Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2011-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/25/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio:
Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas, serviços, penalizações e juros.
Demandante: A
Demandados: 1 - E e 2- G
Defensor Oficioso nomeado ao Demandado G: H
Valor da acção: 1391,60€.
Do Requerimento Inicial:
O Condomínio do A, na Aroeira, através da administradora, alega que os Demandados são proprietários da fracção “BL”, correspondente ao bloco dez, primeiro andar direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de 1391,60€, relativo a despesas, serviços, penalizações e juros, desde Janeiro de 2009 a Dezembro de 2010.
Pedido:
Requer a condenação dos Demandados no pagamento de 1391,60€, relativos às prestações em dívida, bem como das prestações que se vençam no decurso da presente acção.
Contestação:
Em 17 de Maio de 2011 o ilustre defensor oficioso nomeado ao Demandado apresentou contestação. Porém, o mesmo fê-lo já após o decurso do prazo de que dispunha para o efeito, tendo sido notificado para, querendo, liquidar a multa devida pelo atraso de um dia na apresentação da contestação, sob pena de, não o fazendo, a mesma não ser considerada válida, tudo nos termos do disposto no artigo 145.º do Código de Processo Civil. Notificado de tal despacho, o ilustre defensor declarou não pretender liquidar a multa respectiva, pelo que a contestação foi desentranhada e devolvida ao apresentante. Assim, não foi apresentada contestação válida por nenhum dos Demandados.
Tramitação: O Demandante acedeu ao Serviço de Mediação, pelo que foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 3 de Março de 2011, à qual os Demandados faltaram, tendo vindo posteriormente devolvida a citação. Face à ausência do Demandado, foi nomeado defensor oficioso para representação do mesmo, motivo pelo qual, face à natureza pessoal da mediação, não foi possível agendar nova sessão, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Maio de 2011, a qual não se realizou, tendo nessa audiência comparecido o Demandante e o ilustre defensor oficioso nomeado ao Demandado, mas não a Demandada – cfr. fls. 140 e 141.
Nessa mesma audiência foi a representante do Demandante convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, o que esta declinou. Face à falta da Demandada, que a não justificou, foi agendada a presente data para leitura de sentença, à qual novamente apenas compareceram o Demandante e o ilustre defensor oficioso do Demandado, como se alcança da acta de fls. anteriores, tendo sido lida a presente sentença.
Factos provados:
Com base nos depoimentos de parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B, pessoa colectiva n.º x , com escritório e morada para notificação na Rua C, Amora, representada pela sua sócia-gerente D, é administradora do condomínio do A, na Aroeira.
2 – A Demandada E é proprietária da fracção “BL”, correspondente ao bloco dez, primeiro andar direito do mesmo Condomínio.
3 – Foi aprovado em assembleia de condóminos realizada em 29 de Janeiro de 2010 que o cumprimento da obrigação de pagamento das trimestralidades de condomínio continuaria a ser efectuada exclusivamente por transferência bancária para a conta do condomínio do Banco X, sedeada no concelho do Seixal.
4 – A Demandada E deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – prestações trimestrais de 137,17€ cada uma, desde Janeiro até Dezembro de 2009, no montante de 548,28€;
b) - prestações trimestrais de 137,17€ cada uma, desde Janeiro até Dezembro de 2010, no montante de 548,28€.
5 – A Demandada não liquidou as quotas no prazo que foi estipulado para o efeito.
6 – A Demandada não efectuou o pagamento da prestação trimestral referente ao primeiro trimestre de 2011, que se venceu no decurso da presente acção, no montante de 137,17€.
Fundamentação:
O Demandante, através da administradora do Condomínio, vem requerer a condenação dos Demandados no pagamento de 1391,60€, relativos a despesas, serviços, penalizações do condomínio, desde Janeiro de 2009 a Dezembro de 2010, acrescido de juros, bem como no pagamento das prestações que se vençam no decurso da acção.
Tendo sido regularmente citados para contestarem, os Demandados não o fizeram, tendo, no entanto, o ilustre defensor oficioso nomeado ao Demandado comparecido à audiência de julgamento. Como tal, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem é admissível confissão sobre os factos nos termos do artigo 490.º do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º do Código Civil.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Questão prévia: Da Ilegitimidade Passiva do Demandado G
A presente acção foi instaurada contra os dois Demandados acima melhor identificados, alegando-se que ambos seriam proprietários da fracção objecto da presente acção. Sucede que, como acima exposto, o Demandado não é proprietário da fracção “BL”, correspondente ao bloco dez, primeiro andar direito pertença do Condomínio Demandante. Além disso, apesar dos Demandados serem casados, são-no no regime de separação de bens, não se tratando aqui de bem comum do casal. Também a referida fracção não constituí casa de morada de família, porquanto nem a Demandada, nem o Demandado residem na mesma, tendo a primeira sido citada noutra morada, e o segundo sido declarado ausente, exactamente por não ter sido possível determinar a sua residência, inclusive em tal morada.
A legitimidade para se ser Demandado advêm do interesse directo em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da acção (cfr. o disposto no artigo 26.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Nos presentes autos, não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, pois que o Demandado não é proprietário e, como tal, não é condómino, nem tem interesse directo em contradizer a presente acção.
A ilegitimidade de alguma das partes constitui excepção dilatória, sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, obstando a que este conheça do mérito da causa, e dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil.
Assim, relativamente ao Demandado G, considero o mesmo parte ilegítima na presente acção, e como tal, absolvo-o da presente instância.
Quanto à Demandada, como proprietária fracção “BL”, correspondente ao bloco dez, primeiro andar direito pertencente ao Condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
A Demandada deveria ter pago as prestações trimestralmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina.
A acção procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento das quantias acima descriminadas em dívida, a título de prestações de condomínio relativas à fracção de que a mesma é proprietária.
Apesar de constar do requerimento inicial que os Demandados são devedores de €528,68 a título de quotas em atraso de Janeiro a Dezembro de 2009, bem como do mesmo valor, referente a quotas de Janeiro a Dezembro de 2010, também consta do mesmo requerimento inicial que os Demandados devem as quotas de condomínio trimestrais de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2010, e que estas são no valor de €137,17 cada uma. Assim, qual o valor correcto em dívida? Efectuando a operação matemática de multiplicação do valor da quota trimestral por quatro, resulta o produto de €548,68 por ano. Além disso, somado o valor peticionado na acção, com as parcelas de €548,68, multiplicadas por dois (os anos de 2009 e 2010), obtém-se o valor de €1391,60 que o Demandante atribuiu à sua acção.
Deste modo, face ao peticionado, condeno a Demandada no pagamento ao Demandante do que este requereu: 1097,36€ a título de despesas e serviços do condomínio já vencidas aquando da propositura da acção, relativos aos meses de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2010, acrescido do valor de 137,17€ vencidos no decurso da mesma, respeitantes ao primeiro trimestre de 2011 (uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção, nos termos do disposto no artigo 472.º do Código de Processo Civil), tudo num total de 1234,53€.
Relativamente à penalização de 184,50€ a título de honorários requerida pela Demandante, consultado o documento n.º 2 para que a mesma nos remete, verifica-se que se trata de uma acta da Assembleia de Condóminos realizada em 29 de Janeiro de 2010, cuja Ordem de Trabalhos era: “1 – Situação Actual do Condomínio; 2 – Aprovação de contas do Ano de 2009; 3 – Apresentação do Orçamento para o Ano de 2010; 4 – Apresentação de Quotizações para o Ano de 2010; 5 – Eleição do Elo de Ligação; 6 – Adjudicar a Gestão e Administração à empresa Vértice Comum, Lda.; 7 – Outros Assuntos.” Assim, não fazia parte da ordem de trabalhos qualquer deliberação sobre penalizações. Ora, a Ordem de Trabalhos é fundamental para que os condóminos decidam conscientemente se irão ou não comparecer numa determinada assembleia, por ser assunto sobre o qual querem pronunciar-se, não bastando incluir numa ordem de trabalhos “outros assuntos” para ali colocar tudo o que se entenda, e com isso sanar o vicio de falta de conhecimento dos condóminos do que vai ser discutido. Além disso, o que consta da acta referida é que “Todos os processos que derem entrada no Julgado de Paz a partir desta Assembleia Geral a B, cobrará 150,00€ mais IVA ao condómino em dívida.”, isto é, constituí-se a penalização a favor de um terceiro que não o condomínio. É certo que neste momento a B é a empresa administradora do condomínio, mas não era a seu favor que deveria ter sido fixada a penalização, mas sim do Demandante, agindo a B, enquanto administradora, de modo a cobrar tal valor. Além disso, no futuro pode a B deixar de ser a empresa administradora do condomínio, que a penalização manter-se-ia fixada a seu favor, sem qualquer fundamento para que esta beneficiasse de tal crédito. Ora, não se pode considerar que esta deliberação é válida, desde logo porque, conforme se referiu, a deliberação estava fora da ordem de trabalhos e não foi fixada a favor do Condomínio Demandante, mas de um terceiro. Acresce ainda que uma deliberação deste tipo, que estabelece uma penalização, teria de ser obrigatoriamente notificada à Demandada, e tal nem sequer foi alegado. Por conseguinte, no que se refere ao pedido da Demandante da condenação da Demandada na penalização de 184,50€, este improcede.
No que aos juros peticionados respeita, por não ter pago atempadamente as prestações mensais, a Demandada entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos, à taxa legal, actualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
O Demandante requer, a título de juros de mora, o valor de 109,74€. Ora, os juros são devidos sobre a quantia de 1097,37€ nos termos supra expostos, tendo em conta no seu cálculo as prestações requeridas e já vencidas aquando da entrada da presente acção, porquanto só sobre estas foram requeridos juros vencidos, e só os juros vencidos. Deste modo, a título de juros de mora, é a Demandada devedora ao Demandante dos juros de mora vencidos, os quais se contabilizam apenas no valor de 44,17€.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, para além da supra conhecida.
Em face do exposto:
a) o Demandado G é parte ilegítima na presente acção, e como tal, absolvo-o da presente instância;
b) condeno a Demandada E a pagar ao Demandante a quantia de 1278,70€ (mil duzentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos), relativa a despesas, serviços e juros de mora vencidos.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada E é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Nada a reembolsar ao Demandado.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e as partes, presentes, são pessoal e oralmente notificadas da mesma.
Notifique-se a Demandada faltosa, juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 25 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
Sandra Marques