Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/06/2014 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e catorze, pelas 14h15m, realizou-se Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva a Audiência de Julgamento relativa ao Processo nº x, em que são partes: Demandantes: A e AA Demandadas: B e BB Nesta sessão não se encontrava ninguém presente. Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo. Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico, Paulo Gomes SENTENÇA RELATÓRIOA, e AA, propuseram contra B, e BB, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que as duas demandadas sejam solidariamente condenadas a pagar aos demandantes uma indemnização no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) por destruição dos pinheiros plantados em toda a área onde foi aberto um caminho e pela inutilização da área de trezentos metros quadrados, dado que nunca mais poderão lá semear ou plantar qualquer tipo de árvores, e ainda pelo facto do seu prédio ter ficado divido ao meio; e indemnizar os demandantes pelos danos morais causados com a sua conduta no valor de € 500,00 (quinhentos euros). Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5 e juntaram quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos. As demandadas B, e BB, regularmente citadas, apresentaram cada uma delas, contestação, a fls. 43 a 66 e a fls. 21 a 40 dos autos, juntaram oito e seis documentos, respetivamente, que aqui se dão por reproduzidos. Todos compareceram à Audiência de Julgamento e apresentaram prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º - Os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, sito ao x, com a área de 600 m2, em mato, confrontando a norte com x, a sul e a poente com x, a nascente com x, inscrito na matriz da freguesia de Vila Cova à Coelheira, sob o artigo n.º x; 2.º - Os demandantes são casados em regime de comunhão geral de bens; 3.º - B, enquanto operadora da rede de distribuição e interveniente no x, é a entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição e das redes em x na quase totalidade dos municípios portugueses; 4.º - Nessa qualidade, a B, exerce uma atividade, em regime de concessão, de serviço público e com declaração de utilidade pública; 5.º - No âmbito dessa atividade, esta demandada recebeu autorização da Direção Geral dos Serviços x do Ministério da Economia para estabelecer o Ramal x de x – Castro Daire; 6.º - Sendo, assim, a concessionária de distribuição de x em x e x, no concelho de Vila Nova de Paiva; 7.º - E no exercício da sua atividade explora no concelho de Vila Nova de Paiva a rede x para assegurar o abastecimento público; 8.º - Tendo, por esse facto, a obrigação legal de proceder à manutenção e inspeção da rede de distribuição, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, de acordo com as necessidades de um regular e contínuo abastecimento de x aos seus clientes; 9.º - E embora seja da competência dos proprietários dos terrenos, não conservar nem consentir nos terrenos plantações que possam prejudicar as x de utilidade pública na sua normal exploração; 10.º - Caso não cumpram, cabe àquela demandada assegurar a salvaguarda das distâncias regulamentares entre os x e as árvores e cumprir outras imposições legais em matéria de gestão de combustíveis (cf. artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18 de fevereiro e Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de Janeiro); 11.º - Para assegurar o cumprimento destas obrigações legais, a demandada B, enquanto Operador da Rede x, celebrou um contrato de empreitada com a BB, também aqui demandada, para execução dos trabalhos de abertura e manutenção das faixas de proteção e constituição e manutenção de faixas de gestão de combustíveis nas x e x, entre outros no distrito de Viseu; 12.º - Onde se englobavam as x de existentes no concelho de Vila Nova de Paiva; 13.º - A demandada BB, por sua vez, subcontratou a realização dos referidos trabalhos de abertura e manutenção das faixas de gestão de combustíveis das x situadas no concelho de Vila Nova de Paiva, à empresa C, com o NIPC x e a sede na Avenida Y Vila Nova de Paiva; 14.º - Com a qual celebrou contrato escrito de subempreitada florestal no qual ficou expressamente convencionado a responsabilidade da C, por todos os prejuízos que o seu pessoal, ou qualquer entidade ao seu serviço, cause nos bens existentes nos locais onde são efetuados os trabalhos objeto do contrato; 15.º - Os trabalhos de limpeza e corte de mato e arbustos na faixa de proteção da X a sul do prédio dos demandantes, a que se refere o nº 1.º supra, vieram efetivamente a ser executados em finais do ano de 2011/início do ano de 2012 por pessoas contratadas pela C, entre os quais, D, que era o condutor manobrador do trator/destroçador utilizado para o corte e transporte de matos e arbustos; 16.º - O acesso às X existentes na zona em causa nos autos poderia ser feito por um caminho florestal aberto junto aos X e que confinam com a X intervencionada naquela zona, seguindo por baixo da X até à zona agrícola existente no local; 17.º- Mais ou menos por essa altura, alguém não identificado, destruiu o prédio dos demandantes identificado no nº 1.º supra, cortando árvores e delas se apropriando; 18.º- E fez transitar veículos, abrindo uma passagem no prédio, com uma extensão com cerca de setenta metros de comprimento e com três de largura; 19.º- Desde aquela data, particulares, proprietários dos prédios vizinhos, começaram a passar por aquela área para acederem aos seus prédios rústicos calcando e delineando a área; 20.º- E utilizando-a como verdadeiro caminho; 21.º - Com esta situação os demandantes ficaram perturbados e sem saber o que fazer, dado que o seu prédio ficou divido ao meio; 22.