Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2023-JPCV
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: DANOS PROVOCADOS POR CANÍDEO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; VIGILÂNCIA DE ANIMAIS; DANOS PROVOCADOS POR ANIMAIS
Data da sentença: 02/23/2024
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 44/2023-JPCV

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual [Artigo 9.º nº 1 alínea h) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz – Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho]

Objecto do litígio: Danos provocados por canídeo

Demandante: [PES-1], portador do CC [Id. Civil-1] e NIF [NIF-1], residente na [...], apartado 49, em [...]
Patrona do demandante: Dra. [PES-2], advogada, com escritório na [...], 1, em [...]
Demandado: [PES-3], portador do CC [Id. Civil-2] e NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 8, em [...]
Valor da acção: €3.490,00
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I. Relatório
O demandante [PES-4] intentou a presente acção ao abrigo da al. h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), contra o demandado [PES-3], pedindo a condenação do mesmo no pagamento de €3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa euros). Em síntese, sustenta que, no dia 13-10-2023, circulava na sua carroça na [...], em [...], quando o cão do demandado atacou o cavalo que se encontrava preso à carroça, na parte de trás. Por causa do ataque, o cavalo ficou agitado, partiu os varais da carroça e, com o impulso, a égua que estava engatada caiu e a carroça bateu num carro que se encontrava estacionado na rua provocando danos no mesmo. Alegou ainda que no dia 14-10-2023, o mesmo cão matou uma das suas ovelhas. Em face do que alegou, pretende o demandante ser ressarcido no valor de €1.700 (mil e setecentos) que pagou pela carroça que se encontra destruída, no valor de €600 (seiscentos euros) que se comprometeu a pagar ao proprietário do carro que ficou danificado, €1.100 (mil e cem euros) correspondentes ao valor que pagou pela égua e €90 (noventa euros) relativos ao valor que pagou pela ovelha.
O demandado foi pessoal e regularmente citado. Apresentou contestação, impugnando o alegado pelo demandante quanto ao ocorrido no dia 13-10-2023 e disponibilizando-se para pagar o valor da ovelha.
Não houve lugar à mediação por dela ter prescindido o demandante. Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões, conforme resulta das actas respectivas, na última das quais foi admitida a redução do pedido indicado em 1.2 do r.i., relativo ao valor que o demandante se comprometeu pagar ao proprietário do carro danificado de €600,00 (seiscentos euros) para €300,00 (trezentos euros) e foram ouvidas as testemunhas determinadas pelo Julgado de Paz ao abrigo dos seus poderes inquisitórios.
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Questão prévia
Na primeira sessão da audiência de julgamento o demandante e o demandado acordaram no sentido do demandado pagar a quantia de €90 (noventa euros) pelo dano da morte da ovelha. Do cumprimento de tal pagamento foi dado conhecimento pelas partes na segunda sessão da audiência de julgamento.
Por isso, no tocante a esta parte do pedido, indicada no ponto 1.4. do r.i., considerando o cumprimento parcial do peticionado voluntariamente por parte do demandado após a propositura da acção, resulta que o litígio foi parcialmente resolvido, o que torna inútil o prosseguimento do processo para conhecimento do mesmo.
Tal circunstância consubstancia uma inutilidade superveniente e parcial da lide, o que se declara.
Prossegue-se para conhecimento da parte restante do pedido, o que se traduz na apreciação e decisão quanto aos acontecimentos ocorridos no dia 13-10-2023.
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A instância é válida e regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de €3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa euros).
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II. Fundamentação
Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue:
II-A. Fundamentação da matéria de facto
São os seguintes os factos apurados com relevo para a decisão:
1 – No dia 13-10-2023, a hora não concretamente apurada, o demandante circulava na [...], em [...], no sentido [...] – [...].
2 – O demandante conduzia a sua carroça, engatada na água à frente, e trazia um macho preso na parte de trás.
3 – Quando se encontrava perto do entroncamento com a [...], o cão do demandado de nome [...], atacou o macho e agarrou-se à cauda do mesmo, não a largando.
4 – O macho ficou agitado e, com os impulsos, a égua caiu e partiram-se os varais da carroça.
5 – O demandante caiu também.
6 – Enquanto o demandante se levantou e levantou a égua,
7 – O macho arrastou a carroça pela [...] e esta embateu com o seu lado esquerdo na lateral frente esquerda do veículo automóvel de matrícula [ - - 1], que se encontrava estacionado, tendo ficado com o para-choques frontal esquerdo amolgado.
8 – O macho foi parado por [PES-5], na [...], perto do [...].
9 – Quando [PES-5] segurou o macho, o cão ainda estava agarrado à cauda do mesmo.
10 – A carroça do demandante ficou impossibilitada de circular, partiu os varais e ficaram partes de madeira no chão, junto ao veículo embatido.
11 – O cão do demandado encontra-se preso num cercado na [...], situado perto do [...], onde reside o demandante.
12 – O demandado reside, com a família, longe do local referido no ponto anterior.
13 – Os cães dos moradores do [...] vão até ao cercado.
14 – O cão foge do cercado, partindo a corrente ou a coleira.
15 – O cão já matou algumas ovelhas, inclusivamente uma ovelha do demandante em 14-10-2023, tendo o demandado sempre ressarcido os proprietários.
16 – O cão do demandado é de raça labrador, de cor castanho chocolate, porte médio e pêlo curto.
17 – O cão do demandado é amigável e dá-se bem com os outros animais e com crianças.
18 – Foi o demandante quem construiu a carroça e é quem está a repará-la.
19 – O demandante adquiriu madeira, ferragens e parafusos para construir a carroça.
20 – Pelo escrito de fls. 68, [PES-6] da [ORG-1], declarou que recebeu do demandante a quantia de €300 (trezentos euros) referente “a diversas ferragens e parafusos para por na carroça de tração animal”.
21 – Pelo escrito de fls. 69, [PES-7], declarou que recebeu do demandante a quantia de €600 (seiscentos euros) referente a “confeção de madeira para uma carroça”.
22 – Entre 12-05-2022 e 26-09-2023 a [ORG-2] Lda. vendeu ao demandante diversas tábuas (de forro tosco, para cofragem, barrotes, tábuas, ripas de madeira) e pregos, num total de €337,41 (trezentos e trinta e sete euros e quarenta e um cêntimos).
23 – [PES-8] recebeu um orçamento de €300 (trezentos euros) pela reparação do veículo referido em 7.

Factos não provados:
Não se provou o seguinte:
a) A carroça do demandante ficou totalmente destruída;
b) A égua do demandante, no presente, não consegue estar em pé, tendo ficado com bastantes mazelas;
c) O cão constitui um perigo para os habitantes do [...];
d) O cão não circula pelas ruas da vila;
e) Encontrando-se o cavalo preso atrás da carroça, mesmo que tivesse sido atacado pelo cão e tivesse ficado agitado, não conseguiria quebrar os varais da carroça por estar engatada na égua;
f) Devido à proximidade geográfica entre o cercado onde se encontrava o cão e o bairro do [...], é possível verificar, por parte do demandado, que a égua se encontrava há muito tempo com mazelas e num estado de subnutrição e maus-tratos.
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Motivação da matéria de facto
O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, tendo sopesado as declarações do demandante e do demandado, os depoimentos produzidos pelas testemunhas e os documentos juntos aos autos, análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos conjugados dos artigos 57.º, n.º 1 da LJP, 466.º, n.º 3 do CPC, e 376.º do Código Civil.
Os factos dados como provados de 1 a 9 resultaram do testemunho de [PES-5] conjugado com as declarações do demandante. Ambos depuseram de modo claro, isento e coerente, contribuindo para esclarecer como ocorreu o acidente. As descrições que fizeram são consentâneas com os demais elementos de prova recolhidos, nomeadamente as fotografias juntas na audiência de julgamento pela testemunha [PES-9], militar da GNR que elaborou a participação do acidente. Em resumo, foi possível apurar que o ataque do cão ao macho se deu no final da [...], perto do entroncamento com a [...] (antes das escolas, como foi referido pelo demandante); em consequência, o macho, que estava preso à parte de trás da carroça ficou agitado e essa agitação fez a égua que estava engatada na carroça cair; quando a égua cai, os varais vão ao chão também e partem-se (como é bem visível na foto de fls. 90) e o macho agitado, libertado da contra força do peso da égua e ainda preso à carroça, arrasta-a pela [...], em sentido contrário àquele que era antes o seu sentido de marcha, tendo a carroça embatido no carro da testemunha [PES-8] que estava estacionado. Junto ao carro ficou uma parte da madeira da carroça, o que foi descrito pelo demandante, testemunhas [PES-5], [PES-11] e [PES-8], e é visível na fotografia de fls. 90. Para a identificação do cão como o cão do demandado contribuiu a testemunha [PES-5], que viu o cão ainda agarrado à cauda do macho e quer a descrição que fez durante o seu depoimento de modo espontâneo quer a que fez após visualizar as fotografias do cão juntas aos autos, criaram a convicção que se tratou do cão do demandado: antes de ver as fotografias, disse que o cão é amarelado/acastanhado “dessas cores assim”, “cor de café com leite, um pouco mais escuro” e, após ver as fotografias, disse não o conseguir reconhecer apenas pelas fotografias da cabeça, mas identificou como sendo o cão que viu pelo porte e pela cor nas fotografias em que aparece todo o animal. O testemunho assim prestado foi de modo a corroborar as declarações do demandante que disse que era o cão do demandado “porque conhece o cão”. O tribunal ficou também convencido que o demandante conhece o cão por todo o circunstancialismo que foi referido de modo coincidente pelo demandante e pelo demandado e que se prende com o cão estar preso num cercado perto do [...] do Santo, onde reside o demandante, que é habitual o cão fugir e ir para o [...], sendo conhecido dos moradores e tendo já matado algumas ovelhas, sempre tendo o demandado ressarcido esses danos. Estas circunstâncias denotam a proximidade e conhecimento do animal e afastaram a hipótese de se poder tratar de outro cão de características semelhantes.
Na prova da parte final do facto 7, ou seja, quanto aos danos causados ao veículo estacionado, atendeu-se às fotografias de fls. 91 e 92 e ao constante da participação do acidente; quanto ao valor da reparação, o facto 23 foi considerado provado pelo testemunho de [PES-8], nada havendo que possa infirmar que foi apresentado à mesma e ao seu pai um orçamento para reparação do veículo no valor indicado.
Para a prova do facto 10 atendeu-se às declarações do demandante, corroboradas pelas testemunhas [PES-8], que referiu que ficaram “bocados” da carroça no chão, [PES-9] e [PES-14], ambos militares da GNR que responderam à ocorrência. Estes últimos, confrontados com as fotografias de fls. 21-24, declararam que, após o acidente a carroça não apresentava tantos danos quantos os visíveis nestas fotos, mas disseram também que a carroça permaneceu cerca de uma semana na [...] antes de ser removida pelo demandante. Conjugados estes depoimentos com as fotografias de 90-92, é claramente visível que a carroça não tem os varais, o que impossibilita o engate de um animal para a sua circulação, a parte da madeira que compunha a lateral esquerda da carroça esta caída no chão junto ao veículo embatido, o que é consentâneo com as declarações da testemunha [PES-11] que disse que a carroça e o veículo embateram lateral esquerda com lateral esquerda, para além de ser ainda visível um pedaço mais pequeno de madeira no chão, perto da traseira esquerda do veículo.
Os factos 11 a 17 resultaram provados das declarações do demandante e do demandado, corroboradas pelas declarações de [PES-15], filha do demandado, que demonstrou conhecimento directo do cão e do seu comportamento, descrevendo-o pormenorizadamente. Disse que é um labrador puro e não um rafeiro alentejano conforme consta do r.i., que nunca mostrou este tipo de comportamento, que é castanho chocolate, porte médio e pêlo curto. Prestou um depoimento isento e em tudo seguro, à excepção de quando questionada sobre se o cão “se jogava”, momento em que hesitou e olhou para o demandado; disse que o cão é afável e amigável, incluindo com crianças e que “fora as ovelhas, nunca mostrou agressividade”, duvidando que o mesmo venha até meio da vila quando se solta, mas, depois de questionada, referiu que não pode garantir que não o tenha feito, muito embora das vezes que se solta, costume ficar nas redondezas, no [...] ou no campo de tiro. Disse que, sendo um labrador não é um cão de caça, mas sim de companhia e que não segue o faro dos membros da família até à vila. Referiu que o cão solta-se, quando os outros cães “vão lá”, partindo a corrente ou a coleira.
Os factos 18 e 19 foram declarados provados com base nas declarações do demandante, conjugados com os documentos indicados nos factos 20 a 22. O demandante disse que foi o próprio quem construiu a carroça e que fê-lo durante cerca de um mês, no ano passado, comprando madeira e ferragens novas para isso. Os escritos indicados nos factos 20 e 21 não obedecem aos requisitos legais do depoimento por escrito, tendo apenas sido dado como provado que as pessoas aí indicadas fizeram as declarações referidas, daí não decorrendo que o relatado nos escritos tenha acontecido; a prova que tais escritos demonstram não se pode considerar segura, pois nada suporta que tais declarantes tenham conhecimento do uso que o demandante deu aos materiais que lhes comprou. Resultou notório das suas declarações que nessas aquisições não pediu facturas ou comprovativos e que, agora, confrontado com a necessidade de fazer prova em tribunal do que gastou, se socorreu dos comerciantes a quem havia comprado os materiais para demonstrar que os comprou. Em abono do acabado de referir regista-se também que as facturas constantes do facto 23 foram emitidas em nome de “consumidor final”, procedimento que acontece quando não é apresentado um número de contribuinte. Estas facturas, a primeira datada de 12-05-2022 e a última de 26-09-2023, reportam-se a um período temporal superior àquele que o demandante disse ter construído a carroça. O que resulta sem dúvida é que o demandante adquiriu materiais para construir ele próprio a carroça, sem que, contudo, se tenha provado o quantum exato de tais aquisições.
No tocante aos factos não provados, assim o foram declarados pela falta de prova ou por se ter provado o contrário. Assim, não se provou a destruição total da carroça, mas sim o provado em 7 e 10; não foi feita qualquer prova sobre o estado em que ficou a égua, apenas se tendo apurado que a mesma caiu, nada esclarecendo as fotografias de fls. 17-20 quanto ao estado de saúde da égua antes e após o acidente; não se fez qualquer prova sobre o comportamento do cão do demandado relativamente aos habitantes do [...], nada havendo que permita a conclusão que o cão é uma fonte de perigo para os mesmos; não se deu como provado que o cão não circula pelas ruas da vila, não só porque se deu como provado o indicado em 3 como porque a testemunha [PES-15] referiu que o não o pode garantir; quanto ao modo como o ataque do cão e o acidente ocorreram, bem como as suas consequências, provou-se o indicado em 1 a 9, ou seja, que os varais da carroça terão partido por via dos impulsos da agitação do macho, da queda da égua e do arrastamento pela rua.

II-B. Fundamentação de direito
A questão a decidir neste processo é determinar se, face à matéria que foi dada como provada, o demandante tem direito a receber do demandado as seguintes quantias: €1.700 (mil e setecentos) relativos à carroça, €300 (trezentos euros) que se comprometeu a pagar ao proprietário do carro que ficou danificado e €1.100 (mil e cem euros) correspondentes ao valor que pagou pela égua.
Na nossa lei é fonte da obrigação de indemnizar a responsabilidade civil, seja por facto ilícito, seja pelo risco.
Tal como indicado no artigo 483.º do CC, para que haja dever de indemnizar na responsabilidade por facto ilícito é necessário que o agente, com culpa, pratique um facto ilícito, do qual resultem danos para o lesado, cabendo a este último fazer prova dos pressupostos da responsabilidade, nomeadamente, provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (n.º 1 do artigo 487.º do CC).
