Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2017-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 10/25/2017 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, Lda., propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2 500,10 (dois mil e quinhentos euros e dez cêntimos), acrescida de juros legais vincendos, sobre a importância de € 2 460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros) desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento sem justificar a falta. O litígio não foi submetido a mediação por ter o demandado faltado à Pré-mediação, sem justificar a falta. Valor da ação: € 2 500,10 (dois mil e quinhentos euros e dez cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma empresa que tem como objeto social a mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem; 2.º- No dia 08 de janeiro de 2016, a demandante e o demandado celebraram um contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, com o objetivo de proceder à venda da fração autónoma designada pela letra “C” de um prédio urbano sito na Av. X, concelho de Y, inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo 0000º e descrito na CRP de Y sob o n.º 822; 3.º- Neste contrato a demandante obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado para o imóvel pelo preço de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros); 4.º- Porque celebrado em regime de exclusividade, só a demandante tinha o direito de promover o negócio objeto do contrato; 5.º- O demandado informou a demandante que tinha muita urgência em vender este imóvel dado que precisava do dinheiro que nele havia investido; 6.º- A demandante promoveu o negócio, acionando os vários meios de que dispõe, nomeadamente, afixando placas no imóvel e fazendo publicidade na montra da sua sede e no site na Internet; 7.º- E, através desses meios, angariou vários interessados na compra do imóvel, que ofereciam apenas a quantia de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros); 8.º- E efetuou algumas visitas com os possíveis compradores aos imóveis; 9.º- Tendo o demandado, atenta a urgência que tinha em vender o imóvel, aceitado vender pelo referido preço de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros); 10.º- De acordo com a cláusula quinta do contrato de mediação imobiliária celebrado pelas partes, a remuneração devida à demandante é a de € 2 000,00 (dois mil euros) + IVA, sendo 50% a efetuar após a celebração do contrato promessa e os restantes 50% na celebração da escritura ou na conclusão do negócio; 11.º- Após a conclusão do negócio, a demandante emitiu a fatura n.º CFR 0000/37, de 07/04/2017, no valor global de € 2 460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros); 12.º- A pronto pagamento; 13.º- Nesta mesma data, 07/04/2017, procedeu ao seu envio ao demandado, que dela não reclamou; 14.º- Por diversas vezes, a demandante contactou o demandado no sentido de este pagar os serviços supra mencionados, sob pena de recorrer às vias legais; 15.º- Mas o demandado não procedeu, até ao momento, ao pagamento de qualquer quantia. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos dos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: O demandado, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento, e nem justificou a respetiva falta, pelo que, atento o disposto no nº 2 do artigo 58º, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante, suscetíveis de prova por confissão. Entre as partes foi celebrado um contrato escrito de mediação imobiliária, previsto e regulado na Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, na Portaria nº 199/2013, de 3 de maio e no Regulamento nº 16/2014, de 15 de janeiro. Contrato que tem efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a promoção do imóvel ou imóveis e a obtenção de interessado que concretize o negócio, procedendo aos procedimentos administrativos necessários à sua concretização, e para o outro a obrigação de pagar tais serviços nos termos convencionados. Contrato que foi celebrado em regime de exclusividade com a demandante, que os prestou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, tendo-se concluído o negócio. Pelo que o demandado deveria ter pago a correspondente retribuição na data do vencimento da fatura [cf. artigo 805º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, doravante designado simplesmente C. Civ.], o que não fez, nem posteriormente. Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código). Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e o demandado não efetuou o pagamento. E este não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. Pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura, ou seja, desde 7 de abril de 2017. Pelo que desde esta data e 27/08/2017, sobre o capital em dívida (€ 2 460,00) são devidos juros comerciais vencidos, como peticionou a demandante, no valor de € 40,10 (quarenta euros e dez cêntimos), conforme as taxas legais definidas nos Avisos da Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial. E ainda aos juros comerciais vincendos desde a citação, 29/08/2017, até efetivo e integral pagamento, como também peticionou. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado B: A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 2 500,10 (dois mil e quinhentos euros e dez cêntimos), acrescida de juros comerciais sobre a importância de € 2 460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), à taxa legal, desde 29 de agosto de 2017 até efetivo e integral pagamento. Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 25 de outubro de 2017 A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |