Sentença de Julgado de Paz
Processo: 132/2010-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Data da sentença: 03/31/2011
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A

Demandado: B
RELATÓRIO:
A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 948,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de despesas e honorários por serviços prestados na qualidade de advogada.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 5), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 4 documentos (fls. 6 a 9), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado contestação.
No dia da sessão de pré-mediação, o Demandado não compareceu, nem justificou a sua falta.
No dia da audiência de julgamento, o Demandado faltou, pelo que a mesma foi suspensa para decurso do prazo a que alude o n.º 2 do art.º 58º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante designada por LJP).
O Demandado não justificou a sua falta, pelo que cumpre proferir a respectiva sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é advogada na Comarca de Oliveira do Bairro, fazendo da advocacia a sua profissão habitual e lucrativa;
2. A pedido do Demandado, a Demandante prestou-lhe diversos serviços jurídicos – os quais resultaram, nomeadamente, na sua intervenção em processo judicial de regulamentação de responsabilidades parentais, bem como em processo de declaração de insolvência;
3. A Nota de Despesas e Honorários referentes aos aludidos serviços ascende ao valor total de € 948,60 (taxa de IVA incluída) – a qual se encontra junta aos Autos a fls. 9 e que se dá aqui por reproduzida;
4. Em 07/07/2010, o Demandado recebeu correspondência registada, com aviso de recepção, interpelando-o para pagamento.
Factos não Provados:
Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão do Demandado, operada pela ausência de contestação e pela sua falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se confessados todos os factos alegados pela Demandante.
Mais foram considerados os documentos juntos aos Autos.
DA MATÉRIA DE DIREITO
O nº 2 do art. 58º da LJP dispõe que, quando o Demandado, regularmente citado, não comparece à audiência de julgamento, não apresenta contestação escrita, nem justifica a sua falta no prazo de três dias, devem considerar-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, verificadas todas estas circunstâncias cumulativas, deve operar aquela cominação.
A questão a decidir circunscreve-se à obrigação de pagamento do Demandado à Demandante pelos serviços por esta prestados, bem como à obrigação de pagamento dos respectivos juros de mora.
Da matéria assente, resulta ter sido celebrado um Contrato de Prestação de Serviços.
O Contrato de Prestação de Serviços é doutrinariamente caracterizado como sendo sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, encontrando-se legalmente definido como sendo “(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” (cfr. art.º 1154º do Código Civil – doravante designado por CC).
O art.º 1155º do CC enumera as modalidades de contrato de prestação de serviços reguladas no Código Civil. São eles: o Mandato; o Depósito e a Empreitada.
No caso dos Autos, foi celebrado um Contrato de Mandato, definido no art.º 1157º do CC como sendo aquele pelo qual “(…) uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”
Pelo facto de o Mandato ora em apreço ter por objecto actos que a Mandatária (aqui Demandante) pratica por profissão, aquele deve presumir-se oneroso (art.º 1158º n.º 1 do CC).
Sendo o Mandato oneroso, a medida da retribuição deve ser previamente ajustada entre as Partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade (art.º 1158º nº 2 do CC).
No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que, nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito, o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários.
Compete, igual e naturalmente, ao Mandante ressarcir o Mandatário das despesas por este efectuadas no exercício do seu Mandato.
Dos juros de mora:
Nos termos conjugados dos art.ºs 798º, 804º, 805º n.º 1, 806º nºs 1 e 2 todos do CC, resulta inequívoco ser o Demandado devedor dos juros de mora, à taxa legal, contados a partir de 07/07/2010 (data da interpelação extrajudicial para cumprir).
A taxa legal de juros é actualmente de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 08/04).

DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 948,60, acrescida de juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), contados desde 07/07/2010.
Custas pelo Demandado, que declaro parte vencida, e que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 70,00), num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35,00.
Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).
Registe e notifique em conformidade.
Oliveira do Bairro, 31 de março de 2012
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [138º/5 CPC] – V. em Branco)
(Martinha Pinheiro)