Um dos casos em que há presunção de culpa é quando ocorrem danos causados por animais, dispondo o n.º 1 do artigo 493.º do CC que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de qualquer animal, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua.”
Por outro lado, diz o n.º 2 do artigo 483.º do CC que apenas existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei, ou seja, nos casos de responsabilidade pelo risco (previstos nos artigos 499.º e seguintes), sendo um desses casos, também, o resultante dos danos causados por animais. Nesta sede, estabelece o artigo 502.º do CC que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.”
Ou seja: nas situações em que os animais causem danos, o lesado (o aqui demandante) pode pedir uma indemnização por culpa ou por risco, já que a nossa lei civil prevê um regime de cumulação entre a (presunção da) culpa e o risco, funcionando como que uma dupla penalização decorrente de um mesmo facto (vd. Acórdão TRC de 15-01-2019, processo n.º 796/16.8T8LRA-A.C1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, ao abrigo do artigo 502.º do CC o lesado dirige a acção contra quem é utente e utiliza o animal no seu interesse, e, fundando-se no n.º 1 do artigo 493.º do mesmo Código, dirige a acção contra quem tem o dever de vigiar o animal. No primeiro caso, situamo-nos no âmbito da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa e, no segundo, no âmbito da responsabilidade por culpa presumida.
Naquele primeiro caso, o utilizador do animal no seu interesse é, em primeira linha, o seu proprietário (podendo estar nessa situação outra pessoa que seja o seu detentor) desde que o utilize no seu interesse, estando em causa, em qualquer caso, o risco inerente à sua utilização. Isto porque se considera que quem utiliza animais no seu próprio interesse e sabendo-se que os mesmos são fonte de perigos porque irracionais, deve suportar as consequências da sua utilização, considerando-se também consequências da sua utilização as que ocorrem por caso fortuito ou de força maior, porque, ainda aí, os danos correspondem a um perigo próprio da utilização do animal, que reside na circunstância de se tratar de um ser vivo não absolutamente sujeito à direcção do homem.
No segundo caso de responsabilidade, o vigilante pode ser, naturalmente, também o proprietário, mas também um seu detentor (por exemplo, o guardador ou o tratador) desde que sobre ele recaia o dever de vigilância do animal, presumindo a lei que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, e, por isso, que este resultou da não observância do dever de guarda dos animais. Esta presunção pode ser afastada se o proprietário ou o detentor do animal provar que não houve culpa da sua parte, nos termos do n.º 2 do artigo 350.º do CC, ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado mesmo sem culpa.
Nos termos acabados de expor e como se escreveu no Acórdão do STJ de 23-04-2009, (proc. n.º 7/09.2YFLSB, disponível em www.dgsi.pt), “um proprietário de um animal, para além de poder ser considerado como utilizador do mesmo no seu próprio interesse, pode também ser considerado como encarregado de sua vigilância. Aliás, será esse o caso normal. Na verdade, um proprietário que utiliza um animal no seu próprio interesse, naturalmente assume o encargo de o vigiar, aplicando-se-lhe assim, cumulativamente, as disposições previstas nos citados nº1 do artigo 493º e 502º do Código Civil. Senão (…) teríamos o ilogismo de o proprietário/utilizador/vigilante se subtrair a uma presunção de culpa que recairá sobre um mero vigilante.”
Apresentado o quadro legal aplicável ao caso concreto, atentemos no mesmo.
Em resumo, resulta dos factos provados que, no dia 13-10-2023, o cão do demandado atacou o macho do demandante; o ataque teve como consequências estragos na carroça e o embate num veículo que se encontrava estacionado. Tal ataque ocorreu porque o cão estava solto e sem vigilância, incumprindo, pois, o demandado e proprietário, os deveres que lhe são legalmente impostos enquanto dono de um animal. Dúvidas não há que o demandado utiliza o animal no seu interesse e está obrigado a um especial dever de cuidado na vigilância sobre o mesmo, devendo certificar-se que o mesmo não põe em causa a propriedade ou a integridade física de outras pessoas ou animais, certificação que aqui não ocorreu.
Em consequência do exposto, deve o demandado ser responsabilizado pelos danos provocados pelo seu animal, desde que o demandante haja provado a existência de tais danos.
Ora, nesta sede o que ficou provado foram os estragos na carroça, que levaram à sua imobilização, e o embate no veículo estacionado que provocou que o para-choques frontal esquerdo do mesmo ficasse amolgado. A necessidade de proceder à reparação da carroça e ao pagamento da reparação ao proprietário do veículo embatido correspondem a uma diminuição no património do demandante e pela qual o mesmo deve ser ressarcido.
Note-se, a este propósito, que, contrariamente ao peticionado pelo demandante, o demandado não está obrigado a pagar o valor que o demandante pagou pela carroça ou o valor que pagou pela égua. A indemnização visa reparar um dano e deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do CC), sendo que a mesma só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do CC), correspondendo o montante da indemnização por danos patrimoniais ao prejuízo causado (artigos 564.º e 566.º do CC).
O apuramento dos prejuízos causados não foi plenamente conseguido e, por isso, não foi determinado um quantum concreto. Nem tal seria possível ou fácil. É que não podemos descartar que o demandante está inserido em comunidade com regras e princípios culturais próprios, em que não é comum solicitar facturas e/ou comprovativos das aquisições que faz e que foi ele mesmo quem construiu a carroça, a qual, pelo que foi possível apreender do processo, usa como meio de transporte habitual. Mas estes aspectos não o podem prejudicar.
Por isso, verificando-se que houve dano, mas não tendo o mesmo sido quantificado de forma consistente, terá de recorrer-se à disposição do n.º 3 do artigo 566.º do CC para a sua fixação e decidir de acordo com a equidade.
Assim, nos termos da citada disposição, há que atender que (i) a carroça do demandante necessita de reparação uma vez que ficou impossibilitada de circular: tem os varais partidos, o que impossibilita o engate do animal, e ficou sem madeiras laterais, sendo que o demais não ficou danificado, nomeadamente o eixo das rodas; (ii) foi apresentado um orçamento de €300 para a reparação do veículo embatido; e (iii) não foi feita qualquer prova no tocante às consequências do ataque do cão para a égua que estava engatada na carroça. Considerando estes elementos, tem-se como adequado a ressarcir os prejuízos provados no processo o montante de €700 (setecentos euros), valor em que se fixa a indemnização a suportar pelo demandado.

III. Dispositivo
Assim, nos termos que se deixaram expostos e com fundamento nas normas jurídicas indicadas, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência:
a) Declaro a inutilidade superveniente e parcial da lide quanto ao pedido de ressarcimento do dano pela morte da ovelha;
b) Condeno o demandado [PES-3] a pagar ao demandante [PES-1] a quantia de €700,00 (setecentos euros), a título de indemnização pelos danos causados.

Custas:
As custas no montante de 70€ são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 50% cada, tendo-se ponderado para esta fixação o pagamento efetuado pelo demandado na pendência da acção e o decaimento de ambas as partes quanto ao restante objecto do processo, cabendo a cada um pagar €35 (trinta e cinco euros), nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de Outubro, e do disposto no n.º 2 do artigo 527.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º, ambos do CPC.
Este pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias úteis mediante Documento Único de Cobrança a emitir e remeter/entregar às partes conjuntamente com a notificação da presente sentença. O não pagamento determina a aplicação de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de 140€ (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria citada). Se, ainda assim, persistir o incumprimento é enviada certidão da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de execução fiscal (Lei n.º 27/2019, de 28 de março).
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Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.
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O provado no presente processo determina que o cão do demandado seja considerado animal perigoso nos termos do artigo 3.º, alínea a), subalínea ii) do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, com última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, impendendo sobre o demandado o cumprimento das obrigações previstas no aludido diploma, pelo que, após trânsito, comunique esta sentença à [ORG-5].

Julgado de Paz de Castro Verde, em 23-02-2024

A Juíza de Paz