Sentença de Julgado de Paz
Processo: 358/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/12/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade Civil .
(alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos provocados por obra defeituosa.

Valor da acção: €3.579,28 (Três mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos).

Demandante: A
Demandado: I B

Demandado: II C

Mandatário: D

Do requerimento inicial: fls. 1 a 5.
Pedido:
Requer a Demandante que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, as Demandadas sejam condenadas a pagar à Demandante o valor total de € 3.579,28, assim discriminado:
a) € 3.251,00 – Reparação do lavatório, coluna e autoclismo, bem como do soalho de madeira da casa da Demandante (Doc.21);
b) € 316,29 – Limpeza dos tapetes danificados pela inundação (Docs.22 e 23);
c) € 11,99 – Espremedor e balde (doc.24).
Junta: 2 documentos.
Contestação: fls. 53 C e a fls.75 B
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 12 de abril de 2012, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Maio de 2012, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 87 a 90.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - A Demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra M, sita em Lisboa;
2 - No final de Dezembro de 2010, a Demandante dirigiu-se à loja X, sita na x, n.º 6 A, à qual solicitou a reparação do autoclismo de uma casa-de-banho secundária da sua casa, uma vez que o puxador do mesmo tinha deixado de funcionar;
3 - A referida loja X é um dos estabelecimentos da 1ª emandada;
4 – Um funcionário da 1.ª Demandada foi à sua casa para reparação do referido autoclismo tendo sugerido a substituição integral do mesmo, uma vez que era muito antigo e não havia peça que pudesse substituir aquela que avariara;
5 – A demandante optou pela sugerida substituição do autoclismo antigo;
6 – O funcionário da 1.ª demandada colocou o novo autoclismo;
7 - A partir do princípio de Junho de 2011, a Demandante mudou-se, pelo período de Verão, para a sua casa de Azeitão, pelo que a casa ficou desabitada durante todo aquele tempo, exceptuando alguns fins-de-semana em que a Demandante vinha a Lisboa;
8 - Na noite de 13 para 14 de Setembro de 2011, o autoclismo caiu, partindo o lavatório que ficou com água em saída livre, provocando uma inundação em toda a casa da Demandante, bem como nos dois andares inferiores esquerdos (2º e 3º);
9 - A Demandante foi avisada do sucedido pela sua filha que reside no mesmo prédio, tendo o vizinho do 2º andar esquerdo chamado os Bombeiros e a Polícia ;
10 - A Demandante de imediato deu conhecimento do sucedido à Administração do Condomínio, tendo sido por esta informada que o seguro do prédio não cobria danos de água, mas sim danos a terceiros;
11 - Assim, ficou resolvida a questão dos danos provocados pela inundação na casa dos vizinhos, tendo ficado pendente os danos existentes na sua própria habitação;
12 - A queda do autoclismo partiu o lavatório, danificou a canalização do mesmo, provocou uma inundação que danificou o soalho de madeira da casa da Demandante, tornando-o irregular, e os tapetes que se encontravam no chão tiveram de ser secos na cobertura do edifício e, posteriormente, foram mandados limpar;
13 - No próprio dia 14/09/2011, pela manhã, o E, marido de F, sócia gerente da 1ª Demandada, deslocou-se à residência da Demandante, tendo assumido a responsabilidade pela queda do autoclismo;
14 - O E, disse que se os danos fossem limitados à substituição do lavatório e do autoclismo, o faria de imediato, mas como havia danos mais extensos, participaria a ocorrência ao seguro da empresa que, em duas situações semelhantes já tinha ressarcido dois clientes seus;
15 - No dia 19/09/2011, foi feita a participação pela 1ª Demandada à 2ª Demandada;
16 – Na sequência da participação, dois peritos da 2ª Demandada deslocaram-se à residência da Demandante no dia 20/10/2011;
17 - No dia marcado, os peritos da 2ª Demandada procederam a uma perícia ao local, tendo o E também estado presente;
18 – Em 02/12/2011 um funcionário da 2ª Demandada contatou telefonicamente a Demandante, informando-a que tinham acabado de receber o relatório e que dentro de cinco a dez dias úteis, no máximo, lhe dariam a resposta definitiva;
19 - A resposta definitiva foi enviada à Demandante através de carta de 25/01/2012, recebida no dia 31/01/2012, dizendo que a apólice n.º x não cobria os danos em causa dado estes terem ocorrido após a conclusão dos trabalhos e a apólice cobrir sinistros que ocorram durante a realização da obra.
20 – O funcionário da 1.ª demandada colocou o autoclismo mantendo na parede os suportes de metal antigos nos quais o autoclismo anterior encaixava;
21 - De acordo com o parecer técnico elaborado pela empresa, G, Portanto, a queda deu-se devido aos dois pontos de fixação do autoclismo estarem mal executados;
22 – O funcionário da 1.ª demandada não usou os suportes que acompanhavam o novo autoclismo;
23 – Dado que ambas as demandadas se recusavam a reparar os danos, a demandante mandou proceder à reparação da casa de banho na qual despendeu a quantia de €461,70;
24 - Para reparação do soalho, a G apresentou um orçamento no valor de €2.436,00 (sem IVA), trabalhos estes ainda não executados (crf.Doc.21);
25 – A demandada despendeu a quantia € 316,29, com a limpeza dos tapetes e a quantia €11,99, com acessórios de limpeza (crf. Doc.24).
Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado incorreta utilização do autoclismo;
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
A demandante intenta a presente ação contra as demandadas pedido a condenação das mesmas no pagamento da quantia de €3.579,28 correspondente à indemnização por prejuízos resultantes da má execução da colocação de um autoclismo numa casa de banho da sua residência. Ou seja, a demandante contratou com a 1.ª demandada uma obra, traduzida na substituição de um autoclismo velho por outro novo, que adquiriu no estabelecimento daquela, trabalho executado de forma incorreta dando lugar à queda do autoclismo, donde resultou destruição do lavatório de coluna, inundação de chão de madeira, encharcamento de tapetes, etc…Com efeito, conforme resulta dos factos supra dados por provados, o funcionário da 1.ª demandada não usou os suportes adequados, encaixando um autoclismo novo, apetrechado com suportes próprios, nos suportes do velho autoclismo, sendo que este foi substituído exatamente por ser demasiado velho.
A questão controvertida é subsumível à disciplina prevista para o contrato de empreitada, regulado nos artigos 1207.º e segs. do Código Civil: A 1.ª demandada obrigou-se a substituir um autoclismo velho por um novo, que a demandante adquiriu no estabelecimento desta demandada, mediante um preço, que a demandante pagou. Ou seja, a demandante cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço ajustado, mas a prestação da obrigação da demandada (colocar corretamente o autoclismo novo), foi defeituosamente cumprida, ou seja, houve da sua parte cumprimento imperfeito.
Como é sabido, o cumprimento defeituoso é uma das três formas possíveis de incumprimento. O cumprimento defeituoso consiste na prestação realizada pelo devedor que, entre outras situações, não cumpre as condições de integridade e identidade
do cumprimento. Nos artigos 798º e 799º do CC está admitida a figura do incumprimento em sentido amplo, no qual se inclui o cumprimento defeituoso.
E dispõe o artigo 799º, 1, do CC: "Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua". No caso, não logrou a 1.ª demandada fazer prova de que a queda do autoclismo se deveu a mau uso; bem ao invés, ficou claro que o trabalho do funcionário foi mal executado.
Detetados os defeitos, em consequência da queda do autoclismo e dos danos daí decorrentes, quer a 1.ª quer a 2.ª demandadas, recusaram-se a eliminar os defeitos, ou seja, recusaram-se a suportar os prejuízos causados, obrigação a que, pelo menos a 1.ª demandada, estava adstrita, conforme determina o artigo 798.º do CC: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Como é sabido, na responsabilidade civil cabe a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei - responsabilidade contratual -, e a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - responsabilidade extracontratual.
No nosso ordenamento jurídico o regime geral assenta no princípio da responsabilidade baseada na culpa. Daí que ao nível da responsabilidade civil a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos expressamente previstos na lei, conforme resulta do artigo 483º, nº 2, do Código Civil.
Sucede, contudo, que a existência da obrigação de indemnizar, independentemente da modalidade de responsabilidade contratual ou extracontratual, depende da verificação dos mesmos pressupostos. Tem, assim, de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, a má execução do trabalho, por não utilização dos suportes próprios do autoclismo novo, é o facto ilícito, facto imputável ao funcionário da 1.ª demandada, havendo nexo de causalidade entre este facto e os danos, os quais só ocorreram porque o autoclismo se desprendeu dos suportes já usados e caiu em cima do lavatório ficando a água a jorrar livremente.
Fixados os pressupostos da obrigação de indemnizar, resta determinar o quantum indemnizatório.
Para além das despesas já efectuadas com o arranjo da casa de banho, limpeza dos tapetes e acessórios de limpeza, afigura-se equitativo, para indemnização dos restantes danos (afagar e envernizar o pavimento de madeira) nos termos do n° 3 do artigo 566° do C. C., aplicável por analogia aos danos patrimoniais decorrentes de cumprimento defeituoso das obrigações (cf Vaz Serra, RLJ, ano 108, pgs. 221 e seguintes), o montante de €2.898,00, constante do orçamento junto aos autos a fls. 43, uma vez que não se vê justificação para relegar para fase executiva a liquidação desse valor.
Quanto à 2,ª demandada (C), logrou a mesma provar não estar o sinistro coberto pela apólice n.º n.º x, conforme alegou na contestação.
Decisão.
Em face do exposto, condeno a primeira demandada, B, a pagar à demandante a quantia de €3225,98, acrescida de IVA, desde que o mesmo se mostre liquidado.
Em conformidade com o supra exposto fica a demandada C, absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandada B, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante e à demandada C.
Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Junho de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias