Sentença de Julgado de Paz
Processo: 460/2012- JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 11/29/2012
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Identificação das partes
Demandantes:
A e marido B, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes no concelho de Cantanhede.

Demandados:
C e mulher D, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes no concelho de Cantanhede.


OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes, propuseram contra os Demandados, a presente ação declarativa pedindo que se declare que:
a) O prédio rústico composto de olival com 8 oliveiras, uma tancha, eucaliptal, pinhal e mato, com a área de 12.800 metros quadrados, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com caminho, do sul com E1, do nascente com E2 e do poente com Estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XX, e inscrito na matriz sob o artigo XXXX, foi dividido em dois prédios distintos, no ano de 1987;
b) Da divisão assim operada resultaram dois prédios autónomos e distintos entre si, conforme alegado no artigo 6° desta petição inicial;
c) Por usucapião os demandantes são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de vinha e poço, sito no concelho de Cantanhede, corn a área de 7.651 metros quadrados, a confrontar do norte corn caminho, do sul corn E1, do nascente com E3 e do poente corn estrada;
d) Serem os demandados condenados a reconhecer os pedidos supra formulados, com as demais consequências legais.

Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e juntaram 6 documentos.

Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem exceções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Os demandantes e os demandados foram comproprietários, na proporção de 6/10 para os demandantes e de 4/10 para os demandados, do prédio rústico sito no concelho de Cantanhede, composto de olival com 8 oliveiras, uma tancha, eucaliptal, pinhal, e mato, com a área de 12.800 metros quadrados, que confronta do norte com caminho, do sul com E1, do nascente com E2 e do poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XX, inscrito a favor dos demandantes e demandados nas referidas proporções, e inscrito na matriz sob o artigo XXXX, cfr. documento nºs 1 e 2
2-O prédio rústico veio à posse dos demandantes e de F casada com G, na proporção de metade indivisa para cada um, por o terem adquirido por doação de seu pai e sogro, H, por escritura pública outorgada em 17-12-1986, cfr. documento nº 3.
3-Em 14 de Maio de 1987 os demandantes e A e marido, na qualidade de comproprietários do citado imóvel, outorgaram escritura pública de troca pela qual os demandantes adquiriram a F e marido o direito a 1/10 avos indivisos sobre o indicado imóvel, ficando assim os demandantes titulares do direito a 6/10 e aqueles a 4/10 do citado imóvel, cfr. Documento nº 4.
4-Em 25 de Maio de 2007 F e marido venderam os seus 4/10 aos demandados, conforme documento nº 5.
5-Na data da escritura de permuta os demandantes e F e marido, procederam a divisão de facto do prédio mãe (artigo 2281) em dois prédios autónomos e distintos entre si, demarcando-o e delimitando-o, corn marcos e atribuindo, por acordo, cada um prédio aos demandantes e outro a F e marido, conforme documento nº 6.
6-Da divisões assim operada resultaram dois prédios que atualmente têm as seguintes composições e confrontações:
Prédio 1- Prédio Rústico composto de terra de semeadura com poço e plantação de Kiwis, sito em ----------, com a área de 5.149 metros quadrados, a confrontar do Norte com Rua, do Sul com Rua e E1, do nascente com E4 e do Poente com E5;
Prédio 2- Prédio Rústico composto de vinha, sito em ----------, com a área de 7.651 metros quadrados, a confrontar do Norte com Rua, do Sul com E1, do nascente com C (o aqui demandado marido) e do Poente com Estrada;
7-Após essa divisão e demarcação, o prédio identificado sob o nº 1 do artigo anterior ficou a pertencer em exclusivo a F e marido, e o prédio identificado sob o nº 2 aos demandantes.
8-Desde essa data, ano de 1987, cada um, F e marido e I e marido, usara e fruíram exclusivamente o prédio que lhes coube, de forma plena e exclusiva, mas limitada à respetiva parcela, até à data da venda.
9-Porquanto F e marido na sua parcela cortaram os pinheiros, plantaram eucaliptos que foram cortando ao longo dos anos, em proveito próprio e exclusivo, até à data da venda aos demandados.
10-Por sua vez os demandantes, na sua parcela, cortaram os pinheiros e plantaram vinha, que passaram a cultivar em proveito próprio e exclusivo, desde então e até à presente data.
11-Desde pelo menos 1987, e assim há mais de 20 anos, que os demandantes têm vindo a possuir o prédio identificado como prédio nº 2 no ponto 6, como prédio novo, autónomo e distinto do prédio dos demandados, devidamente delimitado e demarcado.
12-Nele fazendo plantações e colheitas de frutos, todos os anos e nas épocas próprias, em proveito próprio e exclusivo, limpando-o, defendendo-o, nele depositando seus bens e haveres, dele retirando todas as utilidades ao mesmo inerentes.
13-Atos que vêm praticando, ao longo dos anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de pessoa alguma, mormente dos demandados, na convicção séria e legítima de possuírem prédio próprio, autónomo e exclusivo e sem que alguma vez os demandados interferissem no prédio dos demandantes, ou de alguma forma se opusessem a tal posse.
14-Autonomia que os demandados reconhecem relativamente ao prédio dos demandantes e que estes também reconhecem quanto ao prédio dos demandados.
15-Conforme resulta do levantamento topográfico junto, solicitado pelas partes, o prédio inicial, tem a área de 12.800m2 e não de 13.000m2 conforme consta da matriz.

Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, resultando a confissão integral da factualidade alegada pela demandante, em especial quanto à área do prédio no seu todo e demarcação e autonomização do prédio dos demandantes.
Contribuiu ainda por um lado, o teor dos documentos juntos aos autos e por outro, o depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, nomeadamente F e G, vendedores do prédio dos demandados, e por isso conhecedores da realidade possessória do prédio.
As restantes testemunhas todas residentes na localidade do prédio, há já muitos anos, descreveram o prédio antes e depois da divisão bem como os atos de posse praticados pelas partes.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do prédio, que em termos matriciais, integra artigo rústico inscrito na matriz sob o nº 2281, da Freguesia de Ourentã, descrito na respetiva Conservatória de Registo Predial sob a descrição nº85, através do instituto de usucapião e cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 24 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes e antepossuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
E que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, pese embora os demandantes disponham de títulos, escritura de doação e permuta, estes não refletem a realidade jurídico possessória, há muitos anos existente.
O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que nestas circunstâncias o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
Apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal”.
Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.
Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.”
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes porque provados, tem de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:

a)Declaro que o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. XXX, da freguesia da Ourentã, composto de Olival com 8 oliveiras, uma tancha, eucaliptal, pinhal e mato, tem a área total de 12.800m2, sito na --------, freguesia de Ourentã, a confrontar do Norte com Caminho, do Sul com E1, do Nascente com E2 e do Poente com Estrada descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número XX.
b)Declaro que o prédio rústico composto de vinha, sito em -----------, com a área de 7.651 metros quadrados, a confrontar do Norte com Rua, do Sul com E1, do nascente com C e do Poente com Estrada, pertence em exclusivo aos demandantes, por se ter autonomizado por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do rústico identificado na alínea a), do qual se destacou, cessando a compropriedade destes na parte sobrante do mesmo.
c)Condeno os demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do tal prédio descrito na alínea anterior deste pedido, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.

Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.


Cantanhede, 29 de novembro de 2012

A Juíza de Paz,


(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)