Sentença de Julgado de Paz
Processo: 272/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA
Data da sentença: 04/29/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A Pessoa Colectiva n.º …., com sede na Rua …Lisboa;
Demandado: B, com domicílio na Rua ….Amadora.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene o Demandado na quantia de €540,00.
Alegou em síntese que, no dia 6 de maio de 2012, às 06h20, o eléctrico da Demandante n.º 556 quando efectuava o transporte público de passageiros de superfície na carreira 15E no Largo das Fontainhas, em frente ao n.º 19, em Lisboa, com destino a Algés, encontrou a passagem da via interrompida pela presença do veículo de matrícula PZ, propriedade do Demandado, que se encontrava estacionado irregularmente e interrompia a circulação do eléctrico no local, o que impediu o eléctrico de circular na via durante 01 hora 25 minutos, e, por isso, entende que o Demandado deve ser condenado nos danos que lhe causou.
O Demandado, regularmente citado na pessoa do seu defensor oficioso, que contestou, alegando, em síntese que não era suposto que a um domingo houvesse tanto trânsito, além de não se entender porque ficou tanto tempo sem circular. Alegou ainda que a Demandante não provou os danos que alega.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam da documentação junta aos autos de fls. 5 a 15 do processo, bem como do depoimento das testemunhas.
Nos termos do n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 6 de maio de 2012, às 06h20m, o eléctrico da Demandante n.º 556 quando efectuava o transporte público de passageiros de superfície na carreira 15E no Largo das Fontainhas, em frente ao n.º 19, em Lisboa, com destino a Algés, encontrou a passagem da via interrompida pela presença do veículo de matrícula PZ, propriedade do Demandado, que se encontrava estacionado irregularmente e interrompia a circulação do eléctrico no local, o que impediu o eléctrico de circular na via durante 01h25m. Além do referido eléctrico resultou provado que mais dois eléctricos da mesma carreia ficaram imobilizados e outros dois da mesma carreira tiveram de alterar o seu percurso normal e pré-definido, efectuando viagens entre Algés e Santo Amaro, o que não permitiu à Demandante cumprir os horários previamente determinados para aqueles veículos.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Decorre da matéria provada que a conduta do Demandado é ilícita, pois o estacionamento do seu veículo impediu o trânsito de veículos, o que violou a alínea a), do artigo 50.º do Código da Estrada, onde se proíbe tal conduta.
A conduta do Demandado, além de ilícita, foi culposa, na medida em que qualquer condutor médio em face da existência de uma via onde circulam eléctricos deveria ter equacionado a possibilidade da sua conduta impedir a circulação de eléctricos e, portanto, é uma conduta culposa à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.
Quanto aos danos decorre da matéria provada que os veículos da Demandante ficaram impossibilitados de circular durante o referido período de tempo, num circuito que é muito frequentado, parcialmente de cariz turístico, e que a Demandante em virtude da conduta do Demandado deixou de receber a quantia de €150,00 relativa a bilhetes. Quanto ao tempo de trabalho, ao dano no valor de €70,00. Quanto ao denegrir a imagem da Demandante, decorre da matéria provada que a situação provocou a apresentação de reclamações dos utilizadores da carreira e que essa situação, tal como tem resultado das auditorias, é a situação que mais tem penalizado a imagem da Demandante (provado por prova testemunhal). No caso em apreço, as carreiras não circularam pelo percurso previsto durante 01h25m, o que é suficiente para arbitrar com critérios de razoabilidade e de equidade à luz dos artigos 496.º n.º 3, do Código Civil uma indemnização no valor de €250,00, tendo presente o tempo de imobilização, a dimensão da empresa e o elevado número de utilizadores. A tudo isto acrescem custos de comunicações postais e telefónicas e deslocação ao local da Fiscalização Técnica do Controlo de Comando de Tráfego da Demandante e em custos administrativos no valor de €70,00. O valor total dos danos é de €540,00.
A conduta do Demandado, além de ilícita e culposa, aumentou os riscos de verificação dos danos e foi, nos termos 563.º do Código Civil, a causa adequada para a sua verificação.
Assim, a Demandante é credora do Demandado na quantia de €:540,00.

IV- DECISÃO
O Demandado, B, é condenado na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 540,00 (quinhentos e quarenta euros), bem como nos juros vencidos a contar da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido.

Custas de €70,00 a pagar pelo Demandado, B, com a restituição de € 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A sentença quanto a custas apenas deve ser executada pelo Serviço de Atendimento do Julgado de Paz se este tomar conhecimento do paradeiro da Demandada, nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o exposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redacção decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 29 de abril de 2016
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)