Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 64/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 10/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direitos e deveres dos condóminos (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensora Oficiosa:C Valor da Acção: € 176 (cento e setenta e seis euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 176 (cento e setenta e seis euros), acrescida das despesas comuns vincendas na pendência da presente acção, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é proprietário de uma fracção autónoma designada pela letra “Q” do condomínio demandante; que na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 19/01/2006 foi deliberada a aprovação da cobrança coerciva dos montantes em débito por parte dos condóminos do edifício, entre os quais se inclui o demandado. Ocorre que, apesar de ciente de todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral de Condóminos e das suas obrigações enquanto condómino, o demandado não pagou uma despesa administrativa vencida em 24/11/2006 e não paga as quotas mensais de condomínio desde Junho de 2006, devendo ao condomínio, no presente momento, a quantia peticionada. Juntou 2 (dois) documentos. Tramitação Frustrada a citação do demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do demandado, oficiou-se a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira para proceder à nomeação de defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensora oficiosa à ausente, o qual foi citado, em representação do mesmo, e não contestou. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 2 de Outubro de 2007, pelas 14:00 horas, encontrando-se demandante e a defensora oficiosa, devidamente notificados. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e da defensora oficiosa (que informou não ter consigo contactar o demandado, apesar das várias diligências que efectuou, designadamente com o envio de carta), procedeu-se à Audição da parte demandante Advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, a demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que desde a data de entrada da acção em Tribunal o demandado não pagou qualquer comparticipação nas despesas comuns, nem as já vencidas anteriormente, nem as vencidas durante esse período. De seguida a Juíza de Paz requereu ao demandante que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial referente à fracção referida nos autos e cópia do orçamento aprovado pela acta junta aos autos. Audição da testemunha apresentadas pelo demandante: A testemunha (D, casada, empregada de escritório, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 31/05/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira), após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse trabalhar para a sociedade E, sabendo que o demandado, condómino do Edifício sito no concelho de Santa Maria da Feira, tem comparticipações em dívida, referentes ao ano de 2007. Não sabe se essas comparticipações se referem também a anos anteriores ao presente, ou se se referem a despesas extraordinárias. Não sabe o valor concreto em dívida. Não conhece o demandado. O que sabe é o que viu no sistema informático da referida E. De seguida a audiência foi suspensa, com vista a serem juntos aos autos os documentos requeridos. Em 04 de Outubro de 2007, a demandante juntou aos autos 2 (dois) documentos. A defensora oficiosa foi notificada do teor dos documentos juntos aos autos, nada tendo dito, no prazo concedido. Foi marcada data para continuação da audiência (dia 30 de Outubro de 2007, pelas 13:45 horas), da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificados. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O condomínio demandante é administrado pela E, tendo esta sido eleita em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 19/01/2006. 2 – O Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “Q” do condomínio demandante. 3 – Na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 19/01/2006, foi deliberada a aprovação da cobrança coerciva dos montantes em débito por condóminos do edifício, onde consta que o demandado é devedor da quantia de € 138 (cento e trinta e oito euros). 4 – O montante referido no número anterior refere-se à contribuição para as despesas comuns, da referida fracção, desde Junho a Dezembro de 2006, ambos os meses inclusive, acrescido das despesas vencida a 24 de Novembro de 2006, referida no documento a fls. 6 dos autos. 5 – Na data de entrada da acção em tribunal, a dívida da fracção “Q” do edifício demandante ascendia a €176 (cento e setenta e seis euros), por entretanto já se terem vencido as contribuições para as despesas comuns, da referida fracção, dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2007. 6 – Actualmente a contribuição para as despesas comuns inerente à fracção “Q” ascende à quantia, mensal, de € 19 (dezanove euros). Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. O Direito A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde o mês de Junho de 2006, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fracção de que o demandado é proprietário, não foram pagas, estando, à data de entrada desta acção em tribunal, em dívida a quantia de €176 (cento e setenta e seis euros). Estão também em dívida as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à fracção de que o demandado é proprietário, referentes aos meses de pendência da acção – de Março a Outubro de 2007 – à razão mensal de 19 (dezanove euros) por mês. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 328 (trezentos e vinte e oito euros). Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas processuais. Atento o facto do demandado estar representada por defensor oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do demandado no pagamento das custas a que vai condenado. (cfr. Despacho Autónomo nº 64/2006, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz e alínea b), nº 1, do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. Fixo à C, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, e defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 30 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |