Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 512/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/29/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Defensor Oficioso: D RELATÓRIO: A administração demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandada, melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.605,17 (mil seiscentos e cinco euros e dezassete cêntimos), a acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandada é viúva e herdeira legal de E, e comproprietária de um lote de terreno com 293,80 metros, inserido na A demandante; mais alega que desde o ano de 2000 não paga a sua quota parte das comparticipações para os encargos comuns do prédio, as quais, em abril de 2013, acrescidas de contribuição extraordinária para despesas de funcionamento e para elaboração do plano de pormenor do bairro, e de juros de mora vencidos, ascendem à quantia peticionada. Juntou procuração forense e 7 documentos (de fls. 8 a 31) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação da demandada, mesmo após efetuadas diligências junto das entidades previstas no art.º 236.º do Código de Processo Civil, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso indicado pela Ordem dos Advogados, em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citado o defensor oficioso, em representação da demandada, o mesmo a apresentou a contestação de fls. 61 a 65 dos autos, que aqui se dá pior integralmente reproduzida, na qual alegou que as prestações vencidas há mais de 5 anos se encontram prescritas e que não existe ata da assembleia geral a deliberar os montantes em dívida, pelo que a sorte da ação terá de ser a sua improcedência. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária e defensor oficioso da demandada foram devidamente notificados. Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do representante do condomínio demandante, da sua mandatária e do defensor oficioso da demandada, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A administração conjunta da A é representada pelo seu presidente, F, e pela sua tesoureira, G. 2 – A administração conjunta da A, representa os comproprietários e moradores do prédio descrito na 2.ª conservatória do registo predial de Sintra sob o n.º x. 3 – A administração conjunta da A, exerce as funções de gestão, coordenação e direção de todas as ações tendentes à reconversão urbanística desse bairro, designadamente cobrar os encargos comuns do prédio. 4 – A demandada C e E, casados sob o regime da comunhão geral de bens, são proprietários de x avos do prédio denominado identificado no número 2 supra. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – E faleceu sendo a demandada C sua viúva e única herdeira legal. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelo condomínio demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento directo dos factos, confirmou a este tribunal os factos acima dados como provados. Esclareça-se, quanto aos factos dados como não foram provados, que não foi afetuada qualquer prova quanto aos mesmos, nem documental (a legalmente exigível no caso), nem sequer testemunhal. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Cumpre, antes de mais, analisar a legitimidade passiva: A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma), sendo que “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha” (n.º 2 do mesmo artigo) e “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor” (n.º 3, do mesmo artigo). Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (Manual, 2ª ed., 130) “o que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a acção procedente ou improcedente. A legitimidade das partes, assim concebida como pressuposto processual, distingue-se dos requisitos que interessam ao mérito da causa”. Uma coisa é, de facto, saber se nesta ação estão em juízo os sujeitos da relação material controvertida que serve de fundamento à pretensão do autor; e outra, muito diferente, é a de saber se o autor tem o direito que se arroga, se esse crédito se venceu, se o devedor se encontra ou não em mora, se a falta de cumprimento resultou de facto imputável ao obrigado, se não, etc. “A primeira questão, relativa à titularidade dos sujeitos da pretensão, interessa à legitimidade das partes; todas as demais entram já na órbita do mérito da causa”. A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial. Assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer – nem deve – um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida (v. Ac. desta Relação de 4/11/1982, C.J., 1982, 5º,245). Ora, o demandante intentou a presente ação alegando que a demandada C é proprietária de x avos do prédio denominado identificado no número 2 de factos provados; que o seu marido E faleceu, sendo a demandada C sua viúva e única herdeira legal; pelo que deve esta ser condenada no pagamento da sua quota parte nas comparticipações para os encargos comuns do prédio. Ora, compulsados os autos, verificamos que decorre da certidão do registo predial exibida a este tribunal (cfr. ata a fls. 90 e 91 dos autos), que por ter 71 folhas foi somente fotocopiada e junta aos autos a página a fls. 67 dos autos, que os x avos do prédio identificado em 2 de factos provados foram adquiridos, por compra, pela demandada C, e marido, E, casados no regime da comunhão geral de bens. Nos termos do n.º 3, do artigo 34.º, do Código de Processo Civil, relativamente à demanda dos cônjuges, que o litisconsórcio é necessário quando o objecto do processo é um facto praticado por ambos os cônjuges, uma dívida comunicável, um direito que apenas pode ser exercido por ambos os cônjuges ou um bem que só por eles pode ser administrado ou alienado; conjugando esse preceito com as disposições da lei civil sobre dívidas comunicáveis e dívidas incomunicáveis dos cônjuges (artigos 1691º a 1694º do Código Civil – C.C.) e que estabelecem o regime de cada uma destas categorias de dívidas (cfr. artigos 1695º e seguintes do mesmo Código), podemos concluir que o litisconsórcio passivo entre os cônjuges acompanha a responsabilidade patrimonial pelas dívidas e a disponibilidade substantiva sobre os bens em causa na acção. São exemplos destas situações, as acções respeitantes a dívidas contraídas por ambos os cônjuges (art.º 34.º, n.º 3, 1ª parte do Código de Processo Civil e art.º 1691º, n.º 1, al. a), do C.C.), pelas quais respondem os bens comuns do casal e, subsidiariamente, os bens próprios de qualquer um deles (art.º 1695º, n.º 1, C.C.), sendo certo que os débitos invocados como causa de pedir na presente acção, respeitantes ao pagamento de despesas e encargos de prédio em compropriedade, do qual os cônjuges são, em comunhão, consortes, enquadram-se nesta categoria de dívidas. Assim deveria a acção ter sido intentada contra a demandada e o seu marido. Não o foi, nem foi feita qualquer prova pelo demandante (como lhe competia, nos termos do art.º 342.º º, do Código de Processo Civil) que E faleceu sendo a demandada C sua viúva e única herdeira legal. Assim sendo, foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, não nos restando outra solução que não considerar a demandada parte ilegítima, o que constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (cfr. artigos 576.º, 577.º, al. e), 578.º e al. d) do n.º 1 do art.º 278º, do Código de Processo Civil). Decisão Em face do exposto, declaro a demandada parte ilegítima e, consequentemente absolvo-a da instância, nos termos das supra citadas disposições legais. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro o demandante parte vencida. Oficie-se o Instituto de segurança social quanto à sorte do requerimento de proteção jurídica de fls. 29 a 31 dos autos. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao defensor oficioso da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandante, sua mandatária e o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Grande Comarca de Lisboa-Noroeste (Sintra) – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 29 de novembro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |