Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/07/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C

Demandados: 1 - D e 2 - E
Mandatário: F

Valor da Acção: € 3.737 (três mil setecentos e trinta e sete euros).

Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados a efectuarem obras no seu prédio, a suportarem o custo da reparação dos danos existentes no prédio dos demandantes e a indemnizá-los pelos prejuízos causados, em montante a liquidar em execução de sentença, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio misto, constituído por casa de habitação de r/c e 1º andar, anexos e logradouro, sito no concelho de Oliveira do Bairro, que confronta a norte com os demandados, cujo prédio tem cota superior ao prédio dos demandantes. O prédio urbano dos demandantes (artigo matricial x) tem uns anexos, que confronta com o prédio dos demandados, tem infiltrações de água, encontrando-se as paredes danificadas, sempre molhados, e com maus cheiros, não sendo possível retirar qualquer utilização do espaço. Acresce que o interior da casa dos demandantes, nomeadamente a parede da cave, do lado sul (sempre do lado que confronta com o prédio urbano dos demandados) tem a tinta a sair, com foles, salitre e apresenta-se húmida, o que causa um cheiro a mofo, a bafio, desagradável e nada saudável. Tudo causado por águas vindas do prédio dos demandados. Os prejuízos são de difícil avaliação e quantificação, não sendo ainda determináveis, relegando-se a liquidação do seu montante para execução de sentença. Juntaram 6 (seis) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (de fls. 37 a 47 v. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), admitindo serem verdadeiros os factos articulados nos artigos 1º a 7º do requerimento inicial, mas impugnando os restantes, designadamente que desconhecem a origem das infiltrações, sabendo contudo que não derivam do seu prédio, nem estão relacionadas com o manuseamento de torneiras, ou máquinas, esgotos ou fossas. Alegam que os demandantes nunca procederam ao reboco, isolamento e pintura dos referidos anexos e que os mesmos não possuem condições de ser utilizados pelos demandantes, e o que provoca infiltrações, independentemente do fim que actualmente lhes esteja a ser dado. Juntaram 12 (doze) documentos e procuração forense.

Tramitação
Os demandantes não aderiram à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (7 de Maio de 2007, pelas 12:00 horas) e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, no Local (concelho de Mealhada) a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo (que, depois de lido, as partes requereram que fosse dispensada a sua assinatura, evitando a sua deslocação ao Julgado de Paz, o que foi aceite):
1 - Demandantes e demandados reconhecem que no anexo da casa dos demandantes (cuja parede sul confronta com a casa dos demandados), mais concretamente na parede sul mais a nascente, existe uma infiltração, que provem da utilização de água na casa dos demandados.
2 – Os demandados obrigam-se, até ao próximo dia 31 de Julho de 2007, a proceder ás reparações necessárias para pôr termo a essa infiltração, procedendo à contratação de técnico especializado que identifique a causa da infiltração e proceda, até à data acima referida, às devidas reparações.
3 – Os demandados reconhecem que a situação referida em 1 supra provocou danos aos demandantes, cuja indemnização os demandantes prescindem se os demandados cumprirem pontual e integralmente o presente acordo.
4 - Custas em partes iguais.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, nada havendo a pagar.
Notifique as partes, e mandatários, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 7 de Maio de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)