Sentença de Julgado de Paz
Processo: 320/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/06/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA


Data: 6 de fevereiro de 2012.
Hora de Início: 10:30 horas Hora de Encerramento: 14:00 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: M
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Produzida a prova e não desejando a parte usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte: SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A presente ação vem proposta pelo A do prédio sito ..., doravante Demandante, contra M, doravante Demandado, pedindo-se que este seja condenado a pagar quotas ordinárias e extraordinárias do condomínio nos montantes, respetivamente, de €989,91 e €2.199,78, num total de €3.189,69, acrescida de juros vencido no montante de €127,58 e vincendos. Atribui à ação o valor de €3.317,27.
Alegando matéria enquadrável na alínea c) 9 do nº 1 do art. 9º da Lei 78/2001, de 13.07 (LJP), sustenta que o Demandado enquanto proprietário da fração autónoma correspondente ao 3º Esq. não pagou as contribuições ordinárias de condomínio, vencidas entre Janeiro de 2010 e Julho de 2011, nem a contribuição extraordinária para obras urgentes de pintura e impermeabilização do edifício. O Demandado já foi interpelado para efetuar o pagamento mas nada pagou. Junta 6 documentos de fls. 4 a 15.
Após várias diligências veio o Demandado a ser citado pessoalmente (cfr. fls. 28) e a apresentar a contestação com documentos de fls. 30 a 36. Em resumo sustenta que não deve ao condomínio o valor peticionado por irregularidades nas convocatórias das assembleias e irregularidades das deliberações. Invoca que os valores e as questões em causa no processo excedem a alçada do Julgado de Paz e que por serem fundamentalmente questões de direito extravasam a competência material deste. Recusa a mediação. Junta 3 documentos de fls. 33 a 36.
Designado o dia 31.01.2012 para audiência de julgamento veio a mesma a ser adiada por falta do Demandado. O Demandado não justificou a falta.
Designada, em segunda marcação, a presente data, o Demandado reiterou a falta. A audiência de julgamento realizou-se com inquirição de duas testemunhas. O Demandante juntou cópia das atas das assembleias de condóminos realizadas em 26.01.2010 e em 08.06.2010 com vista a suportar o que alega no ponto 3 e 15 do Requerimento Inicial.
A fls. 51 a 56 dos autos veio o Demandado requerer a sua notificação para morada diferente daquela onde foi citado e que indica na contestação e solicitar a nomeação de perito.
Por despachos proferidos no início da audiência de julgamento foi declarado competente, em razão da matéria, o Julgado de Paz de Cascais, assim como foi fixada à ação o valor indicado pelo Demandante, €3.317,27, por não estar em discussão o direito de propriedade do Demandado e antes o pagamento de uma quantia certa em dinheiro. Também no início da audiência foram decididas as questões de notificação do Demandado para a nova morada que vem indicar nos autos, deferindo-se naturalmente tal pedido, e indeferindo-se o pedido de nomeação de perito seja porque este Tribunal não pode nomear peritos, seja porque o requerimento em causa analisado enquanto “requerimento de produção de produção de prova pericial” constituiria uma tentativa ilícita de desaforamento e protelamento da célere decisão da causa, assim consubstanciando má fé, seja porque se trataria de ato inútil por versar sobre factos cuja comprovação decorre, ou não, das atas e documentos do condomínio.
O Julgado de Paz é competente (artigos 6º nº 1, 7º, 8º, 9º nº 1 al. c), 12º nº 1 da LJP).
II – FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “E” correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº x da freguesia de parede (cfr. Doc. 2 a fls 7 dos autos);
B) Em 26.01.2010 realizou-se a assembleia de condóminos a que corresponde a ata nº 7 (junta na presente audiência de julgamento), nos termos da qual foi deliberado aprovar as contas do exercício de 2009;
C) Mais foi deliberado na mesma assembleia aprovar o orçamento para 2010, devendo, contudo, o valor das comparticipações ser retificado de modo a ser calculado segundo as permilagens e não equitativamente por todas as frações, em conformidade com proposta apresentada pelo aqui Demandado;
D) Em 08.06.2010 foi realizada assembleia de condóminos na qual foi deliberada a aprovação do montante das comparticipações a cargo de cada condómino, de acordo com o orçamento a provado para 2010, as quais passariam a aplicar-se a partir de janeiro de 2010 (cfr. ata nº 8 junta na presente audiência de julgamento);
E) Por deliberação tomada na assembleia de condóminos de janeiro de 2011 foi aprovado o orçamento para esse ano e a respetiva quotização, cabendo ao Demandado uma comparticipação mensal de €54,69 (cfr. documento junto em audiência de julgamento);
F) Em assembleia de condóminos realizada em julho de 2011, a que corresponde a ata nº 10 (cfr. Doc. de fls 8/12) foi deliberado realizar obras de pintura e impermeabilização no prédio e aprovado o respetivo orçamento no valor de €22.062,00, bem como o pagamento de uma quota extraordinária, por todos os condóminos, cabendo ao Demandado pagar €2.199,78.
G) A quota extraordinária, nos termos da deliberação, deveria ser paga em duas vezes, metade até final de Agosto e a outra metade até final de Setembro desse ano.
H) Nessa mesma assembleia de julho de 2011 deliberaram os condóminos interpelar o aqui Demandado para pagar o montante em dívida de quotas ordinárias, de €989,91, e demandá-lo em Julgado de Paz em caso de não pagamento quer daquelas comparticipações, quer da quota extraordinária aprovada.
I) O Demandado nada pagou.
Na formação da sua convicção quanto aos factos provados foi atendido ao teor das atas, e documentos a elas anexos, juntos com o requerimento inicial e, ainda, na presente audiência de julgamento. Mais foi ponderado o teor dos depoimentos das testemunhas, sendo embora certo que estas se limitaram a confirmar que o Demandado é devedor, não sabendo, contudo, precisar valores e datas. Acresce que, o Demandado, apesar de ter contestado, não logrou fazer contraprova dos factos invocados pelo Demandante atenta a sua reiterada falta.
DO DIREITO
Como decorre da factualidade alinhada, o Demandado é condómino do prédio a que corresponde o condomínio Demandante e, por isso, impende sobre ele a obrigação de contribuir para as despesas de condomínio (art. 1424º nº 1 do Código Civil). Os condóminos do prédio em causa deliberaram que as contribuições devidas em 2010, a cargo do Demandado e nos termos do orçamento aprovado, tinham o valor mensal de €50,59 e que em 2011 tinham o valor mensal de €54,69. Mais deliberaram efetuar obras de impermeabilização e pintura do prédio, mediante aprovação de orçamento, cabendo ao Demandado pagar uma quota extraordinária de €2.199,78. Nos termos do artigo 1º nºs 1 e 2 do D.L. 268/94, de 25.10, os condóminos estão vinculados a cumprir as deliberações devidamente consignadas em ata. Dado que não ficou demonstrado nenhum vício das deliberações está o Demandado obrigado a pagar ao condomínio Demandante as comparticipações aprovadas em assembleia e que no caso ascendem a €3.189,69, sendo €989,91 de quotas ordinárias, e €2.199,78 de quota extraordinária.
Não assim quanto aos juros de mora que vêm pedidos, pois na assembleia de condóminos de Julho de 2011 foi deliberado que antes de recorrer ao Julgado de Paz o Demandado deveria ser interpelado para pagar, em singelo, as quotas de 2010 e de 2011 e não ficou demonstrado que tal interpelação tivesse sido feita. Apenas se sabe que com a presente ação o Demandado foi interpelado para pagamento.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia €3.189,69, acrescida de juros de mora a partir da citação (16.01.2012) até integral e efetivo pagamento à taxa legal de 4% ou outra que venha a ser fixada.
Por ser irrisório o decaimento declaro o Demandado responsável pelas custas do processo (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70,00
Devolva €35,00 ao Demandante.
O Demandado deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, até ao montante máximo de €140, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Cascais para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175.
Registe, dê cópia e notifique o Demandado para a morada por este indicada a fls. 53, enviando cópia da presente ata com sentença e, bem assim, da documentação junta na audiência.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 6 de fevereiro de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz