Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2009-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 07/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: 1 - AA e 2 - BB Demandados: 1 - MMC e 2 - CC 2-OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que, com fundamento na usucapião: a) os demandantes sejam declarados donos e legítimos proprietários do prédio misto sito em Miranda do Corvo, do qual fazem parte o art. urbano U e o artigo rústico V, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º UV, que confronta do norte com canal para drenagem de águas pluviais, do sul com carreiro público, do nascente com canal para drenagem de águas pluviais, AS e estrada e do poente com estrada . b) e que seja reconhecido que o prédio misto identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem a área total de 1.568,33m2, sendo o art. urbano composto de casa de habitação de r/c, 1º andar e dependências, com a área de 684,33m2, sendo 142m2 de superfície coberta, 495,21m2 de superfície descoberta e 47,12m2 de dependências, e o art. rústico composto de terra de cultura, com a área 884m2. Para tanto alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido Juntaram 12 documentos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. 3- FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Os demandantes são possuidores e titulares legítimos de um prédio misto, sito em Miranda do Corvo, sendo o artigo urbano, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com a superfície coberta de 180m2, barracão de 33 m2 e terra de cultura de 884m2, a confrontar do norte com AF, do sul com Capela, do nascente com AB e estrada e do poente com estrada, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo urbano nº U, e o rústico nº V, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º UV –cfr. doc. nº 1 e 2. 2-O artigo urbano x, teve origem no artigo y, cfr. doc nº 1. 3-O prédio descrito veio à posse dos demandantes por escritura de partilha outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo. – cfr. doc nº 3. 4- Por óbito de MA, mãe da demandante. 5-Por si e antepossuidores, os demandantes possuem o prédio há mais de 20 anos, o que acontece à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, convictos de exercerem o direito de propriedade sobre o respectivo prédio, sem prejuízo para quem quer que seja. 6-Tal posse consubstanciou-se em actos materiais, como sejam a utilização do imóvel urbano para habitação e o pagamento das respectivas contribuições fiscais, bem como o cultivo do artigo rústico. 7-O prédio supra referido está inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva, com a área global de 1097,00m2, sendo 180m2 de superfície coberta, 33 m2 de barracão e 884m2 de terra de cultura. 8-Contudo, aquando da realização de um levantamento topográfico, verificou-se que o prédio na globalidade têm e sempre teve, pelo menos desde .../, data da escritura de partilhas, a área total de 1.568,33 m2-cfr.doc.nº 4. 9-O art. urbano, tem a área de 142,00m2 de superfície coberta, 495,21m2 de superfície descoberta, e 47,12m2 de dependências, mantendo o art. rústico a área de 884 m2. 10-Os demandantes já se procederam à correcção da área urbana na matriz, através da entrega do modelo 1 do I.M.I. – cfr. doc nº 5. 11-As confrontações do prédio sofreram alterações, decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos. 12-Confrontando actualmente, do norte com canal para drenagem de águas pluviais, do sul com carreiro público, do nascente com canal para drenagem de águas pluviais, AB e estrada e do poente com estrada. 13-As confrontações com o domínio público foram certificadas pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia, cfr. certidões juntas sob os doc. nº 6, 7 e 8. Motivação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo da situação possessória do prédio, todas residentes próximo da localidade em que se situa o prédio, há já muitos anos, em particular, o depoimento do topógrafo, que procedeu às medições do prédio em causa, no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como a confissão dos demandados proprietários dos prédios confinantes, que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 4-O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de partilha) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes possuidores e os antepossuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de trinta anos, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código. O objecto material desta posse, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1294.º, nº1 do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. 5- Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio misto sito em Miranda do Corvo, do qual fazem parte o art. urbano U e o artigo rústico V, ambos descritos na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º UV, que confronta do norte com canal para drenagem de águas pluviais, do sul com carreiro público, do nascente com canal para drenagem de águas pluviais, AB e estrada, do poente com estrada, prédio esse que tem a área total de 1.568,33m2, sendo o art. urbano inscrito na matriz sob o artigo U, composto de casa de habitação de r/c, 1º andar e dependências, com a área global de 684,33m2, sendo 142 m2 de superfície coberta, 495,21m2 de superfície descoberta e 47,12m2 de dependências, e o art. rústico inscrito na matriz sob o nº V, composto de terra de cultura, com a área 884m2. CUSTAS Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Miranda do Corvo 16 de Julho de 2009 A Juíza de Paz, (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 138.º, n.º 5 do CPC) |