º - Situação que já causou aborrecimentos entre os demandantes e os prédios vizinhos. Motivação dos factos provados: Os factos alegados nos nºs 3 a 8 foram admitidos por acordo, nos termos do artigo 574º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, das declarações dos demandantes e dos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento pelas testemunhas apresentadas pelas partes, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do C.P.C. e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa. Relativamente à prova testemunhal, as testemunhas de ambas as partes depuseram com isenção e relativamente a factos de que tinham conhecimento, direto e/ou técnico, merecendo credibilidade ao Tribunal. Factos não provados e respetiva motivação: Por inexistência de qualquer prova ou da insuficiência da que foi apresentada, não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos demandantes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente: - Que, a demandada BB, ou a empresa a quem subempreitou, para aceder à x de x ou x x abriu um caminho no meio do prédio dos demandantes; - Que nele fez transitar os seus veículos e pessoas a fim de levar a cabo a limpeza da x de x e x, destruindo na extensão referida no artigo precedente cerca de 40 pinheiros, os quais já possuíam uma dimensão razoável, porquanto tinham sido plantados há 5 anos; - Que naquela área nunca mais poderão plantar ou semear qualquer tipo de árvores. De facto, as testemunhas apresentadas pelos demandantes, o E, não sabia de quem era o prédio, sabia que havia lá pinheiros de metro, metro e meio, mas não conhecia o caminho agora feito e nem sabia quem o abriu; F, não conseguiu situar o prédio dos demandantes no mapa do Google junto aos autos, viu uma empresa a fazer a limpeza das x por aquela altura, mas não conseguiu identificar a empresa, não viu a passarem ou a cortarem árvores naquele local mas afirmou que a clareira de árvores cortadas no prédio dos demandantes foi cortada na mesma altura; a G, afirmou que o irmão é vizinho do terreno dos demandantes aqui em causa e que tem serventia pelo mesmo, “pelo terreno do Sr. J, que tem de lhe dar passagem, porque o prédio do irmão fica a meio de dois prédios dele”; que viu um trator com máquina de capinar e que capinavam uns pinheiritos de metro ou metro e meio e a fazerem um estradão mas não se aproximou e não sabe quem eram, não viu quem cortou nem viu limpar a faixa por baixo da x; viu os pinheiros antes de ser cortados e depois o espaço limpo; e referiu ainda que os furtos de árvores ali são muito frequentes; Já as testemunhas das demandadas demonstraram um verdadeiro conhecimento dos factos que lhes foram questionados e alegados em contraprova, conheciam o prédio, e as da BB, identificaram o caminho florestal existente e que referem ter utilizado para proceder à limpeza da referida faixa debaixo da x intervencionada e todas referiram que levaram menos de um dia a processar os trabalhos. Fundamentação de direito: Os demandantes peticionam nesta ação a condenação solidária das demandadas numa indemnização, de natureza cível, por danos patrimoniais e morais. Há, assim, que averiguar se da factualidade dada como provada resulta a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar e, se assim for, se os demandantes sofreram os danos patrimoniais e morais que referem, se os mesmos merecem a tutela do direito, e, por último, fixar o valor indemnizatório. Ora, para que haja obrigação de indemnizar, há que ponderar os factos provados e se deles resultam preenchidos, cumulativamente, todos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual: a ilicitude da conduta, a imputação do facto ao agente, a existência de um dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, podendo haver situações de responsabilidade independente de culpa (cf. artigos 562.º, 483º, 563º e 499º e segs, todos do C.Civ.). As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do C. Civ.) e não existindo, no caso, norma que liberte os demandantes do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, aplica-se na situação o disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ.. Ficou provada a abertura da clareira no seu prédio, delineando um caminho que o dividiu ao meio e que permitiu que fosse alargado, posteriormente, pela passagem de proprietários de prédios vizinhos. Ficou também provado o corte de árvores, embora não tenha ficado demonstrado o tamanho, quantidade e respetivo valor. Condutas ilícitas que causaram prejuízos aos demandantes, cujo ressarcimento aqui reivindicam. Contudo, não lograram os demandantes provar, e incumbia-lhes esse ónus, que o caminho e o corte de árvores foram efetuados pelo pessoal ao serviço da “C” quando procediam aos trabalhos de limpeza da faixa nas x situadas nas proximidades, decorrentes das obrigações legais da demandada B, e contratuais da demandada BB. De facto, não conseguiram os demandantes provar qualquer conduta daqueles que pudesse ocasionar os danos nem estabelecer o nexo de causalidade entre estes e a limpeza da faixa de proteção das x. E apesar de os factos danosos terem ocorrido mais ou menos pela mesma altura em que foi efetuada a limpeza por aqueles trabalhadores da referida faixa nas x, tal, não é, por si só, suficiente para lhes imputar a prática dos mesmos. E considerando que o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, supramencionados, é de verificação cumulativa, e não estão reunidos na situação em apreço, fica prejudicada a análise da eventual responsabilização de cada uma das demandadas, se se viessem a provar os factos alegados pelos demandantes geradores de responsabilidade civil. E ficam ainda prejudicadas quaisquer considerações sobre se os danos morais sofridos pelos demandantes, aborrecimentos e perturbação, são de molde a merecer ou não a tutela do direito. Atento o exposto, e em conclusão, não podem merecer provimento os pedidos dos demandantes. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência: - Absolvo as demandadas dos pedidos formulados; Declaro os demandantes parte vencida, com custas totais a seu cargo e o correspondente reembolso às demandadas, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 06 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |