Sentença de Julgado de Paz
Processo: 53/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/04/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 04 de junho de 2012, pelas 14:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnico de Atendimento: Humberto Martins.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Valor: € 375,43 (trezentos e setenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).
Demandantes: A.
Demandados: M.
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
A Demandante;
A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado ausente, Dra. x
I – Ausente:
O Demandado.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
De seguida, a Sra. Juíza de Paz questionou a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado ausente sobre se teria conseguido contactar, entretanto, com o Demandado, ao que a Ilustre Defensora Oficiosa respondeu que não o conseguiu fazer.
Prosseguindo a Audiência, foi reiterado pela Demandante o constante no requerimento inicial.
Seguidamente, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra ao Legal Representante da Demandante e à Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado ausente, para alegações.
Findas as mesmas, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte,
SENTENÇA
“A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, ao comércio, importação e exportação de combustíveis, gás, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automóveis; comércio de uma vasta gama de produtos, com predominância de produtos alimentares, bebidas, tabaco, electrodomésticos, vestuário e calçado; comércio de materiais de construção, de uso doméstico, ferragens, tintas, vernizes, equipamento sanitário e ladrilhos; comércio de produtos agrícolas, plantas, adubos e fitofármacos (pesticidas, fungicidas, insecticidas e outros afins) e que, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado, mediante sua prévia solicitação e preço ajustado, os produtos, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, fatura n.º 481CS, datada de 21-02-2012, no montante total de € 375,10 (trezentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos), já com IVA à taxa legal incluído, estando discriminados os valores unitários dos serviços, e junta aos autos sob os Docs. n.º 2.
Diz a Demandante que o Demandado recebeu o material descrito na fatura acabada de referir, tendo-a conferido e achado conforme à encomenda, quanto à sua quantidade, à qualidade e ao preço, pelo que este deveria pagar o valor indicado na fatura até à data de 26-02-2012, o que não fez, apesar das diversas solicitações.
Diz ainda a Demandante que o Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços efetuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 375,43 (trezentos e setenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento da fatura e calculados pela Demandante em € 0,33 (trinta e três cêntimos) e ainda acrescida de juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, até ao efetivo e integral pagamento, com custas e demais encargos pelo Demandado.
Juntou: 2 (dois) documentos.
Valor da ação: € 375,43 (trezentos e setenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).
Nos presentes autos, o Demandado não chegou a ser citado, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi nomeada Defensora Oficiosa para que a mesma fosse citada em representação do Demandado ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 04-06-2012, pelas 14h30m, conforme da respetiva ata se alcança.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir do Demandado o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas faturas juntas aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, ao comércio, importação e exportação de combustíveis, gás, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automóveis; comércio de uma vasta gama de produtos, com predominância de produtos alimentares, bebidas, tabaco, electrodomésticos, vestuário e calçado; comércio de materiais de construção, de uso doméstico, ferragens, tintas, vernizes, equipamento sanitário e ladrilhos; comércio de produtos agrícolas, plantas, adubos e fitofármacos (pesticidas, fungicidas, insecticidas e outros afins);
2 – A Demandante, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado, mediante sua prévia solicitação e preço ajustado, os produtos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura n.º 481CS, datada de 21-02-2012, no montante total de € 375,10 (trezentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos), já com IVA à taxa legal incluído;
3 – Nomeadamente uma Betoneira de 160L c/ motor elétrico, no montante de € 375,10 (trezentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos);
4 – O Demandado recebeu o material descrito na fatura supra referida;
5 – A data de vencimento da fatura era 26-02-2012;
6 – O Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre o bem fornecido pela Demandante ou sobre o valor do mesmo;
Não se provou que:
A – O Demandado tivesse procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante e consubstanciada nas Faturas juntas aos autos.
Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da Demandante, a total ausência de prova, por parte do Demandado, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP).
Acresce que, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandato forense. Aliás, como bem acentua o M.P. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rígidos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspecto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operada pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°.; antes se o manteve como
no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”.
Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pela Demandante e que, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Pese embora a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado ausente não tenha questionado o fornecimento do bem por parte da Demandante ao Demandado, é certo que não foi inquirida qualquer testemunha, nem junto qualquer outro documentos que não a fatura apresentada pela Demandante. Por outro lado, apenas foi ouvido o Demandante nos termos e para os efeitos previstos no art. 57º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Assim sendo cumpre-nos fazer alguns comentários:
Resultou das declarações do legal representante da Demandante que a Demandante e o Demandado tiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual o Demandado adquiriu um determinado bem à Demandante (nomeadamente uma Betoneira de 160L c/ motor elétrico). Ora, antes demais, o documento que a Demandante juntou aos autos é uma fatura comercial por si emitida, pelo que não pode ser consideradas falsa, (até porque a Ilustre Defensora Oficiosa não questionou o fornecimento do bem e, portanto, não foi levantado qualquer incidente de uma eventual falsidade da mesma ou do seu teor (fornecimento). São, destarte, e como dissemos, documentos particulares cuja autoria não foi posta em dúvida, invocando-se desde já, hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis a declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas.
É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja foça probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, o que não foi sequer feito. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé.
Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderia ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, poderia mesmo ser equivalente à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”.
Não tendo sido impugnado o teor ou a veracidade do documento junto aos autos, ou sequer alegado um eventual não fornecimento então não se vê motivo para, se mais, colocar em dúvida a realidade do dito fornecimento titulado pela fatura junta aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esse fornecimento inseriu-se no trato comercial que existiu entre as partes. Ou seja, não só o Demandado não logrou provar (provavelmente em virtude da sua ausência) que o fornecimento do bem por parte do Demandante não existiu, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão da fatura junta pela Demandante, como ainda as declarações da Demandante apontam no sentido de ter existido uma relação comercial entre si e o Demandado. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgados ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões.
Em síntese, tendo a Demandante alegado a venda do artigo constante da fatura e juntado cópia da mesma ao processo para documentar e comprovar a venda ao Demandado e não tendo este alegado qualquer eventual inexatidão da mesma ou mesmo que o dito fornecimento não existiu, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tal fornecimento, mas antes pelo contrário!
Importa, pois, considerar provado o fornecimento que se refere a fatura junta aos autos.
Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre o bem descrito na fatura junta aos Autos – designadamente o descrito na fatura n.º 481CS, datada de 21-02-2012, ou seja uma Betoneira de 160L. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento do bem discriminado na fatura junta aos autos), não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria ao Demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez.
Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, e por si calculados até 01-03-2012 em € 0,33 (trinta e três cêntimos), bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que o Demandado estava obrigado ao pagamento da Fatura emitida pela Demandante no dia da sua emissão, ou seja no dia 21-02-2012, pelo que concluiremos que o Demandado se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia 22-02-2012.
Ora, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui o dia seguinte à data aposta n respetiva fatura como data de emissão/vencimento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 375,43 (trezentos e setenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 0,33 (trinta e três cêntimos).
Mais condeno o Demandado a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram Demandante e Ilustre Defensora Oficiosa nomeada notificados.
Notifique o Demandado ausente da presente sentença, por via postal registada simples, sendo que este último também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz da Sertã, 04 de junho de 2012.
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
O Técnico de Atendimento
Humberto Martins