Sentença de Julgado de Paz
Processo: 926/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 02/08/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 992,50 €, acrescida de IVA, bem como a suportar os custos da pintura das zonas intervencionadas pelas obras de reparação, que se vierem a apurar.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 26 a 33, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da ação e juntando à mesma três documentos.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa em 992,50 € o valor da presente causa.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 27 de Dezembro de 2010, o demandante adquiriu à demandada um conjunto de painéis solares, um recuperador de calor com sistema de derivação de ar quente para outras divisões e um sistema de aquecimento central com caldeira de gás.
2. A demandada obrigou-se a proceder à instalação de todos os equipamentos adquiridos pelo demandante.
3. O preço acordado para este serviço foi de 12.199,00 €.
4. No decurso da obra, foram executados ainda os seguintes trabalhos, por acordo entre as partes: instalação de bicos de gás, mas ligação de pichelaria e ligação de placa; instalação de termóstato de mergulho; instalação de duas grelhas; e projeto da instalação de gás.
5. O demandante pagou à demandada o total de 12.692,04 €, sendo 493,04 € por conta dos trabalhos adicionais efetuados pela demandada.
6. A demandada exigiu ao demandante o pagamento de 182,00 € por si considerados em falta.
7. O demandante, não concordando com os valores apresentados pela demandada, pediu a retificação dos mesmos.
8. Em data anterior a 14/11/2011, o demandante verificou as seguintes anomalias no equipamento fornecido e instalado pela demandada: o recuperador de calor tinha uma tiragem inadequada, produzindo fumos no interior da casa; o sistema de derivação de ar quente nunca funcionou e provoca a libertação de fumos dentro dos quartos; os radiadores de aquecimento são em número ou potência insuficientes para aquecer a casa.
9. Por correio eletrónico de 14/11/2011, o demandante contactou a demandada, denunciando os problemas acima apontados.
10. A demandada não procedeu à reparação das referidas anomalias.
11. O demandante contactou a empresa xxxx para se inteirar dos trabalhos necessários e respetivo preço para a reparação dos problemas dos equipamentos acima apontados.
12. A referida empresa apresentou um orçamento para esse efeito, que ascende ao montante de 667,50 €, acrescido de IVA.
13. A mesma empresa orçamentou ainda a alteração da chaminé pelo preço de 170,00 € e a manutenção da caldeira e dos painéis solares pelo preço de 155,00 €, em ambos os casos, acrescido de IVA.
14. Após a obra de reparação, será necessário voltar a pintar as zonas intervencionadas, com um custo ainda indeterminado.

Os factos provados assentam nas declarações do demandante, ouvido nos termos das disposições conjugadas do artigo 57º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e do artigo 552º do Código de Processo Civil, bem como nos documentos apresentados pelas partes. Além disso, no que respeita ao facto nº 14, decorre o mesmo das regras da experiência comum, sendo facilmente presumível a partir dos outros factos (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil).

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Pese embora estarmos a tratar não de um contrato de compra e venda, mas sim de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreitada (cfr. artigos 1154º e 1 e 1207º do Código Civil) - como resulta do enquadramento jurídico da relação contratual estabelecida pelas partes, tal como a mesma resulta dos factos provados -, a verdade é que nos encontramos no domínio das chamadas relações de consumo, já que estas abrangem um e outro (cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Ora, considerando o disposto nos artigos 1º-A, nº 2 e 1º-B b) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, é de considerar que os equipamentos compreendidos na prestação do serviço contratado configuram bens de consumo, na aceção legal.
Daí que opere, neste caso, a presunção de desconformidade estabelecida no artigo 2º, nº 2 do referido decreto-lei, da qual resulta desde logo uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade do demandado pelas desconformidades verificadas nos equipamentos fornecidos ao demandante. Ora, operando aqui essa presunção de desconformidade quanto à qualidade do serviço prestado, então é evidente que a falta de prova produzida pela demandada quanto à conformidade daqueles bens de consumo com o contrato, redunda em desfavor daquele.
Ora, nestes casos de relações de consumo, a lei vai mais longe do que os artigos 913º e segs. e 1208º do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito strictu sensu do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado).
Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Ora, neste caso, a demandada não produziu qualquer prova que afastasse a presunção de desconformidade, designadamente quanto às suas características ou à natureza dos bens de consumo em causa.
Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente ação (cfr. artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003), mas a demandada não invocou a caducidade dos direitos de denúncia ou de ação do demandante, não sendo a mesma de conhecimento oficioso.
Assim sendo, não há dúvida que a demandada estava obrigada a reparar ou a substituir os bens de consumo desconformes fornecidos ao demandante, designadamente o recuperador de calor, o sistema de derivação de ar quente e os radiadores de aquecimento. Nada tendo a demandada feito e já não o podendo fazer por ter sido entretanto declarada insolvente, então o demandante tem direito a uma redução do preço por si pago (cfr. artigo 4º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 67/2003), em atenção ao montante que terá que despender para regularizar o seu sistema de aquecimento central.
Neste caso, para solucionar as desconformidades apontadas, o demandante terá que despender a quantia de 837,50 €, acrescida de IVA, à taxa legal, conforme orçamento por si apresentado e que se encontra nos autos. É certo que o demandante pediu ainda a quantia de 155,00 € para a manutenção da caldeira e dos painéis solares, mas o tribunal não se convenceu de que estas operações sejam uma consequência direta e necessária do incumprimento contratual da demandada e se insiram, portanto, no processo de reparação das desconformidades acima apontadas.
Por outro lado, no que respeita ao valor que o demandante terá que despender ainda com a pintura das zonas da sua habitação que venham a ser intervencionadas, é necessário remeter a sua quantificação para oportuna liquidação da sentença (cfr. artigo 661º, nº 2 do CPC).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 837,50 € (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de IVA (imposto sobre o valor acrescentado), à taxa legal, bem como ainda a pagar a este o montante que se vier a apurar em incidente de liquidação da sentença, relativamente ao custo da pintura das zonas da habitação do demandante que venham a ser deterioradas com as obras de reparação dos bens de consumo fornecidos ao mesmo.
Custas por demandante e demandada na proporção do respetivo decaimento, fixando as mesmas em 15% para o primeiro e 85% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo, quanto a esta, da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 t) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia.
Registe e notifique.
Porto, 8 de Fevereiro de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)