à Demandante da quantia de €6 407,90 (seis mil quatrocentos e sete euros e noventa cêntimos), com base no incumprimento contratual provado por confissão dos dois contratos de compra e venda nos presentes autos.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento dos contratos em causa por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos produtos agrícolas vendidos pelo Demandante.
Ao estar em causa uma transação comercial, pois tratou-se de uma relação entre o Demandante, empresário em nome individual, que desenvolve com caráter habitual e fim lucrativo a atividade de venda de produtos agrícolas, e a Demandada, uma empresa que dá origem ao fornecimento de bens é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro nos artigo 3º, alíneas a) e b) e artigo 2º.
Nestes termos julga-se procedente o pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos desde a data do vencimento das faturas, a saber: xx/xx/xx e xx/xx/xx no valor de €605,78 (seiscentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos) já calculado pelo Demandante e vincendos desde a data da citação que ocorreu a xx/xx/xx aplicando-se a taxa de juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, em consequência, vai a Demandada condenada no pagamento da quantia de €7 013,68 (sete mil e treze euros e sessenta e oito cêntimos), sendo €605,78 (seiscentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos) peticionados a título de juros vencidos calculados pelo Demandante, bem como no pagamento de juros de mora vincendos desde a data da citação que ocorreu a xx/xx/xx aplicando-se a taxa de juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças até efetivo e integral pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso da Demandante, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e Notifique.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Vila Franca das Naves, Julgado de Paz, 19 de novembro de 2015
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)
O Juiz de Paz,
(José João Brum)