Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 104/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/08/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante: A, NIPC.x, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC.x, com sede em Lisboa, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que em 11/05/2010 e no âmbito da actividade comercial celebrou com a loja da demandada sita no Funchal 2 contratos de telecomunicações. No decurso destes foi impedido de utilizar convenientemente os respectivos serviços e ocorreram erros na facturação; concluindo pediu a resolução dos contratos, com base no incumprimento contratual na quantia global de 4.180,47€, e na quantia de 800€ a titulo de danos morais, e juntou 21 documentos. A demandada foi regularmente citada apresentando a contestação atempadamente, na qual impugnou os factos apresentados pelo demandante. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: FACTOS PROVADOS: MOTIVAÇÃO: Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, C, na parte em que explicou as dificuldades laborais sentidas pela demandante em Agosto de 2010, da lentidão do serviço da internet e das dificuldades de comunicação mediante a linha de telemóvel. O depoimento da testemunha D foi importante na parte em que explicou em que consistia os serviços contratados entra a demandante e demandada, bem como a facturação e conteúdo deste, sobretudo da cláusula de fidelidade no serviço x, embora admita que não tivesse enviado a demandante a parte do contrato em que estivesse escrito estas cláusulas. Foi ainda importante a parte em que explicou que a demandada reconheceu o problema causado à demandante e concedeu-lhe um crédito na facturação do serviço, o qual foi aceite pela demandante, bem como do problema verificado no serviço de internet fixo ocasionado pelo pedido de corte da linha do próprio cliente. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Mais se esclarece que não será aplicável o regime dos contratos a distancia porque foi o próprio consumidor que contactou a demandada para se informar do conteúdo do pacote x, tendo os negócios sido realizados, na presença física, do gerente demandada e de uma funcionária da demandada. Para este tipo de contrato, e tendo em consideração o objecto do mesmo, telecomunicações, a lei não exige qualquer forma especifica, pelo que basta a simples vontade convergente das partes para que se possa considerar como um contrato valido e eficaz inter partes, no entanto as partes optaram por celebrar estes contratos por escrito, conforme se verifica pelos documentos juntos de fls.15 a 22 e 24 a 27, o que trará sempre as partes um maior conhecimento do seu conteúdo. Resulta da conjugação destas leis que deve ser prestado ao consumidor serviços que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação. Nos termos do n.º2 do art.2 do citado D.L. n.º64/2008 de 21/05 é ao prestador dos serviços que compete o ónus da prova de que o objecto contratado, está de acordo com os termos ajustados pelas partes, tendo o legislador nacional optado por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art. do D-L) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) na qual refere que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem. Ora, isto implica a responsabilização em termos objectivos do prestador de serviços. Com relevância para a causa estabelece-se, no n.º2 do art.3 do referido diploma legal, uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, o que institui a responsabilidade da demandada por cumprimento defeituoso. Porém, a lei impõe, de acordo com os n.º 2 e 3 do art. 5-A, ao demandante/consumidor, o ónus de denunciar os defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os tenha detectado, devendo para o efeito no prazo de dois anos após a denúncia propor a correspondente acção sob pena de caducidade deste direito, acrescentando ainda no n.º5 do artigo 5º que este prazo suspende-se enquanto estiver privado do uso do bem no período em que a coisa estiver a ser reparada. Para remediar este incumprimento a lei estabelece no n.º1 do art.4, quatro opções á escolha do dono do bem: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato; de facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, conforme tem sido entendido pela doutrina dominante, apenas veda a possibilidade aos casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além destes direitos, pode ainda comportar uma indemnização ao dono do bem (art.12º da LDC conjugado com os art. 908º, 909º e 918º do C.C.). No que respeita a facturação distinta, verifica-se pela análise dos documentos juntos a fls.15 e 16, que a demandante subscreveu em momentos distintos dois contratos de prestações distintos: um diz respeito ao serviço de x celebrado em 11/05/2010 e o outro diz respeito a um pack de serviços de comunicações móveis celebrado em 18/05/2010, pese embora a forma de pagamento seja a mesma, débito directo, a demandada tem que apresentar facturação distinta e discriminada pelos serviços que presta, trata-se de uma imposição legal, motivada pelo princípio da transparência. No caso em apreço verifica-se que a demandante, na pessoa do seu gerente, detectou em Agosto de 2010, ou seja três meses após a celebração do negócio de x um problema no sistema de comunicação de voz fixa, que não funcionava. Desse facto deu de imediato conhecimento a demandada, passado alguns dias acabou por repor a situação, acresce, ainda, que a demandada para compensar os eventuais prejuízos que a situação possa ter causado a demandante concedeu-lhe um crédito que foi aceite, embora a partir desse momento passa-se a exigir a resolução não de um mas dos dois contratos que celebrou com a demandada, conforme se verifica pelas cartas que enviou, documentos juntos a fls. 36, 39, 42 49, 54 e 60. Dos factos provados resulta que efectivamente ocorreu um cumprimento defeituoso do contrato pela demandada em relação ao pacote x, o que foi reconhecido por esta, mas resulta igualmente que, não só a situação foi reposta, como a demandante foi economicamente compensada tendo na época aceite o crédito concedido; ora a invocação a posteriori que a compensação foi insuficiente, uma vez que reclama ter sofrido prejuízos, nomeadamente a perda de clientela, embora seja um dano patrimonial indemnizável a demandante não provou que tal tivesse ocorrido, tal como foi afirmado por uma empregada sua isso não se verificou, e embora se entenda que fosse constrangedor para a demandante os seus cliente terem de se deslocar as suas instalações para solicitar esclarecimentos, o que implicou alguns incómodos e pedidos de desculpa da parte desta, tal não é suficiente para merecer a tutela do direito. No âmbito da responsabilidade contratual, é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência, a indemnização os danos não patrimoniais (art.466º do C.C.), todavia a lei refere que os danos tem que revestir gravidade tal para merecer a tutela do direito, no caso presente a demandante provou que a situação concreta lhe causou constrangimentos e aborrecimentos, pese embora serem sentimentos compreensíveis numa situação destas não são graves a ponto de merecerem a tutela do direito, uma vez que a lei põe a tónica nesse aspecto. Por outro lado, verifica-se que a demandada repôs a normalidade nas comunicações, e como já foi referido concedeu-lhe um crédito aceite pela demandada, ora um pedido de rescisão do contrato após a aceitação da indemnização consubstancia um manifesto exercício abusivo do direito na sua variante de venire contra factum próprio (art. 334º do C.C.), o que é reprovável e legalmente não é aceite, conforme determina o n.º5 do art.4 do D.L. n.º84/2008 de 21/05, motivo pelo que decai o pedido deduzido pela demandante. Por fim, em relação á falha ocorrida no serviço de internet fixa, ocorreu porque foi o gerente da demandante que pediu para cortarem aquele número de telefone, ora era precisamente aquele número que estabelecia a linha de ligação a internet fixa, é evidente que a demandada ao cortar a linha fê-lo com o intuito de satisfazer um pedido do seu cliente sem se aperceber que lhe estaria a impedir de fruir de um serviço que fazia parte integrante do x, o que também foi reposto assim que foi detectado o erro, pelo que também não lhe pode ser assacada responsabilidade por uma falha ocasionada por tentar satisfazer o cliente. DECISÃO: Em relação a demandada cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria. Funchal, 08 de Julho de 2011 A Juíza de Paz (redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |