Sentença de Julgado de Paz
Processo: 136/2016-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: PERMUTA - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 02/10/2017
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandada: B.

I - OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada, declarando-se que a demandada deve ao demandante a quantia de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) e, consequentemente, condenar-se a mesma demandada a pagar ao demandante tal importância, acrescida dos juros moratórios que se vencerem, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 14 a 16, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.

Valor da ação: € 1.500,00

II - FACTOS PROVADOS:
A. O demandante dedica-se ao comércio de compra e venda de veículos motorizados usados;
B. No giro comercial a sua firma é conhecida como C, com o NIF X;
C. No âmbito do seu comércio, em 27/12/2012, o demandante celebrou com a demandada o seguinte negócio: entregou-lhe a viatura da marca Renault, modelo Mêgane Break 1.5 DCI Luxe Previlêge do ano de 2008 e, como contrapartida, recebeu um veículo marca Renault, modelo Espace 2.2 DT do ano de 2000, devendo ainda a demandada pagar ao demandante a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros);
D. Para pagar esta importância a demandada recorreu a um financiamento junto do Banco D, S.A. no montante de € 16.500,00 que se destinou a antecipar o pagamento de um crédito que havia contraído no Banco E, sendo os restantes € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros) entregues ao demandante;
E. Ficou acordado que os restantes € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) seriam pagos em data posterior, a combinar, através do cheque nº X da F preenchido e assinado pela demandada, sem data, e entregue por esta ao demandante;
F. O demandante entregou a Renault Mêgane Break à demandada, passando-lhe a respetiva declaração de venda;
G. A demandada, alegando dificuldades financeiras, foi sempre adiando o pagamento dos € 1.500,00 que ficou a dever ao demandante;
H. Até que em meados de Julho de 2016 o demandante contactou a demandada no sentido de esta proceder ao pagamento dos € 1.500,00 em falta;
I. A demandada disse ao demandante para depositar o cheque;
J. O demandante no dia 19/07/2016 depositou o dito cheque na sua conta;
K. O cheque foi devolvido pela Compensação ao demandante pelo motivo de ter sido apresentado fora de prazo;
L. A viatura Renault Espace sofreu uma avaria no kit de distribuição, tendo o Demandante efetuado a reparação, que veio a ser paga pela Demandada;
M. A viatura Renault Megane sofreu uma avaria na correia de distribuição, cuja ordem de reparação foi dada pela Demandada e assumiu o montante de € 440,84.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constante dos autos, a fls. 4 a 9 e 18 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Foram ouvidos os depoimentos, sérios e credíveis, das testemunhas G, H e I, indicados pelo Demandante e seus amigos, tendo sido valorados, em termos probatórios, por terem assistido a parte das conversações tidas entre as partes e terem relatado, com espontaneidade, aquilo que sabiam.
No que concerne às declarações prestadas pela testemunha indicada pela Demandada - J, com o qual vive em união de facto, foram valoradas na medida em que depôs com total naturalidade, tendo assumido um discurso verdadeiro e sincero.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

IV- O DIREITO
Com a propositura da presente ação, pretende o Demandante ser pago da quantia de € 1.500,00, que a Demandada é devedora por força da permuta de veículos automóveis entre eles celebrada.
No atual ordenamento jurídico, o contrato de permuta não vem tipificado na lei civil, no entanto, é permitido pelo n.º 1 do Art. 405º do Código Civil, por força do princípio da liberdade contratual. Embora sendo um contrato atípico, são-lhe aplicáveis as regras do contrato de compra e venda, conforme vem estatuído no Art. 939º CC.
De tal resulta que os seus efeitos essenciais são a entrega da coisa e a transmissão da propriedade, conforme dispõem as alíneas a) e b) do Art. 879º do CC, os quais se operam por mero efeito do contrato e no momento da sua celebração – Art. 408º do mesmo Código.
Se os bens objeto da permuta não possuírem valor equivalente, pode, ainda, suceder que a parte contratante, titular do bem de menor valor, tenha que efetuar o pagamento, em dinheiro, da respetiva diferença de valores. Quando tal suceda, emerge uma obrigação pecuniária e suplementar às supra mencionadas, que consiste em efetuar o pagamento do valor residual.

Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas.

Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”, devendo tal prestação ser realizada integralmente e não por partes, a não ser que tenha sido convencionado outro regime.
Por fim, de acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o devedor não cumpriu, por culpa sua, a obrigação, a não ser que prove o contrário.
No caso em questão, ficou provado que o Demandante acordou com a Demandada em efetuar a troca de veículos automóveis, com a contrapartida de esta pagar o valor residual de € 11.000,00. Assim, a Demandada pagou a quantia € 9.500,00, através de financiamento bancário, porém, permanece em dívida a quantia de € 1.500,00. Logo, a Demandada deve ser condenada a cumprir, na totalidade, a sua obrigação pecuniária, motivo pelo qual procede o pedido do Demandante.
No que concerne aos juros de mora peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, a ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora Demandante – Art. 804º do CC.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
No caso sub judice, não resultou dos factos provados qual a data de vencimento, nem tão pouco quando foi a Demandada interpelada, extrajudicialmente, para restituir aquela quantia, motivo pelo qual só serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 1.500,00, desde a data da citação, a 16.09.2016, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04).

V – DISPOSITIVO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia 16.09.2016, até integral pagamento.

Custas pela parte vencida – a ora Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro., alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, a serem pagas no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento

Registe e notifique.
Tarouca, 10 de Fevereiro de 2017
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca