Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 25/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/23/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Valor da Acção: € 1.980 (mil novecentos e oitenta euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a proceder às reparações necessárias a eliminar os defeitos existentes na motorizada vendida ao demandante, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 11 de Outubro de 2006 adquiriu no estabelecimento comercial da demandada uma motorizada da marca Keeway, com a matrícula CF. O veículo tem apresentado algumas anomalias, que imediatamente após verificação o demandante denunciou à demandada. Por várias vezes a demandada efectuou intervenções para reparar os defeitos existentes, mas sempre sem sucesso. Os defeitos que o veículo apresenta são os seguintes: diversos pontos de ferrugem nos parafusos e no tubo de escape e problemas eléctricos que já determinaram a mudança de lâmpadas fundidas por novas por duas vezes. Apesar das intervenções da demandada, na presente data o veículo continua a apresentar estas anomalias, o que se verifica porque as intervenções efectuadas pela demandada não têm resolvido os problemas definitivamente. Não conformado com a posição da demandada, o demandante procurou o auxílio do Centro Autárquico de Informação ao Consumidor (CIAC) tendo, na sequência, escrito uma carta à qual a demandada nada respondeu. Juntou: 5 (cinco) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou. Tramitação O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 8 de Fevereiro de 2008 à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (16 de Abril de 2008, pelas 10:00 horas) tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data a demandada voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 23 de Abril de 2008, pelas 15:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. A demandada não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 16 de Abril de 2008, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença das partes (estando a demandada devidamente representada por C, sócio gerente da sociedade, com poderes para, por si só, obrigar validamente a sociedade demandada) a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – A demandada obriga-se a proceder às reparações necessárias à eliminação dos defeitos existentes na motorizada do demandante, designadamente pintura dos pontos de ferrugem, substituição do tubo de escape e reparação dos problemas eléctricos que persistam, no dia 26 de Abril de 2008, data em que o demandante se obriga a entregar a motorizada nas instalações da demandada, pelas 9:00 horas da manhã. 2 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 23 de Abril de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |