Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 1/2007-JP | |||
| Relator: | ANGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | RESUAURAÇÃO NATURAL POR FACTO ILICITO - INDEMNIZAÇÃO | |||
| Data da sentença: | 02/22/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. Identificação das partes Demandante: A Demandada: B II. Objecto do litígio A demandante veio intentar contra a demandada a presente acção declarativa enquadrada nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1007.01 (mil e sete euros e um cêntimo), tendo, para tanto, alegado que em finais de Setembro de 2006 celebrou um contrato verbal com a Demandada, de cedência de um espaço no seu salão de beleza, para que a Demandada exercesse aí a sua profissão de cabeleireira, com a contrapartida do pagamento mensal de 30% do produto do seu trabalho. Afirma que por essa altura, a Demandada comprou à Demandante produtos de cabeleireiro, no valor €1580, tendo-se comprometido a efectuar o pagamento até final de 2006; que, daqueles produtos, a Demandada veio efectivamente a utilizar, no exercício da sua actividade, produtos no montante de € 582,30. Acrescenta que a Demandada retirou do salão de cabeleireiro objectos que pertenciam à Demandante, sem autorização desta, designadamente, toalhas, no valor de €261,36 e duas tesouras de corte, no valor de €163,35. Conclui que falou várias vezes com a Demandada, a qual não se mostrou receptiva a obter uma solução pacífica. A Demandada contestou, dizendo que nunca comprou produtos de cabeleireiro à Demandante, tendo utilizado produtos próprios, e que não utilizou material que não era seu, pugnando pela improcedência da acção. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da respectiva acta se alcança, estando presente apenas a Demandante. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação 1. Factualidade provada Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) Em finais de Setembro de 2006 a Demandante celebrou um contrato verbal com a Demandada, de cedência de um espaço no seu salão de beleza, para que a Demandada exercesse aí a sua profissão de cabeleireira, com a contrapartida do pagamento mensal de 30% do produto do seu trabalho. b) Por essa altura, a Demandada comprou à Demandante produtos de cabeleireiro, no valor de €1580, tendo-se comprometido a efectuar o pagamento até final de 2006; c) daqueles produtos, a Demandada veio efectivamente a utilizar, no exercício da sua actividade, produtos no montante de € 582,30. d) A Demandada retirou do salão de cabeleireiro objectos que pertenciam à Demandante, sem autorização desta, designadamente, toalhas, no valor de €261,36 e duas tesouras de corte, no valor de €163,35. e) A Demandante falou várias vezes com a Demandada, a qual não se mostrou receptiva a obter uma solução pacífica. Motivação dos factos provados O facto dado como provado em a) considerara-se admitido por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C.. Para os factos considerados assentes nas alíneas b) a e) teve-se em conta o documento junto aos autos a fls. 4, bem como os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas C, comerciante que vendeu os produtos de cabeleireiro à Demandante, D, cliente do salão de beleza, e E, esteticista no mesmo salão, que relataram de uma forma clara os factos acima descritos, por serem do seu conhecimento directo. 2. De Direito Demandante e Demandada celebraram um contrato atípico, mediante o qual a primeira cedia à segunda um espaço no seu salão de beleza, para que a Demandada exercesse aí a sua profissão de cabeleireira, com a contrapartida do pagamento mensal de 30% do produto do seu trabalho. Concomitantemente com a celebração desse contrato ou como cláusula integrante do mesmo, a Demandada comprou à Demandante produtos de cabeleireiro no montante de €1580. São, assim, aplicáveis as regras do contrato de compra e venda, que impõem ao comprador o pagamento do preço: artigos 874.º e 879.º, alínea c), do Código Civil. Comprometendo-se a Demandada a pagar o preço até fins de 2006, não o fazendo, incorreu numa situação de incumprimento contratual culposo, permitindo à Demandante lançar mão de presente acção de cumprimento, nos termos do artigo 817.º daquele diploma legal. A Demandante veio exigir apenas o pagamento de parte do preço, correspondente aos produtos efectivamente utilizados, no valor € 582,30, pelo que se impõe a condenação da Demandada a pagar esse montante à Demandante. No tocante aos objectos – toalhas e tesouras de corte – subtraídos pela Demandada, independentemente da eventual relevância criminal da sua conduta, configura-se uma violação do direito de propriedade da Demandante, encontrando-se reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. Efectivamente, tratou-se de uma acção voluntária, ilícita, por violadora do direito de propriedade da Demandante, culposa e danosa, verificando-se, ainda o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tal como dispõe o artigo 483.º do Código Civil a prática do facto ilícito, reunidos aqueles pressupostos, conduz à obrigação de indemnizar. O princípio geral na obrigação de indemnizar é o da restauração natural, sendo sucedâneo o da indemnização por equivalente (artigo 566.º, n.º 1 CC). Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer o interesse do lesado que não o do lesante Cfr. Acórdão STJ de 11.01.2007 (proc. 06B4430), in www.dgsi.pt. , pelo que, não tendo sido questionado o valor dos objectos em causa e atentas as dificuldades acrescidas de uma eventual execução para entrega de coisa certa, a melhor forma para reconstituir a "situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação," (artigo 562.º CC) é através da fixação de uma indemnização em dinheiro. Conclui-se, assim, pela condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 424,71, correspondente à soma do valor das toalhas (€261,36) e das duas tesouras de corte (€163,35) que retirou do salão de cabeleireiro. IV. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1007.01 (mil e sete euros e um cêntimo), a seguir descriminada: - € 582,30, correspondente ao preço dos produtos de cabeleireiro que não pagou; - € 424,71, correspondente à soma do valor das toalhas (€ 261,36) e das duas tesouras de corte (€ 163,35) que subtraiu do salão de cabeleireiro da Demandante. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta. Registe. Trofa, 22 de Fevereiro de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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