Sentença de Julgado de Paz
Processo: 130/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/20/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 130/2006-JP

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho

Valor da Acção: € 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis euros).

Demandante: A

Mandatária da Demandante: B

Demandada: C

Mandatário da Demandada: 1 - D e 2 - E

Factos
Requerimento inicial: O demandante vem expor e requerer o seguinte:
1. No dia 24 de Março de 2006, dirigi-me á Ourivesaria C, sita em, em Monte Abraão, Queluz, Concelho de Sintra, onde depositei, uma pulseira em ouro, para reparação, mais precisamente, soldar e endireitar, com o peso de 9,3 gramas, cujo valor actual estimo em € 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis euros).
2. Após o período definido para a reparação e munida do respectivo talão de Conserto/Orçamento n.º 17522, (Doc. 1), desloquei–me à citada Ourivesaria C, com vista ao levantamento da pulseira. A loja encontrava-se fechada, encontrando-se a proprietária no interior. Começou por gesticular no sentido de não pretender atender. Como lhe foi mostrado o talão, dirigiu-se á porta do estabelecimento, principiando por me informar, com maus modos, que só me abriu a porta porque viu o talão. Em seguida, referiu que havia sido assaltada e que se encontrava muito nervosa. Adiantando que:
O assalto foi à mão armada e havia ocorrido dias atrás;
O assunto estava a ser investigado pela Polícia Judiciária (PJ), sendo esta polícia que tratava de todos os assuntos;
Que a dita pulseira constava da lista de objectos roubados;
Que não possuía seguro para o ouro usado.
Comentou ainda que se eu tivesse sido assaltada na rua, também teria ficado sem a pulseira, pelo que me deveria conformar com a perda.
3. Questionada sobre o n.º do processo que a PJ teria aberto sobre a ocorrência, não o forneceu, indicando, por outro lado, que iria receber uma carta do seu advogado a explicar qual a resolução para o problema.
Fiz-lhe entender o bizarro da situação ou seja: como era possível enviarem-me uma carta se não tinha fornecido a minha direcção? Percebi imediatamente que o assunto não estava a ser encaminhado correctamente. No entanto, forneci a minha direcção e decidi aguardar pela prometida carta do advogado da Ourivesaria C.
4. Através do meu marido, sócio da DECO, dirigi-me a este organismo, contando o que tinha acontecido e solicitando apoio no sentido de me orientarem sobre os passos correctos para a resolução do problema (Doc. 2 e 3).
5. Enquanto aguardava a resposta da DECO, recebi, não de um advogado, mas sim da própria firma, uma carta onde, invocando o artigo 1188.º do Código Civil, se considera exonerada da guarda e restituição do objecto em causa (Doc. 4).
Ao ler o dito artigo por curiosidade, não foi esse o meu entendimento. O que entendi foi que se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado da obrigação de guarda e restituição da mesma (se o objecto lhe foi roubado, não o tem em seu poder, logo não o pode guardar, nem restituir). Porém, não fica exonerado da responsabilidade de indemnizar o depositante do valor da coisa depositada.
6. A seguir recebi as indicações da DECO (Doc. 5) que, face ao assunto por mim exposto, concluíram que tenho toda a legitimidade para exigir uma indemnização correspondente ao valor do bem desaparecido e orientaram-me no sentido de contactar a Ourivesaria F, através de carta registada e com aviso de recepção, dando um prazo para a regularização do assunto. Caso esta abordagem não tivesse qualquer sucesso, a DECO, aconselhava-me a prosseguir a satisfação dos meus direitos através das vias judiciais.
7. Face a estas orientações, foi enviada uma carta à proprietária da ourivesaria, dando-lhe um prazo de 15 dias para a restituição da pulseira em ouro ou a indemnização pelo valor comercial da mesma (Doc. 6).
8. No entanto, não houve qualquer resposta a essa carta.
9. A fim de me documentar sobre o real valor da pulseira em causa, dirigi-me a uma ourivesaria, neste caso a Ourivesaria G, sita em Setúbal, onde pedi e me foi dado um orçamento para o fornecimento de uma pulseira em ouro, com o peso de 9,3 gramas, trabalhada. Para mais fácil verificação do tipo da pulseira e tentando que a apreciação do seu trabalhado fosse o mais aproximado possível, foi apresentada na Ourivesaria G uma foto onde a pulseira em causa apresenta uma visualidade muito apreciável (Doc. 7 e 8).”

Pede: Face ao exposto, venho pedir, que a Ourivesaria C, seja condenada indemnizar a signatária, pelo valor comercial da pulseira, ou seja, € 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis euros), acrescidos das despesas com a acção judicial.

Junta: Oito Documentos.

Contestação:
A Demandada apresentou a seguinte contestação:
“1º - Do referido no artigo 1º do requerimento da demandada só não corresponde à realidade o valor estimado para a pulseira.
2º - A pulseira entregue estava em mau estado de conservação, apresentava uma amolgadela e estava partida.
3º - O seu peso era de 9,3 gramas, sendo oca.
4º - Já tinha bastantes anos, estando o ouro velho e gasto.
5º - O facto da pulseira ser oca, implicava que a amolgadela que a mesma apresentava nunca pudesse desaparecer completamente, facto de que se deu conhecimento à demandante, aquando da entrega da mesma para reparação.
6º - As características e o estado da pulseira acima assinalados, levam a que o seu valor nunca pudesse ser o referido pela demandante e indicado no documento 7, junto com o requerimento da mesma, isto é, € 446,00.
7º - Atendendo ao estado em que a pulseira estava e à sua idade, esta teria um valor entre os € 93,00 e os € 111,60, tendo em atenção um valor entre € 10,00 a € 12,00 por cada grama de ouro que a pulseira tinha.
8º - Assim sendo, caso a demandada tivesse direito a ser indemnizada, o que não se concede, o valor a ter em conta seria sempre um valor aproximado aos referidos no artigo anterior e não o indicado pela demandante.
9º - Antes de se referir a questão da responsabilidade da demandada, é importante esclarecer que:
Quando a demandante se apresentou na ourivesaria para levantar a sua pulseira, não foi recebida com “maus modos”;
Na altura não lhe foi dado o número de processo da judiciária, uma vez que a demandada ainda não tinha conhecimento do mesmo;
Efectivamente a demandante não tinha fornecido a sua morada, mas tinha fornecido o seu número de telefone que, como se sabe, é o suficiente para se obter a morada, situação que se verificou com outros clientes.
10º - Esclarecidas estas questões, importa referir-se que, conforme já se comunicou à demandante, a demandada não pode ser responsabilizada pelo desaparecimento da pulseira.
11º - A pulseira em causa encontrava-se numa gaveta de um móvel existente por debaixo de um dos balcões da ourivesaria, local onde são guardados os bens entregues para arranjo e os que, após serem arranjados, aguardam o seu levantamento por parte dos clientes.
12º - O local em causa não está visível ao público, nem é acessível ao mesmo.
13º - O que aconteceu é que no dia 31 de Março de 2006, pelas 15h 45m, quando se encontravam na ourivesaria a gerente da demandada H e a sua filha, I, entraram na mesma três pessoas, com as caras tapadas e armados de caçadeiras de canos serrados.
14º - De imediato essas pessoas apontaram às duas senhoras as suas armas dizendo-lhes para estarem quietas que aquilo era um assalto.
15º - Mantendo as pessoas imóveis sob a ameaça das armas, os assaltantes começaram a partir as montras interiores onde se encontravam os bens para vender, retirando-os para fora das mesmas.
16º - Entretanto um dos assaltantes debruçou-se sobre um dos balcões de atendimento e retirou do armário por debaixo do mesmo as gavetas onde estavam guardados os bens dos clientes e onde se incluía a pulseira da demandante.
17º - As gavetas com o seu conteúdo foram colocadas no chão da ourivesaria, tendo os assaltantes colocado no interior das mesmas os restantes bens que iam retirando das montras e expositores.
18º - A determinada altura um senhor, que ia a passar na rua, tentou entrar na ourivesaria tendo sido impedido por um dos assaltantes que lhe disse para se ir embora se não dava-lhe um tiro.
19º - Nesse instante a gerente da demandada, apesar da ameaça das armas, dirigiu-se para as gavetas que estavam no chão, a fim de as puxar para junto do balcão.
20º - No entanto, parou quando um dos assaltantes, apontando-lhe a arma em sua direcção e assim a mantendo, lhe disse para estar quieta e para não causar problemas.
21º - Nessa altura a filha da gerente, colocou-lhe a mão no ombro a fim de a impedir de ter mais alguma atitude que pudesse indispor os assaltantes e os fizesse cumprir a ameaça de dispararem contra elas.
22º - Após recolherem todos os bens que conseguiram colocar nas gavetas e nuns expositores de relógios, os assaltantes saíram da ourivesaria, levando consigo tudo quanto conseguiram roubar.
23º - Como acima se referiu, nesses bens incluía-se a pulseira pertencente à demandante.
24º - Dos factos acima referidos foi feita a competente participação às autoridades judiciais, correndo neste momento um processo junto da Policia Judiciária com o nº x.
25º - As circunstâncias em que a pulseira da demandante e os outros bens pertencentes a terceiros foram retirados da posse da demandada, integram o tipo de crime de roubo.
26º - Na verdade, os bens foram retirados à demandada através da ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, impossibilitando as duas pessoas presentes no interior da ourivesaria de resistir.
27º - Ora, considerando o facto de que a pulseira e os restantes bens pertencentes a terceiros estavam devidamente guardados como acima se descreveu, há que concluir que a demandante usou de todas as cautelas, diligência e zelo exigíveis para que, em condições normais, os mesmos não deixassem de ser por ela detidos.
28º - Acresce a tal situação que a pulseira e os restantes bens foram retirados à demandada através de roubo com extrema violência, pois os mesmos só foram levados pelos assaltantes devido à ameaça de armas com perigo iminente para a própria vida da gerente da demandada e da sua filha.
29º - Face ao acima exposto forçoso é concluir que a demandada agiu de forma diligente e sem qualquer culpa, sendo que a privação da detenção da pulseira não lhe pode ser imputável a qualquer título.
30º - Assim sendo e atento o disposto no artigo 1188º do Código Civil, como a demandada foi privada da detenção da pulseira por causa que não lhe pode ser imputável, ficou exonerada das obrigações de guarda e restituição e, consequentemente, não pode ser condenada a indemnizar a demandante.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve a presente acção improceder, sendo a demandada. absolvida do pedido, com as legais consequências”.

Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 13 de Julho de 2006, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de Setembro de 2006, pelas 15h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
No dia e hora marcados, estando presentes as partes e seus mandatários, teve inicio a audiência de julgamento presidida pela juíza de paz Maria Judite Matias que procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte:

Demandante:
A demandante, assistida pela sua mandatária, acima melhor identificada, confirmou o conteúdo do requerimento inicial e acrescentou que era a segunda vez que punha naquela ourivesaria a pulseira a consertar, da primeira vez foi para por um fecho novo, que lhe custou doze contos, e agora porque se tinha partido; que sempre ficou satisfeita com o atendimento e por isso preferiu esta ourivesaria; que depois do assalto quando foi à ourivesaria não foi bem recebida; que o orçamento que juntou foi feito numa ourivesaria em Setúbal com base numa fotografia em que estava a usar a pulseira;

Demandada:
A demandada, devidamente representada pela sócia gerente, H, assistida pelo seu mandatário acima melhor identificado, confirmou o conteúdo da contestação, descreveu alguns pormenores reveladores da extrema violência do assalto; esclareceu que para além dos bens pertencentes à ourivesaria, os assaltantes levaram, além da pulseira da demandante, outros bens de clientes que estavam lá não só para consertar como por outros motivos e que foram inventariados na lista apresentada à policia judiciária; esclareceu que estas coisas dos clientes eram guardadas numa gaveta por baixo do balcão, que é o sítio onde está sempre alguém; disse ainda que a ourivesaria não tem seguro porque as companhias não querem fazer este tipo de seguros.

Audição das testemunhas

Apresentadas pela demandada:
Primeira: J, casado, residente em Monte Abraão, Sintra;
Segunda: K, casada, residente em Terrugem, Sintra.
A demandante não apresentou testemunhas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte
A primeira testemunha é vizinho da ourivesaria, a sua garagem confina com esta e na altura do assalto estava a limpar o carro; por volta das 15h ouviu vidros a estilhaçar, foi então que reparou e viu um homem encapuçado a assaltar a ourivesaria e à porta estava parado um carro que percebeu de seguida ser dos assaltantes que eram três e iam trazendo gavetas para dentro do carro, supõe que com material roubado na ourivesaria; estava também ali perto um funcionário dos correios que se apercebeu do assalto e pôs a carrinha dele encostada à frente do carro dos assaltantes com o intuito de os trancar; chamaram logo a policia, mas não puderam intervir porque como os assaltantes eram três e estavam armados tiveram medo; os assaltantes mesmo sabendo que estavam já a ser observados não se ralaram e continuaram a partir tudo e a pôr as coisas no carro como se nada fosse; quando a policia chegou eles ainda estavam, cercaram a área mas eles fugiram retirando o carro de marha-atrás;
A segunda testemunha é filha da sócia gerente da demandada e estava com a mãe na ourivesaria na altura do assalto; também descreveu pormenores que mostram a violência do assalto, com os três assaltantes a ameaçá-las com as armas a si apontadas enquanto iam partindo os vidros da parte de dentro; levaram todas as gavetas com os consertos; só deixaram a gaveta das ferramentas. A uma observação da demandante dizendo que as coisas deviam estar num cofre “e não à mão de semear”, a testemunha disse que se tratava de um armário, por baixo do balcão, com gavetas que não estão à vista, onde está a caixa registadora e é ali que guardam as coisas prontas para entrega, porque estão melhor vigiadas e não terem de abandonar o local para as irem buscar às traseiras onde está o cofre; fez o inventário do roubo apresentado na judiciária e por isso sabe que a pulseira tinha 09,3gr (nove gramas e três) e que não valeria mais de vinte contos (cerca de €100,00) tendo em conta que o ouro usado vale apenas o montante fixado por grama, e é este o valor que estima

Fundamentação Fáctica.
1 –Em 24 de Março de 2006 a demandante colocou na ourivesaria demandada uma pulseira para ser consertada;
2 - No dia 31 de Março de 2006, pelas 15h 45m, a ourivesaria foi assaltada por três indivíduos, com a cara tapada munidos de armas de fogo;
3 – Na ourivesaria estavam a H e a sua filha, que foram ameaçadas com as armas de fogo;
4 – Os assaltantes partiram os vidros da parte de dentro da ourivesaria e retiraram imensas coisas que foram inventariadas;
5 – Foi feita participação criminal e entregue o inventário do roubo;
6 – Além das coisas pertença da ourivesaria os assaltantes levaram bens de clientes que estavam guardados em gavetas situadas num armário por baixo do balcão;
7 – Os assaltantes levaram a pulseira da demandante, com 9,3gr;
8 - A pulseira, assim como os restantes bens pertencentes a terceiros, estava devidamente guardada, em gaveta de armário situado por baixo do balcão da caixa registadora;
Para tanto concorreram os documentos juntos aos autos, as declarações das partes proferidas em audiência de julgamento e os depoimentos das testemunhas e a convicção da juíza de paz dos depoimentos e declarações produzidas em audiência.

O Direito.
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato inominado com contornos de contrato de Depósito, previsto e regulado nos artigos 1185.º e seguintes do Código Civil e de contrato de empreitada, previsto e regulado nos artigos 1207.º e seguintes, do mesmo diploma legal, sendo prevalente, no caso, a vertente “Depósito” para a questão controvertida. Ao receber a coisa em depósito, o depositário assume a obrigação de a guardar e de a restituir, conforme dispõe o artigo 1187.º, do Código Civil. Porém, se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição (artigo 1188º, nº 1, do C.C.), cabendo-lhe provar, nos termos do artigo 799.º, que tal privação não procede de culpa sua, sendo esta apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, atendendo à diligência do bom pai de família (artigo 487.º, n.º2, do C.C.) e ao grau normal ou habitual de diligência do devedor. No caso em apreço, salta à evidência a ausência de culpa da demandada, tendo em conta as circunstâncias em que a privação da pulseira ocorreu, conforme factos provados. Por outro lado, também não merece censura a forma como a demandada guardou a coisa depositada, na medida em que agiu como habitualmente o faz, resguardando a pulseira de forma adequada.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em conformidade, a demandada absolvida do pedido.

Custas:
Custas pela demandante que deve pagar neste Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta cinco euros), relativos à segunda parcela de custas, a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Julgado de Paz de Sintra, em 20 de Setembro de 2006
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias