Sentença de Julgado de Paz
Processo: 817/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DISCORDIA DO NÍVEL DE CONSERVAÇÃO - AVALIÇÃO DE IMÓVEL
Data da sentença: 10/28/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 28 de Outubro de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Agrupamento do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc. nº x em que são partes:
Demandante: A
Demandada:. B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

A Demandante tendo sido notificada da comunicação do coeficiente de conservação relativo ao processo nº x, veio, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 15º da Portaria nº 1192-B/2006 e do disposto na alínea a) do artigo 17º conjugado com a alínea b) do artº 21º do D.L. 161/2006, de 08/08, apresentar reclamação contra o B, por discordar do nível de conservação identificado na avaliação – nível médio.
Peticiona que seja ordenada, nos termos do nº 2 do artº 15º da Portaria nº 1192/2006, de 03/11, a realização de nova vistoria por dois técnicos em conjunto.
A Demandada, apresentou contestação conforme plasmado a fls. 48 a 51.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da acta.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é arrendatária do prédio sito no concelho do Porto.
B. No dia .../.../... foi elaborado auto de vistoria no qual consta:
- que o referido prédio ou elementos do prédio ameaçam ruína; que oferece perigo para a segurança das pessoas, para a saúde e que necessita de obras de reparação/consolidação.
C. O Técnico que realizou a vistoria no âmbito do NRAU, processo nº x, no prédio identificado em A. supra, atribuiu em cinco itens a classificação de “Anomalias Graves”, nomeadamente em: cobertura, paredes exteriores, pavimentos interiores, tectos e drenagem de águas residuais.
D. Ao estado de conservação do prédio foi atribuído o nível médio.
E. Sendo alteradas as anomalias identificadas nos pontos 1, 26, 28, 29, 30, 32, 33, 34 e 35 para “médias” e as identificadas nos pontos 19, 20, 23 e 24 para “graves”, da vistoria realizada no âmbito do, o estado de conservação continuaria a ser “médio”.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, incluindo o Processo Administrativo nº x, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis.
O DIREITO
A Demandante veio apresentar reclamação contra o B, por discordar do nível de conservação identificado na avaliação – “nível médio”, no âmbito do processo nº x, pretendendo que seja ordenada, nos termos do nº 2 do artº 15º da Portaria nº 1192/2006, de 03/11, a realização de nova vistoria por dois técnicos em conjunto.
Alega para tal e em síntese que no dia 07 de Novembro de ... foi elaborado auto de vistoria, no qual consta que o referido prédio ou elementos do prédio ameaçam ruína; que oferece perigo para a segurança das pessoas, para a saúde e que necessita de obras de reparação/consolidação, sendo tais factos incompatíveis com o nível médio de conservação. Entende, por isso, que as anomalias identificadas nos pontos 1, 26, 28, 29, 30, 32, 33, 34 e 35 devem ser alteradas para “médias” e as anomalias identificadas nos pontos 19, 20, 23 e 24 devem ser alteradas para “graves”.
O B, na sua contestação refere que o Técnico que realizou a vistoria atribuiu em cinco itens a classificação de “Anomalias Graves”, nomeadamente em: cobertura, paredes exteriores, pavimentos interiores, tectos e drenagem de águas residuais, pelo que não há nenhuma incompatibilidade entre o auto de vistoria realizado pelo Demandado em .../.../... e a vistoria realizada no âmbito do NRAU em .../.../..., acrescentando que, se por hipótese fosse alterada a ficha de avaliação ora em apreço nos itens sugeridos pela Demandante nos artigos 4º e 5º da petição inicial, continuaria a ser atribuída a classificação de “médio”.
A Portaria supra identificada aprova a ficha de avaliação que integra os elementos do locado relevantes à determinação do nível de conservação, nos termos do nº2 do artigo 33º da Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, determinados de acordo com o método de avaliação do estado de conservação dos edifícios (MAEC).
Regula ainda a citada Portaria, os critérios de avaliação e as regras necessárias à determinação do nível de conservação, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 156/2006, de 8 de Agosto e do coeficiente de conservação previsto na alínea c) do nº1 do artigo 49º do NRAU e no artigo 15º do Dec-Lei nº161/2006, de 8 de Agosto.
1 - Recebido o resultado da avaliação, o arrendatário e o senhorio podem, no prazo de oito dias, com base na alínea a) do n.º1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, reclamar da determinação do coeficiente de conservação, com os seguintes fundamentos:
a) Discordância do nível de conservação que lhe serviu de base; e ou
b) Errada aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.
2-No caso previsto na alínea a) do número anterior é efectuada nova vistoria por dois técnicos em conjunto, não se repetindo o procedimento previsto no artigo 9.º
3-Em caso de desacordo entre os dois técnicos, vale o nível de conservação que corresponder ao obtido na vistoria inicial, se for coincidente com um dos novos resultados, ou o estado intermédio entre os três resultados, se o não for.
De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 1192-B/2006, de 3 de Novembro, as anomalias médias são aquelas que prejudicam o aspecto e que requerem trabalhos de correcção de difícil execução, bem como aquelas que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correcção de fácil execução. Por sua vez, anomalias graves são aquelas que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correcção de difícil execução, bem como aquelas que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar acidentes sem grande gravidade e que requerem trabalhos de correcção de fácil execução.
No caso em apreço, apurou-se que foi realizada a vistoria ao prédio identificado nos autos, tendo sido a Demandante notificada, na qualidade de arrendatária do respectivo resultado, com o qual não concordou, designadamente quanto ao respectivo estado de conservação de “médio”.
Em audiência de julgamento, a testemunha C esclareceu o processo de atribuição do nível de conservação e neste caso, acrescentando ainda que, tendo sido feita na sequência da reclamação apresentada pela Demandante, uma simulação, alterando os itens iniciais pelos propostos por aquela, foi obtida a mesma qualificação do estado de conservação do prédio – “médio”, consoante consta a fls. 50 e 51 do processo administrativo nº x.
Por sua vez, a testemunha D, foi quem efectuou a vistoria em 2008, tendo também prestado esclarecimentos nessa matéria.
Convém referir que, as vistorias supra referidas ocorrem no âmbito de dois procedimentos distintos, uma ao abrigo do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro e a outra, no âmbito do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, nomeadamente, os artigos 30º a 49º que prevêem e regulam a actualização de rendas habitacionais por iniciativa do senhorio, não se vislumbrando qualquer vício que possa inquinar o procedimento aqui em causa, atendendo a que a Demandada cumpriu a lei.
Assim sendo, improcedem os fundamentos invocados pela Demandante para discordar do nível de conservação atribuído ao prédio, do qual é arrendatária, pelo que a presente reclamação terá de improceder.
DECISÃO
Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e em consequência absolvo a Demandada do pedido.
Declaro a Demandante parte vencida, com as custas a seu cargo, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida vai ser assinada.
Porto, 28 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Atendimento
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto