Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL - RENDAS VENCIDAS - RECONVENÇÃO - FIADOR - ILEGITIMIDADE |
| Data da sentença: | 06/16/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Valor da ação: €13.829,50 (treze mil oitocentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos) Demandante: A, NIF x, residente na Av. x, n.º x –x, Lisboa; B, NIF x, residente na Rua x, Lote x – x Lisboa e C, NIF x, residente na Av. x, n.º x – x, Beja Mandatário: Dra. D, Advogada, com domicílio profissional na Av.º x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. Demandados: 1 - E, NIPC x, Sociedade com sede em x, x, x, Cacém; Mandatário da 1ª Demandada, Dr. F, que substabeleceu no Dr. G, advogado com domicílio profissional na Av.ª x, x, x, xxxx – xxx Lisboa. 2 - H, BI n.º x, NIF x, residente na Rua x, n.º x – x, x, Barcarena e 3 - I, NIF x, residente na Rua x, n.º x – x x, Oeiras. Mandatária: Dra. J, advogada, com domicílio profissional na Av.ª x, x, x, xxxx – xxx Oeiras. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.5. Pedido: Pede-se a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €13.829,50 (treze mil oitocentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos) Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 120 a 125. Fundamentação fáctica Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 05 de julho de 2010 a primeira demandada, na qualidade de inquilina, e K, na qualidade de senhoria, celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, nos termos do doc 1, junto a fls. 6 a 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 2 – Em 03 de outubro de 2010 a K faleceu, sucedendo-lhe como únicas herdeiras as suas filhas, sendo cabeça de casal a primeira demandante (cfr. habilitação de herdeiros a fls. 118 a 119, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 3 – Os 2.º e 3.º demandados, à data gerentes da primeira demandada, juntamente com L, subscreveram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores (cfr. doc. 1, fls. 10 dos autos); 4 – A renda mensal em 2010 era de €2.500,00, tendo as partes, em Setembro de 2011, acordado em baixar a renda para €1.800,00, a partir dessa data (admitido no depoimento de parte); 5 – Na data da celebração do contrato os demandados entregaram às demandantes a quantia de €2.500,00 a título de caução (cláusula 4.ª, fls. 7 dos autos); 6 – Em junho de 2011 a demandada pagou a quantia de €2.500,00 a título de pagamento da renda relativa ao mês de julho de 2011 (doc. 2, fls. 41, confirmado em audiência pela primeira demandante); 7 – Em 15 de novembro de 2011 o segundo demandado efetuou uma transferência de €1.000,00 para a conta da primeira demandante destinados à amortização do montante das rendas em dívida (cfr. doc. 3, a fls. 42, confirmado em audiência pela primeira demandante); 8 - Em 31 de março de 2012, os segundo e terceiro demandados, na qualidade de representantes legais da primeira demandada entregaram à primeira demandante, na qualidade de cabeça de casal, as chaves do locado dando ambas as partes por resolvido o contrato a partir dessa data (doc 2, fls. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9 – Na data da cessação do contrato, no apuro das rendas em dívida a que se reporta o doc 2, de fls. 11, não foram tidos em conta os pagamentos referidos supra pontos 5 e 7 dos factos provados; 10 – Os segundo e terceiro demandados obrigaram-se a pagar às demandantes as rendas em dívida bem como os valores correspondentes a consumos de água, eletricidade, gás, internet, televisão e comunicações, efetuados até 31 de março de 2012, (cfr. doc 2, fls. 11); 11 - Em 04 de dezembro de 2012 as demandantes e o fiador L celebraram um acordo tendo este pago às demandantes a quantia de €6.100,00 para pagamento de parte da dívida da primeira demandada (cfr. doc 3, fls. 12 a 14); 12 – As demandantes aceitaram a entrega do locado com bens dentro, nomeadamente dois palcos e um bar (cfr. doc 3); 13 – A cláusula sétima do contrato de arrendamento permite à locatária fazer obras de adaptação do locado ao fim previsto, e estabelece que quaisquer obras de beneficiação são suportadas pela locatária sem direito a qualquer indemnização e que eventuais benfeitorias insusceptíveis de levantamento não serão indemnizadas pela senhoria (cfr. cláusula 7.ª cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Não provado Não se considera provado que as demandantes tenham despendido a quantia de €301,10 relativos a consumos de bens feitos pelos demandados; não se considera provado que as demandantes despenderam a quantia de €1.328,40 com a limpeza do armazém; não está provado que as demandantes, na qualidade de senhorias, tenham exigido a reposição do locado no seu estado primitivo conforme parte final da cláusula 7ª. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes prestado no seu depoimento. Os depoimentos das testemunhas revelaram-se irrelevantes, nada tendo contribuído. A testemunha apresentada pelas demandantes, foi questionada sobre a limpeza do locado e respetivas despesas. Esta testemunha revelou-se confusa, confundindo empresa sua com a empresa de um irmão, baralhou trabalhos feitos a título individual com trabalhos feitos por si por conta do irmão, sem nexo algum pelo que não mereceu qualquer credibilidade. Acresce que, tais factos, ainda que este testemunho pudesse ter tido algum crédito, continuaria a ser irrelevante, face ao teor da cláusula 7.ª do contrato, acrescendo o facto de resultar do doc 2, junto pelas demandantes, que estas aceitaram o locado conforme estava, sem fazer qualquer exigência de limpeza ou remoção do que quer que fosse. Quanto às testemunhas apresentadas pelos demandados, face às perguntas colocadas diretamente pelos representantes da parte demandada, empenharam-se em valorizar as benfeitorias feitas no locado, o que, tal como já se referiu, face ao teor do contrato não conferem à demandada qualquer direito. Por tal motivo se estranha o alegado na contestação apresentada pelo demandado I, nomeadamente no ponto 16.º, que sugere uma pretensa compensação, que se não aceita, uma vez que não podem desconhecer o teor do contrato de arrendamento; já as contestações apresentadas pela primeira demandada e pelo demandado H revelam uma análise da situação contratual, relativamente aos montantes em dívida, sustentada em documentos confirmados em audiência pela primeira demandante e que contribuíram para os factos supra dados por provados conforme referido; contribuiu ainda para os factos provados 4 a 12, a confirmação dos mesmos por parte da primeira demandante, relativamente aos alegados pagamentos não ponderados no doc 2 de fls. 11. Do direito Da alegada exceção de ilegitimidade. Na contestação apresentada a fls. 99 e sgs., veio o I. Patrono Oficioso alegar a ilegitimidade das demandantes, face à não junção da Habilitação de Herdeiros. Uma junto o respetivo documento a fls. 116 a 119, entendemos desnecessárias outras considerações. Quanto à alegada compensação Na contestação apresentada pelo demandado I a fls. 83 e seg. pretende o mesmo que seja feita a compensação, alegando um crédito sobre as demandantes senhorias, relativamente a benfeitorias feitas no locado. Face a esta pretensão cabe dizer o seguinte. Reconvenção representa uma ação distinta que, nos casos em que é admissível, cruza-se com a ação proposta pela parte Demandante. Porém, nos Julgados de Paz só é possível a dedução de reconvenção nas situações previstas no n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. Diz esta norma: “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Ora, no caso, ainda que estivéssemos perante benfeitorias que o senhorio tivesse que indemnizar, não estaríamos perante uma situação prevista, na medida em que a senhoria não vem pedir a entrega do locado. Este foi entregue voluntariamente, estando em causa apenas rendas não pagas. Deste modo não admito a reconvenção deduzida pelo demandado, além do mais, por inadmissível, nos termos da Lei dos Julgados de Paz. Do mérito da causa Da matéria fática supra dada por provada, resulta que estamos perante um conflito decorrente do incumprimento de obrigações, emergentes de um contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, cujo conteúdo resulta do doc 1 junto a fls. 6 a 10, já dado por integralmente reproduzido, o qual se rege pelas normas estabelecidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e ainda por normas constante do Código Civil em matéria de locação. Diz o artigo 1022.º do Código Civil que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. O contrato de arrendamento é qualificado como negócio bilateral, donde, emergem do mesmo direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui primeira demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil. O contrato de arrendamento em apreço foi também subscrito pelos segundo e terceiro demandados na qualidade de fiadores, os quais se obrigaram pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos previstos nos artigos 627º e seguintes do Código Civil, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, os segundo e terceiro demandados ficaram pessoal e acessoriamente vinculados perante a demandante pelo cumprimento das obrigações que para a primeira demandada emergem do contrato celebrado, ou seja, são responsáveis pela prestação devida. Assim, atendendo aos factos supra dados por provados, conclui-se que as rendas em dívida, à data da cessação do contrato, ponderados o pagamento feito e o montante relativo à caução paga no início de vigência do mesmo, e o pagamento feito pelo fiador L, no montante de €6.100,00, a dívida remanescente ascende, na presente data a €8.700,00 (oito mil e setecentos euros). Decisão Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno os demandados, solidariamente, a pagar às demandantes a quantia de €8.700,00 (oito mil e setecentos euros), ficando absolvidos do restante. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, e atento o decaimento, determino custas na seguinte proporção: - €25,00 a cargo das demandantes; - €15,00 a cargo do demandado H; - €15,00 a cargo do demandado I. Declaro a primeira demandada isenta de custas face ao apoio judiciário. Proceda-se às devoluções a que houver lugar. Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de junho de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |