Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 190/2005-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 07/24/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 190/2005 – JP Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A , solteiro, advogado, com domicílio profissional na Rua 3000 – 316 Coimbra. Demandado: B , solteiro, residente no 3000 - 097 Coimbra. Defensor oficioso: Dr. C , advogado, com domicílio profissional no 3060-000 Cantanhede. Valor da Acção: 221.41 €. Requerimento inicial “1.º O demandante é advogado, inscrito pela Comarca de Coimbra - conforme resulta da morada indicada como domicílio profissional -, fazendo da Advocacia profissão habitual e onerosa. 2.º Ainda enquanto candidato à advocacia (advogado-estagiário), o ora peticionante foi procurado pelo ora demandado que, em procuração bastante, lhe conferiu os precisos poderes para o representar neste Julgado de Paz, no processo que aqui corria os seus termos autuado com o n.º 68/2005 – JP e no qual o ora demandado já figurava nessa mesma condição (de demandado), porquanto contra ele era deduzido pedido de indemnização civil por factos susceptíveis de configurar um crime de Ofensas à Integridade Física Simples. 3.º No processo em referência, e no âmbito do mandato que lhe foi conferido, o ora demandante atendeu por duas vezes o ora demandado, nunca tendo demorado menos de 1 hora e meia em cada reunião, 4.º Elaborou a contestação que se encontra nos autos principais, com as inerentes despesas logísticas (papel e impressão), 5.º Telefonou do seu telemóvel pessoal para o demandado, E, finalmente, 6.º Deslocou-se em viatura própria de Coimbra a Cantanhede, e fez o trajecto inverso no regresso no dia designado para a Audiência de discussão e Julgamento, tendo inclusivamente transportado o ora demandado, uma vez que o mesmo não tinha meio de transporte próprio, 7.º Tudo como melhor se pode ver pela Nota de Despesas e Honorários, cuja cópia se junta como Doc. I, para os devidos efeitos. 8.º Todos estes actos foram praticados sem que o ora demandado entregasse ao demandante qualquer quantia por conta de Despesas e /ou Honorários. 9.º No dia da audiência designado para a Audiência de Discussão e Julgamento – data em que se colocou termo ao Processo por transacção –, após a mesma, o ora demandado assumiu o compromisso de se deslocar ao escritório onde o ora demandante cumpria o seu tirocínio (sito em D 3000-391, Coimbra), logo na semana seguinte – no seu dizer, “quando o patrão lhe pagasse” – a fim de lhe ser apresentada a conta de despesas e honorários e proceder ao respectivo pagamento. 10.º O que nunca se veio a verificar, 11.º Pelo que o ora demandante, por diversas vezes telefonou ao demandado, instando-o a deslocar-se ao “seu” escritório a fim de lhe prestar contas, 12.º O demandado, sempre que atendia o telefone, comprometia-se a deslocar-se ao escritório no dia seguinte, 13.º O que nunca sucedeu, pelo que foi remetida ao demandado a nota de despesas e honorários por correio registado no dia 17 de Junho de 2005 (cfr. Doc. II que se junta e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais). 14.º No entanto, tal carta foi devolvida ao ora demandante no dia 1 de Julho de 2005, por falta de reclamação do ora demandado (Cfr. Docs. III e IV que se juntam e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais). 15.º Destarte, e porque entretanto o demandado já não atendia o telefone ao ora demandante quando contactado, foi novamente enviada àquele a nota de despesas e honorários, também por correio registado no dia 7 de Julho de 2005 (Cfr. Doc. V que se junta e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais), 16.º Que novamente foi devolvida ao demandante em 21 do Julho, por ter sido alvo do mesmo tratamento que o aqui demandado já dera ao primeiro aviso que recebera, ou seja, por falta de reclamação (Cfr. Docs. VI e VII que se juntam e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais). 17.º Por toda esta factualidade o ora demandante voltou a tentar contactar o demandado por diversas vezes, apenas tendo conseguido que o demandado lhe atendesse as chamadas quando o telefonema não era identificado, o que sucedeu por duas vezes, de forma elucidativa: 18.º Da primeira vez, o demandado comprometeu-se a deslocar-se ao escritório (onde o ora demandante exercia uma actividade que julga ter o direito a ser remunerada) no dia seguinte, na companhia de um suposto “tio”, a quem entregou o telefone e que, inclusivamente, mostrando-se bastante preocupado com a forma como a sociedade tolera “que não se pague a quem vive do trabalho”, se comprometeu a pagar ao ora demandante se o demandado não o fizesse, 19.º Da segunda vez, logo que o ora demandante se identificou, o demandado entregou o telefone a pessoa desconhecida, que não se identificando, apenas repetia “O B não paga, o B não paga, o B não paga”… 20.º Daí em diante, todos os contactos com o demandado se revelaram infrutíferos, persistindo o demandado em não pagar ao ora demandante a quantia que lhe é devida pelas despesas efectuadas no exercício do patrocínio desenvolvido, devidamente descritas no Doc. I, e que se cifram em € 21,41, 21.º Bem como a quantia de € 200,00 (Cfr. Doc. I) fixada a título de honorários, apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense, as regras estatutárias e a praxe da comarca, 22.º Sendo o ora demandante credor do demandado no montante global de € 221,41, quantia a cujo pagamento, por todo o exposto, este persiste em não pagar.” Pedido “Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.a deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, consequentemente: a) Condenar-se o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 221,41 (Duzentos e Vinte e Um Euros e Quarenta e Um Cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) Condenar-se o demandado nas custas, em procuradoria condigna e no que mais for de direito.” Contestação O demandado não contestou. Tramitação Foi marcada pré-mediação para os dias 17-10-2005 e 14-11-2005 mas não foi conseguida a citação do demandado. O demandante entretanto declarou prescindir dos serviços de mediação e foi marcado julgamento para 19-12-2005. Continuou a não se obter a citação do demandado, tendo-se marcado nova audiência para 06-03-2006. O demandante diligenciou por si no sentido de obter a localização do demandando mas também os seus esforços não obtiveram resultados. Foi feito despacho requerendo a nomeação de defensor oficioso à Ordem dos Advogados e marcada audiência de julgamento. Audiência de Julgamento Em 24-07-2006, pelas 10h00, estando presente o demandante e o defensor oficioso do demandado, acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, iniciou a audiência e ouviu as partes. O demandante relatou os factos e reafirmou que o patrocínio tinha sido prestado no proc.º n.º 68/2005-JP deste Julgado de paz. O defensor do demandado disse ter tentado pelos meios ao seu alcance contactar o demandado mas que o não tinha conseguido, não deduzindo contestação por não dispor de quaisquer informações do demandado. Factos provados Com base nos documentos e declarações das partes dão-se como provados os factos constantes do requerimento inicial, acima transcrito e que aqui se dá como reproduzido. Fundamentação O demandante exerce a actividade profissional de advogado e, nesta qualidade, celebrou com o demandado um contrato de prestação de serviços ( art.º 1154.º do Código Civil), na modalidade de mandato forense (art.º 1155.º do CC e alínea a), do n.º 1, do art.º 62.º, da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro). O mandato é o contrato pelo qual uma das partes, no caso o demandante, se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem, no caso por conta do demandado (art.º 1157.º do CC) e presume-se oneroso quando o mandatário pratique esses actos por profissão, o que se verifica no caso em apreço (art.º 1158.º do CC). A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art.º 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) o que no presente caso foi respeitado, tendo o demandante fixado os honorários com moderação e na obediência às normas profissionais e debitado as despesas efectuadas em parâmetros razoáveis. O demandante cumpriu as obrigações a que se comprometera, praticando todos os actos jurídicos necessários no processo em que foi mandatário do demandado mas este, até à data, não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição daquele mandato, à qual estava obrigado nos termos da alínea b) do art.º 1167.º do Código Civil. Considera-se o demandado interpelado para pagar na data da citação, ocorrida a 28-06-2006, na qual entrou em mora (art.ºs 804.º e n.º 1, do 805.º do CC), pelo que são devidos juros de mora à taxa legal (art.º 559.º do CC), actualmente 4% (Portaria n.º 291/2003, de 4 de Abril), a partir desta data e até integral cumprimento da obrigação. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado B a pagar ao demandante A a quantia total de 221,41 € (duzentos e vinte e um euros e quarenta e um cêntimos) correspondente ao montante da retribuição em dívida e no pagamento de juros, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado B é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante. – Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia e notifique-se o demandado desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 24-07-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |