Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - COISA MÓVEL
Data da sentença: 05/13/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, residente no Funchal, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação, contra a demandada, B, NIPC. x, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, ter adquirido á demandada, em 21/07/2010, o veículo automóvel x, de matricula VS, e concluiu pedindo que seja a condenada a proceder ao registo da viatura e a pagar-lhe a quantia de 4.850€ a título de danos morais.

A demandada, por dificuldades de citação foi-lhe nomeado defensor oficioso, que não obstante estar devidamente citado para o efeito não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por falta da demandada que também não justificou a falta no prazo legal.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada passando-se de imediato a fase de julgamento, por o defensor nomeado não possuir poderes para transigir. No julgamento foram observadas as formalidades legais como da acta, de fls. 63 a 67, se infere.

FACTOS PROVADOS:

a)Que o marido da demandante adquiriu em 21/07/2010 no stand da demandada o veículo da marca x de matricula VS.

b)Que o marido da demandante pagou a quantia de 9.000€ pela aquisição do veículo.

c)Que o marido da demandada pagou 70€ ao gerente da demandada para que esta procedesse ao registo do veículo.

d)Que a demandada emitiu de imediato uma guia de circulação do veículo.

e)Que a guia foi renovada seis vezes.

f)Que a última guia de circulação foi emitida em 22/10/2010.

g)Que a demandada não se encontra a laborar.

h)Que a demandante já foi advertida pela PSP que não pode circular com um veículo sem documentos.

i)Que a demandante está angustiada com esta situação.

j)Que a demandante teme que o veículo seja apreendido.

l)Que o veículo está registado em nome de outra pessoa, que não interveio no negócio.

m)Que o veículo tem reserva de propriedade a favor do Banco Mais.

n)Que o gerente da demandada não informou o marido da demandante desta reserva.

o)Que a demandante e marido são casados no regime da comunhão de adquiridos.

FACTO NÃO PROVADOS:

Que toda esta situação tenha abalado a harmonia do lar da demandada.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção na peça processual, bem como na análise dos 9 documentos juntos.

Foi relevante o depoimento da testemunha C, que indicou este stand ao marido da demandante e acompanhou-o na celebração do negócio. Foi também a testemunha que tem acompanhado a demandante na resolução do problema, explicando as vezes que foi ao stand para obter a documentação e só conseguiu a renovação da guia de circulação, o que sucedeu até ao momento em que o stand fechou.

O depoimento deste foi em parte corroborado pela testemunha, D, que se encontrava no stand no dia em que o marido da demandante adquiriu o veículo, explicando que também lhe sucedeu o mesmo que a demandante.

A testemunha, E, explicou que o seu pai é o proprietário do veículo em causa e em que circunstâncias foi o veículo para o stand da demandada, esperando até hoje que o gerente da demandada efectue o respectivo pagamento do veículo para que, por sua vez possa regularizar a situação com o Banco Mais, adiantando que a divida em causa já venceu juros.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de uma coisa móvel sujeita a registo (art. 205º do C.C.), como é o caso de um veículo automóvel.

A compra e venda é o contrato mediante o qual ocorre a transmissão da propriedade da coisa mediante o pagamento de um preço acordado, conforme dispõe o art. 874º do C.C.

Este tipo de contrato não está sujeito a forma legal, conforme dispõe a conjugação dos art. 219º e 875º à contrario, ambos do C.C. tornando-se valido e eficaz inter partes com o mero acordo convergente de vontades.

A celebração deste contrato tem dois tipos de efeitos principais, de acordo com o disposto no art. 879º do C.C: um de natureza real: a transmissão da propriedade da coisa; e dois de natureza obrigacional: a entrega da coisa e o pagamento do preço acordado. Para além destes, derivam, também, efeitos secundários, tais como a entrega dos documentos do veículo (882 n.º2 do C.C.), o qual, não obstante ser acessórios à coisa objecto da venda, não são indissociáveis dela, uma vez que a não entrega destes impossibilita o adquirente de fruir devidamente da coisa.

O não cumprimento destas determina a aplicação do regime do incumprimento das obrigações, conforme dispõe o art. 918º do C.C. De facto, o documento único automóvel é o documento que deve acompanhar a viatura e permite o seu regular uso, fazendo prova perante terceiros da titularidade do veículo.

A demandante juntou aos autos o documento, a fls.10 que conjuntamente com o depoimento das testemunhas C e D comprovam que o seu marido adquiriu em 21/07/2010 o veículo automóvel da marca x, de matrícula VS pagando de imediato por aquela aquisição a quantia de 9.000€, encontrando-se na posse do mesmo, e na mesma ocasião pagou a demandada a quantia de 70€ para que procedesse a legalização do veículo, registando-o em seu nome.

Não obstante o negocio ter sido realizado com o marido da demandante, estando estes casados no regime da comunhão de adquiridos, conforme documento a fls. 7, qualquer negócio que realize e, em virtude do qual, qualquer bem que seja a adquirido é considerado um bem comum do casal, conforme prescrevem as disposições conjugadas dos art.1717º, alínea b) do 1724º e 1725º, todos do C.C.

Posteriormente, em 22/10/2010 a demandada emitiu nova guia de circulação do veículo, conforme se verifica a de fls. 13, guia esta que legalmente tem a duração de um mês, prazo que já há muito expirou pelo que incumpriu a obrigação de legalizar o veículo, conforme se comprometera.

È evidente que enquanto a demandada não registar o veículo em seu nome não conseguirá legaliza-lo em nome da demandante, pois como foi provado o veículo ainda está registado em nome de um terceiro que nada tem que ver com o negócio celebrado entre a demandante e a demandada, veículo esse que também possui uma reserva de propriedade a favor de uma instituição de crédito, o que evidencia existir um crédito sobre o mesmo.

Por outro lado, recai sobre o devedor/vendedor uma presunção legal de culpa (799º do C.C.), que não logrou elidir, pelo que se trata de um comportamento culposo, sendo responsável pelos prejuízos que cause ao comprador.

Dispõe o n.º1 do art. 496º do C.C. que, em sede de responsabilidade contratual, deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Em relação a este aspecto a demandante provou já ter sido advertida pela autoridades policiais que não pode circular sem a devida documentação, e tendo ela conhecimento que o veiculo possui uma reserva de propriedade em nome de uma instituição de crédito devido a sua primitiva aquisição, é natural que se sinta angustiada e enganada com o receio de poder ficar sem o veículo que pagou na totalidade e na convicção de que era seu, motivo pelo que considera justo atribuir a este titulo a quantia de 1.000€.

DECISÃO:

Face ao exposto, considera-se a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a registar o veículo e a pagar a demandante a quantia de 1.000€ a título de danos morais.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada, por ser considerada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) num dos três dias úteis seguintes à notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação a demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida Portaria.

Funchal, 13 de Maio de 2011

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)