Sentença de Julgado de Paz
Processo: 184/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/11/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação dos Demandados a pagar: o valor de €: 1110,90, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou em síntese que em 17 de Março de 2003, na Avenida da Ponte 25 de Abril, em Lisboa, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade do Demandante NS e o veículo SQ propriedade da primeira Demandada, B, e conduzido pelo segundo Demandado, C. Alegou, ainda que, o acidente entre as viaturas ocorreu em consequência da manifesta falta de atenção do segundo Demandado, pois o veículo do Demandante, quando se encontrava a circular na referida via, foi embatido na sua traseira pelo veículo propriedade da primeira Demandada. Por fim, alegou, em face da inexistência de um seguro válido, a terceira Demandada deve suportar a referida indemnização.
A primeira Demandada e o segundo Demandado, regularmente citados, não contestaram, não compareceram na data agendada para a realização da audiência de julgamento, nem justificaram a falta no prazo legal.
O Demandado, D, regularmente citado, contestou, alegando em síntese, que assumirá a sua responsabilidade se estiverem verificados os pressupostos legais para o efeito.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
A prova produzida resulta do depoimento da testemunha, E. Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 29 e 136 a 143.
Da prova produzida, constatou-se que, em 17 de Março de 2003, na Avenida da Ponte 25 de Abril, em Lisboa, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade do Demandante, NS e o veículo SQ, propriedade da primeira Demandada, B, e conduzido pelo segundo Demandado, C. O acidente entre as viaturas ocorreu em consequência da manifesta falta de atenção do segundo Demandado, pois o veículo do Demandante, quando se encontrava a circular na referida via, no sentido Norte/Sul, foi embatido na sua traseira pelo veículo propriedade da primeira Demandada. Como refere a testemunha, acima mencionada, “ia para o local de emprego na margem Sul, que havia “bicha”, parou e levou um embate na parte traseira.” O acidente entre as viaturas ocorreu em consequência da manifesta falta de atenção do condutor, o ora segundo Demandado. O Demandado não se apercebeu do veículo do Demandante que se encontrava imobilizado na sua frente, não acautelou a distância de segurança em relação ao referido veículo e, consequentemente, embateu na traseira do mesmo, provocando os danos provados nos autos, no valor de €: 1110,90, conforme doc. 3, a fls. 15 a 18.
O Demandado, com a sua conduta ilícita, violou as seguintes disposições do Código da Estrada: artigos 3.º, n.º 2; 18.º, n.º 1; 24.º, n.º 1, 25.º, 27.º. O Demandado, ao violar aqueles dispositivos legais, alem de aumentar o risco de realização dos danos, foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil para a produção dos mesmos no valor de €: 1110,90.
Assim, o segundo Demandado, enquanto condutor do veículo (por conta de outrem) é responsável pelos danos que causou ao Demandante nos termos dos artigos 483.º, 487.º, n.º 2, 503.º, n.º 3, 563.º e 566.º do Código Civil. A primeira Demandada, enquanto proprietária do veículo, é responsável pelos danos que causou ao Demandante, nos termos dos artigos 483.º, 487.º, n.º 2, 500.º, 563.º e 566.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o D e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.”
Estando não provada a existência de seguro válido e eficaz e conhecido o condutor do veículo, ao D cabe satisfazer a indemnização do Demandante, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 23.º e 29.º do diploma citado, deduzindo-se a quantia de €: 299,28, a título de franquia, nos termos do n.º 3, do artigo 21.º do mesmo diploma. A responsabilidade dos Demandados é solidária nos termos do artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil.
O Demandante é credor dos Demandados na importância de € 1110,90.
IV- DECISÃO
Os Demandados, B, C e D, são condenados solidariamente na quantia de € 1110,90 (mil cento e dez euros e noventa cêntimos), bem como juros de mora vencidos contados desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, deduzindo-se ao valor a pagar pelo D a quantia de €: 299,28.
Custas:
Custas de €: 70 a pagar pelos Demandados, B e C, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2008
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)