Sentença de Julgado de Paz
Processo: 499/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/22/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção de simples apreciação negativa, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal declare que a Demandante pagou às Demandadas todas as quantias devidas ao abrigo do contrato celebrado entre ambas e nada deve às Demandadas.
Alegou, em síntese, que celebrou com a segunda Demandada um contrato de prestação de serviço de actos médicos referentes a uma cirurgia estética designada de “plastia abdominal” e que pagou todos os honorários e despesas relativas a esta cirurgia. Apesar disso, a Demandada prestou e facturou serviços relativos a uma “lipoaspiração dos flancos” não contratada que entende que não deve pagar.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou e alegou, em síntese, que desconhece o que foi contratado entre Demandante e a segunda Demandada e que, no caso em apreço, enquanto unidade hospitalar privada, prestou serviços e, por isso, alega que deve ser remunerada pelos serviços prestados.
A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que os presentes autos são “…o culminar de um projecto fraudulento criteriosamente planificado e executado…”, pois a Demandante pretendia uma correcção de uma hipoplasia mamária, deformação abdominal e dermolipomatose dos flancos, deixando-se fotografar para o efeito e acabou, por conselho da Demandada, por optar apenas por duas dessas correcções e consentir em duas intervenções cirúrgicas, lipoaspiração dos flancos com plastia abdominal.
A Demandante em requerimento a fls. 111 veio desistir do pedido relativamente à Demandada B.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados decorrem dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto autos de fls. 6 a 25, 63 a 70, 94 a 95, 129 a 131, bem como do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
O n.º 1 do artigo 60.º refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no final de Outubro de 2009 a Demandante compareceu na consulta da C por pretender submeter-se a correcções no seu corpo. A Demandante acordou com a segunda Demandada uma intervenção cirúrgica referente a uma cirurgia estética designada de “plastia abdominal”, no sentido em que em que se obrigava a prestar os actos médicos necessários para alcançar os fins da cirurgia e a Demandante obrigava-se a pagar o referido preço.
Além disso, resulta provado que a Demandante recebeu da segunda Demandada uma “Nota provável de honorários” relativa a uma plastia abdominal (provado por doc. 1, do Requerimento Inicial) e que recebeu da primeira Demandada uma “nota provável de despesas de internamento e cirurgia” (doc. 2 do requerimento Inicial). Além disso, a Demandante no dia 30 de Outubro de 2009 solicitou via e-mail esclarecimentos adicionais à primeira Demandada sobre se “a totalidade dos valores da cirurgia de plastia abdominal que perfaz +/- €: 5000, pode, no entanto, elevar mais o valor?”. Resulta ainda da matéria provada que a Demandante pagou à segunda Demandada todos os honorários e despesas relativas à cirurgia denominada “plastia abdominal”, no valor de €: 1950,00.
Resulta ainda provado, que, em 29 de Dezembro de 2009, além da referida intervenção cirúrgica denominada “plastia abdominal”, a Demandante foi submetida a uma intervenção cirúrgica, concretamente a uma “lipoaspiração dos flancos”, intervenção essa que foi facturada pela Demandada. Acresce ainda que a Demandante não pagou o preço desta intervenção no valor de €: 975,00.
Resulta ainda provado que antes do início da execução das intervenções jurídicas tudo foi preparado pela Demandada para a realização de duas cirurgias, quer com a requisição do sangue tendo em vista a realização de dois actos médicos/cirúrgicos, quer nas imagens corporais que foram previamente fotografadas, quer nas marcações que foram efectuadas no corpo da Demandante (também nas costas) com vista à realização de dois actos médicos, quer na convicção dos restantes membros da equipa médica da Demandada quanto ao acordo entre as partes quanto à realização das duas cirurgias, ouvidos como testemunhas, principalmente o médico anestesista, D, ao referirem que não havia qualquer dúvida que iam ser realizadas duas cirurgias. Ora, todos estes factos apenas provam a vontade da Demandada em prestar os seus serviços médicos de cirurgia, mas não provam a vontade da Demandante no consentir na sujeição à referida intervenção. Mesmo o facto da Demandante ter sido marcada com caneta nas costas, não é tacitamente uma manifestação de vontade e de consentimento da Demandante, até porque a testemunha D referiu que qualquer médico, em face da marcação a caneta nas costas da Demandante, não teria dúvidas sobre o facto de irem ser realizadas duas cirurgias, mas declarou não saber se a Demandante sabia se ia ser sujeita a dois actos cirúrgicos, tal como confirmou o depoimento da outra testemunha apresentada pela Demandada. A segunda Demandada não provou a existência de acordo celebrado entre as partes que abarcasse a cirurgia “lipoaspiração aos flancos”, ónus que lhe cabia nos termos do 343.º, n.º 1, do Código Civil.
Resulta da prova produzida neste Tribunal que a Demandada, C, actuou de boa-fé e no pressuposto de que o acordo celebrado entre a sua pessoa e a Demandante se referia a dois actos médicos.
Apesar de resultar não provado que as partes acordaram quanto à realização da intervenção cirúrgica “lipoaspiração aos flancos” e, por isso, a Demandante não tem obrigação de pagar qualquer quantia ao abrigo da fonte de obrigação contratual, não significa que não possa vir a ser obrigada a pagar a referida quantia com fundamento em outra fonte das obrigações, dado que o acto médico foi prestado.
IV- DECISÃO
Nos termos do artigo 295.º, 296.º e 300.º, todos do Código de Processo Civil, tendo em conta a competência do tribunal, a legitimidade das partes e a validade da desistência, é a mesma homologada como sentença, sendo a Demandada B absolvida do pedido.
Em face da matéria não provada, declara-se que a Demandante, com fundamento na celebração do contrato de prestação de serviço, não está obrigada a pagar as quantias facturadas pela Demandada relativamente à intervenção cirúrgica “lipoaspiração aos flancos”
Custas a pagar por Demandante e segunda Demandada em partes iguais e já liquidadas, com a restituição de €: 35,00 à primeira Demandada, B, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 22 de Novembro de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)