Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 583/2006-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SEGURO |
| Data da sentença: | 02/05/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, representado por B, veio propor a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação e enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, contra (1º) C e (2º) D, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes no pagamento de €519,66, dos quais €489,66 respeitam a danos sofridos no veículo e €30,00 a despesas. Para tanto, alega em síntese no seu requerimento inicial, que no dia 18 de Agosto de 2006 o seu veículo, matrícula OJ, conduzido por B e circulando no cruzamento da Rua Leandro Braga com a Rua Vítor Bastos, em Lisboa, foi embatido pelo veículo RX. O RX, conduzido pelo 1º Demandado, circulava de marcha-atrás, apresentando-se pelo lado esquerdo do OJ. Do embate resultaram danos no OJ orçamentados em €489,66 que o 1º Demandado recusou. Apresentada participação de acidente automóvel, foi o Demandante informado pela sua seguradora que o veículo RX não possuía seguro válido, razão pela qual não iria ser paga qualquer indemnização pelas seguradoras. Junta procuração e 8 documentos (de fls.6 a 20). Regularmente citados os Demandados, só o D veio contestar, nos termos de fls. 34 e 34 vº., alegando, em síntese, por excepção, que desconhece se existe, ou não, seguro válido relativamente ao veículo RX e que, existindo, o D é parte ilegítima nesta acção; por impugnação alega que desconhece os factos invocados pelo Demandante. Conclui pela procedência da excepção com absolvição da instância ou pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Junta procuração forense. Ocorreu sessão de pré-mediação à qual o 1ºDemandado faltou sem que tivesse vindo justificar a falta. Após pedido fundamentado do Demandante de impossibilidade de obter documento, o tribunal oficiou o Instituo de Seguros de Portugal para que informasse se o veículo RX dispunha, ou não, à data do acidente, de seguro válido e eficaz. Foi efectuada sessão de audiência de julgamento, à qual o 1º Demandado faltou, e na qual o Demandante e o Demandado D lograram alcançar acordo como tudo se alcança da respectiva acta. Nos termos daquele, o Demandante reduziu para €190,38 o pedido formulado contra o Demandado D, que se obrigou a pagar-lhe esta quantia. Foi proferida sentença homologatória de tal acordo e determinado o prosseguimento dos autos relativamente ao remanescente do pedido formulado (€ 299,28 mais €30,00). O 1º Demandado C foi notificado da acta de julgamento e nada disse nem justificou a falta. A fls. 93 e 94, o Instituto de Seguros de Portugal prestou informação sobre contratos de seguro relativos ao veículo RX registados na sua base de dados, que foi notificada às partes. Foi designada para a presente data a continuação da audiência com leitura de sentença verificando-se a falta de ambas as partes. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao conhecimento do mérito da causa. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização a favor do Demandante e se os danos indemnizáveis que reclama têm o valor de € 519,66. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos documentos juntos aos autos; das declarações da procuradora do Demandante, que era a condutora do veículo OJ; em face da falta de contestação do 1º Demandado conjugada com a sua falta injustificada à audiência de julgamento, o que, nos termos da lei (nº2 do artº 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho e artº 484º,nº1 e 490º, nº3 do Código de Processo Civil) equivale a confissão, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) A propriedade do veículo OJ encontra-se registada em nome de A representado nestes autos por B, o que tudo decorre dos documentos de fls. 5 a 13; B) No dia 18 de Agosto de 2006, o veículo OJ, conduzido por B, circulava no cruzamento da Rua Vítor Bastos com a Rua Leandro Braga, em Lisboa, rua esta que tem apenas um sentido; C) Ao aproximar-se do cruzamento tomou atenção ao eventual trânsito que pudesse surgir à sua direita (proveniente da Rua Leandro Braga e acedendo à via onde circulava), quando, D) do lado esquerdo do veículo OJ surgiu o veículo RX, conduzido por C, circulando em marcha-atrás e colidindo com aquele; E) Do embate resultaram danos no OJ, no pará-choques dianteiro e na chapa do lado esquerdo, que ficou amolgada e com a pintura danificada; F) O condutor do RX deu à condutora do OJ os dados de identificação que constam do documento de fls. 13, tendo ambos combinado que esta obteria um orçamento para reparação dos danos; G) A condutora do OJ obteve o orçamento de fls. 14 a 16, totalizando um valor de reparação de €489,66; H) As partes preencheram a declaração amigável de fls. 17 para o caso de não chegarem a acordo quanto à reparação; I) O Demandado deixou de responder aos contactos da condutora do OJ; J) Depois de ter recebido a participação do acidente, a seguradora do veículo OJ abriu um processo de sinistro (cfr. doc. de fls. 18 e 19) e, depois, comunicou que não poderia ser paga qualquer indemnização porque o veículo RX, sobre cujo condutor recaía a culpa na produção do acidente, não possuía seguro válido (cfr. fls. 20); K) Com 3 deslocações à oficina para efeitos de orçamento e peritagem, 1 deslocação a Mafra para obtenção de documentação, 3 deslocações ao Julgado de Paz, 1 à casa do Demandado; 2 deslocações à sua seguradora e à polícia, em combustível e tempo e, também, com diversos telefonemas o Demandante despendeu, no mínimo, €30,00; Ficou ainda provado que : L) À data do acidente o veículo RX não beneficiava de seguro válido e eficaz (cfr. fls. 93 e 94). Com interesse para a decisão da causa não existem factos não provados. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, as declarações da procuradora do Demandante, o acordo celebrado entre o Demandante e o 2º Demandado D e, bem assim, a confissão do 1º Demandado. Na verdade, a falta de contestação, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento determinam, à luz do nº2 do artº 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho (e, também, 484º, nº 1 do Código de Processo Civil), que se tenham por confessados os factos invocados pelo Demandante. A tal efeito não obsta a circunstância de o D ter apresentado contestação, impugnando a dinâmica do acidente e alegando tratar-se de factos de que não tem, nem poderia ter, conhecimento (artº 490º, nº 3 do Código de Processo Civil). É que, tal dinâmica, mais não é do que a localização dos veículos, do que a própria conduta do condutor do RX, aqui 1º Demandado, isto é, um conjunto de factos pessoais deste e que este não poderia dizer que desconhecia sob pena de se entender tal alegação como confissão (nº 3 do mesmo artº 490º). Por outro lado, o 1º Demandado veio a pôr termo ao presente processo mediante acordo com o Demandante deixando, assim, de ter interesse na apreciação da factualidade alegada. DA ANÁLISE DOS FACTOS E APLICAÇÃO DO DIREITO Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Da factualidade assente, retira-se que no dia 18 de Agosto de 2006, o condutor do veículo RX, 1º Demandado, entrou no cruzamento da Rua Vítor Bastos com a Rua Leandro Braga, em Lisboa, efectuando uma manobra de marcha atrás, quando nele circulava o veículo OJ, propriedade do Demandante. Em face de tal manobra o RX embateu no OJ, junto da parte lateral direita deste tendo-lhe provocado danos cuja reparação foi orçamentada em €489,66. Dispõem os artº 46º, nº 1 e artº 47º, nº 1 al. b) do Código da Estrada que a manobra de marcha atrás só permitida como manobra auxiliar ou de recurso – o que significa, desde logo, que os veículos não podem circular em marcha atrás designadamente para aceder às vias de circulação – e é totalmente proibida nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida. Existe visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não consiga avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50m (artº 19º do referido CE). No caso vertente, a condutora do OJ só viu o RX quando por este foi embatida já que o mesmo provinha de uma artéria à sua esquerda, o que só pode significar que a visibilidade do local não permitiu aos condutores dos autos avistarem-se reciprocamente, pelo menos, para qualquer deles tentar evitar o acidente. È também essa conclusão, de fraca visibilidade, que decorre do desenho que as partes fizeram do local do acidente e posição dos veículos (cfr. fls. 17 dos autos) o que tudo significa que a conduta do 1º Demandante corresponde à pratica de uma contra-ordenação grave (artº145º,nº1 al. f) do mesmo Código) punida com coima. Para além disso, o 1º Demandado circulava em sentido contrário ao que era permitido nessa via de trânsito, o que também consubstancia a prática de uma contra-ordenação muito grave (artº 146º alínea g) do CE) igualmente punida. Em face do exposto é manifesta a culpa exclusiva do condutor do DX na produção do acidente e a inerente responsabilidade deste pelos danos decorrentes do embate. O Demandante peticiona danos de valor correspondente à reparação - € 489,66 – e outros relativos a deslocações - € 30,00. Sendo inequívoco que os danos sofridos no veículo, e o correspondente custo de reparação, são consequência directa do acidente, isto é, resultam do acto lesivo, já assim não sucede com os demais custos. Estes só se verificaram porque o Demandante quis, por sua vontade, efectuar a peritagem e as demais deslocações que indica e a que atribui o valor de €30,00, o que significa que, pelas razões indicadas, este valor não é dano indemnizável (artigo 483º e 564º, nº 1 do Código Civil). Como fiou apurado, o 1º Demandado fazia circular o seu veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil (em violação do artigo 150º do Código da Estrada) tornando-se, assim, responsável directo pelos danos provenientes da circulação do veículo (artº 503º, nº 3 do Código Civil). Atenta a falta do indicado seguro, deve o interessado demandar, como aqui demandou, o D, já que este, por força da lei, garante a satisfação das indemnizações por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (alínea b) do nº2 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro). Consequentemente, o responsável pelo acidente e o D, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento dos danos indemnizáveis. Ao valor destes, e caso o pagamento seja efectuado pelo D, deve ser deduzida a franquia legal de € 299,28, conforme disposto no nº 3 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85, o que, aqui, corresponde a um pagamento de €190,38. Nos presentes autos, o 2º Demandado D, pagou, logo na primeira sessão de julgamento, mediante acordo que celebrou com o Demandante, o valor máximo que lhe poderia ser exigido em caso de procedência da acção. O mesmo é dizer que tendo o Demandado D pago a totalidade do que lhe poderia ser exigido, impende em exclusivo sobre o 1º Demandado, a obrigação de ressarcir o Demandante do valor remanescente. III – DECISÃO Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a acção – improcedendo quanto ao pedido de €30,00 – e, na medida em que o D já satisfez integralmente a sua obrigação de pagamento, condeno o Demandado C a pagar ao Demandante a quantia de €299,28. Sendo irrisório o valor do decaimento, declaro vencidos, quanto a custas, os Demandados e estes na mesma proporção. Custas do processo: € 70,00, cabendo a cada um dos vencidos suportar €35,00 e encontrando-se satisfeita a parcela da responsabilidade do 2º Demandado. O 1º Demandado, C, fica, ainda, notificado que deverá proceder ao pagamento da parcela de sua responsabilidade, no valor de €35,00, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de €135,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique atento o facto de nenhuma das partes ter comparecido. Julgado de Paz de Lisboa, 05 de Fevereiro de 2007 (Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |