Sentença de Julgado de Paz
Processo: 314/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/12/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 314/2012
Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g) do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objecto do litígio: compensação de rendas por obras realizadas no locado, e indemnização pelos incómodos causados pelas mesmas.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Valor da acção: €3004,90 (três mil e quatro euros e noventa cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
Alega, em resumo, o Demandante, que celebrou com a Demandada contrato de arrendamento do imóvel correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua L, concelho do Seixal, na qualidade de inquilino. Mais diz que a Demandada não procedeu à entrega dos recibos comprovativos dos pagamentos das rendas sempre liquidadas. Acrescenta que o locado foi inundado pelas águas pluviais provenientes do telhado do prédio, do que tentou dar conhecimento à Demandada, sem êxito, pelo que procedeu à reparação dos danos, no montante de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos), tendo acordado com a Demandada que efetuaria a dedução de tal valor nas rendas do locado, mas que, apesar do acordado, a Demandada interpelou-o para o pagamento das rendas em atraso, sob pena de interpor ação de despejo. Alega ainda que ocorreu um entupimento na tubagem das máquinas de lavar loiça e roupa, tendo procedido ao desentupimento, no montante de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), que a Demandada recusou liquidar. Reconhece encontrar-se em falta com dois meses de renda em 28 de Maio de 2012 (data de interposição da ação), alegando não ter pago por falta de entrega dos recibos comprovativos dos pagamentos das rendas. Mais diz que desde o inicio do contrato se vê obrigado a proceder à limpeza das escadas do prédio, e pagamento da luz das mesmas. Acrescenta ainda que, aquando do arrendamento, foi também arrendado parqueamento, mas que quando lá colocou dois cães, o proprietário da loja lhe disse que não era permitido ter animais, pelo que teve de se desfazer de um deles.
Pedido:
Pede a condenação da Demandada a entregar-lhe os recibos comprovativos dos pagamentos das rendas efetuados, e, caso esta se recuse a, conforme acordado, proceder ao desconto nas rendas do valor da reparação da infiltração do locado, ser condenada a proceder ao seu pagamento, no valor de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros desde a data do inicio do contrato até pagamento. Requer ainda que a Demandada seja condenada a ressarci-lo com o valor de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) que teve de suportar com o desentupimento, acrescido do montante de €250 (duzentos e cinquenta euros) que teve de despender em consulta jurídica com mandatária, bem como ainda de €750 (setecentos e cinquenta euros) pelos transtornos e incómodos provocados pela situação e pela postura da Demandada perante a mesma.
Contestação:
Regularmente citada em 11 de Junho de 2012 (cfr. fl.s 47), a Demandada apresentou contestação em 26 de Junho de 2012 (cfr. fls. 66 e seguintes), na qual, em resumo, efetuou referências à possibilidade de requerer prova pericial aos trabalhos alegadamente realizados, e reconvenção face às rendas em atraso, mas acrescentando que não o requeria, face às disposições da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Também efetuou referência à má-fé processual do Demandante, mas não requereu a sua condenação como litigante de má-fé. Por exceção, alegou ser credora do valor das rendas, pelo que, apesar de não ter autorizado as obras previamente, concordou em deduzi-las do valor das rendas, o que aceita, mas apenas relativamente ao montante de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos), por nada mais ter acordado. Impugnou todo o demais, e efetuou proposta de acordo: o Demandante paga-lhe as rendas em atraso, desde Dezembro de 2011, acrescidas de 50% pelo atraso no pagamento, e ela, Demandada, paga-lhe os €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos) da reparação e entrega-lhe os recibos comprovativos do pagamento efetuado.
Tramitação:
O Demandante recusou aceder à mediação, pelo que, após citação da Demandada, foi marcada audiência de julgamento para o dia 9 de Julho de 2012, devido a indisponibilidade anterior do Julgado de Paz, devido a férias da Juíza de Paz titular do processo de 25 a 28 de Junho. Em 9 de Julho de 2012, a audiência realizou-se, e foi tentada a conciliação, que se frustrou. Assim, foi a Demandada convidada a esclarecer as questões de perícia, e reconvenção referenciadas na contestação, tendo esta reafirmado que os valores referenciados se destinavam a proposta de acordo, não desejando efetuar qualquer pedido reconvencional, nem requerer prova pericial. Efetuados tais esclarecimentos, foi dada a palavra ao Demandante para responder à exceção, o que este fez, tendo sido junta documentação e produzida prova testemunhal, após o que, face ao adiantado da hora, encontrar-se outra audiência agendada, e necessidade de ponderação, foi agendada a presente data para proferimento de sentença, à qual nenhuma das partes compareceu, como da ata de fls. anteriores se alcança.
Factos provados:
Ponderada a prova consubstanciada nas declarações das partes, por confissão, nos documentos juntos, e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

1 – Entre Demandante e Demandada foi celebrado contrato de arrendamento do imóvel correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua L, concelho do Seixal;
2 – No qual o Demandante assumiu a posição de inquilino, e a Demandada de senhoria;
3 - O contrato foi celebrado em .../.../..., com inicio nessa mesma data, e término em 31 de Agosto de 2012;
4 – Ficando estipulado que a renda mensal seria de €550 (quinhentos e cinquenta euros), a pagar até ao dia oito de cada mês;
5 – Do contrato não consta qualquer morada da senhoria;
6 - A cláusula oitava do contrato de arrendamento tem a seguinte redação: “O Inquilino assume inteira e exclusiva responsabilidade pela utilização e conservação da Casa, obrigando-se, desde já, a não proceder a quaisquer obras, reparações ou alterações, por mais simples que sejam, sem prévio consentimento por escrito do Senhorio.”;
7 - A cláusula nona do mesmo contrato tem a seguinte redação: “Os danos provocados na Casa, que não derivem de uma utilização normal e prudente da mesma, durante a vigência do presente contrato devem ser integralmente reparados pelo Inquilino, em termos considerados equivalentes. Todo o perecimento ou desgaste derivado da antiguidade e má construção da casa ficará a cargo do Senhorio, que terá 15 (quinze) dias para repor a normalidade, assim como as condições contratadas.”;
8 – Nos termos da cláusula décima do contrato, “Todas as benfeitorias, qualquer que seja a sua natureza, que venham a ser realizadas na casa, consideram-se como fazendo parte integrante da mesma, não podendo ser levantadas a qualquer título que seja, nem sendo possível exigir qualquer restituição, indemnização ou compensação, nem exercer o direito de retenção com base nos montantes ou esforços realizados.”;
9 – Já da cláusula décima primeira consta que: “O Inquilino fica obrigado a suportar, em exclusivo, e a partir do inicio de vigência do presente contrato, o pagamento de todas as despesas da sua responsabilidade que se venham a efetuar na Casa, incluindo mas sem limitação, as despesas relativas ao consumo de água, electricidade, gás, telecomunicações e transmissão de dados ou serviços conexos, ainda que debitadas posteriormente ao seu termo, mas sempre reportadas ao período da utilização da casa; com excepção do pagamento mensal da prestação referente ao condomínio, que será pago pelos senhorios.”;
10 – O Demandante liquidou as rendas respeitantes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2011,
11 – Sem que lhe tivessem sido entregues os recibos respetivos;
12 – Desde Dezembro de 2011 até 13 de Julho de 2012, o Demandante não liquidou mais nenhuma renda;
13 – O Demandante efetuou reparações no locado em 9 de Dezembro de 2011, no valor de €1820,40 (mil oitocentos e quarenta euros e vinte cêntimos),
14 – As quais foram realizadas pela firma de que o Demandante é o único sócio e legal representante;
15 – O Demandante não deu conhecimento previamente à Demandada nem das infiltrações, nem que iria realizar as obras, nem do valor orçado para as mesmas;
16 – Tendo-lhe comunicado posteriormente à realização das mesmas, mas em data não concretamente determinada, que estas teriam sido realizadas, no montante de €1820,40 (mil oitocentos e quarenta euros e vinte cêntimos),
17 – Nessa altura, foi acordado entre as partes que tal valor seria deduzido ao valor das rendas mensais devidas pelo arrendamento do locado;
18 – Em 23 de Abril de 2012 o Demandante liquidou €13,82 (treze euros e oitenta e dois Cêntimos) relativos a eletricidade.
Relativamente à prova, temos que a Demandada contestou e esteve presente na audiência de julgamento, pelo que não tem aplicação a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, ou seja, o ónus de provar os factos alegados impendia sobre o Demandante, ainda que operando as presunções legais. Isto porquanto o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil dispõe que cabe a quem alega um facto provar que este corresponde à verdade. Assim, não basta ao Demandante alegar – tem que provar.
Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração as declarações do Demandante e da Demandada, com relevância sobretudo para a confissão por parte do Demandante do não pagamento das rendas do locado desde Dezembro de 2011, e para a confissão da Demandada de que acordou proceder ao desconto nas mesmas do valor de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos) despendidos pelo Demandante na reparação do locado.
Resultou a matéria provada também dos documentos juntos ao processo, com especial destaque para o documento 1 junto de fls. 7 a 9 apresentado pelo Demandante (o contrato de arrendamento), e os documentos de fls. 21 a 27, 28 e 29, orçamento das obras e faturas apresentadas pelo Demandante dos trabalhos alegadamente realizados, emitidos todos pela firma de que este se reconhece como único sócio e legal representante.
Relativamente às duas testemunhas apresentadas, uma por cada parte, respetivamente, a pessoa que com o Demandante vive em união de facto, e o marido da Demandada, ambos tinham um conhecimento apenas parcial do objeto dos autos, concretamente, a testemunha do Demandante sabia que existiram obras, mas nem sequer sabe quem as fez com o Demandante, porque foram feitas enquanto estava a trabalhar, e nada mais sabia; o marido da Demandada apenas sabia que esta não fora anteriormente informada das obras.
Fundamentação:
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g) e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, operando as presunções e os ónus da prova consagrados na Lei, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles decorre que foi celebrado entre o Demandante, como inquilino, e a Demandada, como senhoria, um contrato de arrendamento para fins habitacionais. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro.
A primeira questão em apreço refere-se às obras de reparação do locado. Nestas, há que distinguir entre duas: a reparação das infiltrações provenientes do telhado, e a reparação do entupimento da tubagem das máquinas.
Resulta do contrato celebrado entre as partes que não podem ser realizadas obras na casa sem autorização escrita da senhoria. No entanto, em sede de liberdade contratual, as partes apenas podem acordar no que a Lei lhes permita, nomeadamente, não podem afastar a aplicação da Lei dispondo de modo contrário a esta. Ora, o Código Civil, no seu artigo 1074.º, consagra exatamente o regime constante do contrato, dispondo que é obrigação do senhorio realizar as obras de conservação, e que o inquilino só as poderá realizar com autorização escrita da senhoria – cfr. n.ºs 1 e 2 do citado artigo; mas, no mesmo artigo, excetuam-se as situações previstas no artigo 1036.º do mesmo Código, o qual estipula que se o locador (senhorio) estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações, ou estas pela sua urgência não consentirem qualquer dilação, pode o locatário (inquilino) fazer as reparações, com direito a reembolso, desde que avise o locador ao mesmo tempo. Temos, assim, que existem duas situações distintas: se as obras não forem urgentes, caberá ao senhorio efetuá-las, e o inquilino só as poderá realizar se o senhorio em tal consentir por escrito; se as obras forem urgentes, ou existir mora do locador, o locatário pode realizá-las, desde que avise o locador ao mesmo tempo. Ora, nos presentes autos, caberia ao Demandante provar (porque, como supra exposto, era sobre si que recaía tal ónus), que as obras eram urgentes ou que existia mora do locador nas reparações. Sucede que o Demandante nem sequer provou que uma das obras, a de desentupimento, tivesse sequer sido realizada, nem tão pouco que se devesse a conservação do locado e não à má utilização do mesmo, e muito menos que fosse urgente ou consentida pela senhoria. Isto porquanto a única prova que apresentou para tal facto, foi uma fatura, emitida pela sociedade unipessoal de que ele próprio, Demandante, é o único sócio, pelo que trata-se de facto alegado pelo Demandante em que este consubstancia a prova em documento emitido exatamente por si, ainda que na qualidade de sócio único de uma empresa. Além disso, e como se escreveu, ainda que tivesse conseguido provar que a obra foi efetivamente realizada, teria sempre de provar que a mesma era urgente, ou que teria informado a senhoria, o que também não provou, pelo que, relativamente ao pedido de pagamento da quantia de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), o pedido improcede, por não provado.
No que concerne à falta de indicação de morada da senhoria no contrato de arrendamento, tal situação é irregular, e poderia, eventualmente, inverter o ónus a cargo do Demandante de provar que lhe dera conhecimento, por falta de morada ou meio para o fazer; mas também resulta dos autos que este com a senhoria comunicou anterior e posteriormente por correio eletrónico, sem que lhe tivesse dado conhecimento da situação.
Mas, relativamente à outra reparação, sem prejuízo do que acima foi explanado, apesar do que o contrato estipula e a Lei impõe como requisito, nomeadamente, não tendo o Demandante provado sequer que tivesse dado conhecimento previamente da necessidade de reparação à Demandada, e muito menos do valor a despender na mesma, por confissão, a Demandada reconheceu que tinha acordado com o Demandante que tal valor fora por este suportado nas reparações das infiltrações do telhado, bem como que tal valor fosse deduzido ao valor devido pelo Demandante a título de rendas. Ora, constitui tal uma liberdade no que às partes respeita, pelo que, se a Demandada o aceitou e confessou, considera-se como provado que o Demandante efetuou a reparação e que a Demandada aceitou que tal valor de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos) fosse deduzido no valor das rendas. O artigo 1074.º supra citado admite exatamente que seja efetuada esta compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda, conforme acima exposto.
Sucede que, também resulta provado nos autos, por confissão do Demandante, que este não liquida as rendas desde Dezembro de 2011 até à presente data. Ora, uma das obrigações a que o Demandante se vinculou, na qualidade de inquilino, foi a de pagar a renda à senhoria, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil. Não sendo esse o pedido principal em apreciação na presente ação, tem de ser analisado, face à compensação requerida como pedido principal pelo Demandante.
O Demandante requereu que a Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos) que este despendeu na reparação das infiltrações, mas apenas caso esta recusasse a proceder ao desconto nas rendas conforme entre eles acordado. Ora, trata-se de um pedido principal, e outro subordinado, admissível nos termos do artigo 469.º do Código de Processo Civil, sendo que o pedido subordinado apenas é deduzido para a eventualidade de não proceder o pedido principal formulado. Tendo a Demandada aceite e confessado o objeto do pedido principal, este é que procede, ou seja, a compensação do valor despendido na reparação com o valor das rendas.
Ainda relativamente às rendas em atraso, a Demandada não efetuou qualquer pedido reconvencional para que exista ora decisão sobre eventual admissibilidade do mesmo. Mas, em sede de audiência de julgamento, foi efetuada uma tentativa séria de que se resolvesse também o problema das rendas em atraso, na sua totalidade, até para obstar a que as partes se vissem novamente em Tribunal. Porém, tal não foi possível, apesar das confissões efetuadas, pelo que resta a este Julgado de Paz apreciar a matéria objeto da presente ação.
Assim, temos que, através da compensação supra reconhecida, se encontra extinta a obrigação de liquidar as rendas respeitantes aos meses de Dezembro de 2011 a Fevereiro de 2012, num total de €1650 (mil seiscentos e cinquenta euros), bem como parte da renda de Março de 2012, da qual apenas foi liquidado por compensação o montante de €379,60 (trezentos e setenta e nove euros e sessenta cêntimos).
Quanto à entrega dos recibos comprovativos do pagamento das rendas, é certo que existe uma obrigação de entrega dos mesmos por parte de quem recebe, como comprovativo da liquidação, não só para prova da mesma, nos termos do disposto no artigo 787.º do Código Civil (direito ao comprovativo de quitação), mas também para efeitos fiscais. Porém, como alegado pela Demandada, esta apenas se encontra obrigada a entregar os recibos das rendas que foram efetivamente liquidadas. Nestas, há que distinguir entre as rendas que foram liquidadas pelo Demandante de Setembro a Novembro de 2011, das quais a Demandada deveria ter entregue o recibo respectivo assim que foram liquidadas, não o tendo feito, pois, tratando-se de facto negativo, cabia à Demandada a prova de que assim teria procedido, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, ou seja, quanto à entrega dos recibos existe uma inversão do ónus da prova, cabendo à Demandada provar que os entregou, o que não fez. Assim, é a Demandada condenada a entregar ao Demandante os recibos comprovativos do pagamento por este das rendas de Setembro a Novembro de 2011.
Já no que concerne às rendas extintas por efeitos de compensação, tratam-se de obrigações bilaterais, pelo que a Demandada apenas terá de entregar os recibos respectivos do valor supra fixado quando o Demandante lhe entregar o recibo comprovativo do pagamento das reparações que servem de base à compensação. Isto porque não pode o Demandante vir exigir da Demandada a entrega de recibos, quando ele também não cumpriu com a sua obrigação de entrega do recibo das obras, pois que nenhuma entrega de recibo (apenas fatura) resulta dos autos. Assim, é a Demandada condenada a entregar ao Demandante o recibo comprovativo da liquidação das rendas de Dezembro de 2011 a Fevereiro de 2012, e parte da renda de Março de 2012, por compensação do valor despendido em obras pelo Demandante, no montante total de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos), apenas quando o Demandante também cumprir com a sua entrega do recibo respectivo de ter sido liquidado o valor da reparação de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos), de modo a assegurar os direitos de ambas as partes, e que não há fuga aos impostos.
Quanto ao pedido do Demandante de apenas proceder ao pagamento das rendas 30 dias depois da entrega dos recibos, tal não encontra acolhimento legal: o Demandante deve pagar o que se obrigou, nos prazos estipulados; após pagamento, e só nessa altura, deverão ser emitidos pela Demandada e entregues ao Demandante os recibos comprovativos de que já pagou.
O Demandante alegou que realiza a limpeza das escadas do prédio e liquida a eletricidade do mesmo. Se é certo que do contrato resulta como obrigação do Demandante o pagamento das despesas de eletricidade da fração, e da Demandada, do Condomínio, tendo o Demandante provado que liquidou €13,82 (treze euros e oitenta e dois cêntimos) de eletricidade, não requereu este a condenação da Demandada a indemnizá-lo nesse ou em qualquer outro valor a título de despesas com a eletricidade do prédio, pelo que, não tendo requerido nada a tal respeito, não pode o Tribunal condenar em mais do que o peticionado – cfr. artigo 661.º do Código de Processo Civil.
O mesmo sucede relativamente ao problema do parqueamento e dos cães: o Demandante alegou factos, mas não só não os provou, como nem sequer efetuou qualquer pedido decorrente dos mesmos.
Por fim, as questões relativas ao direito à indemnização: honorários despendidos com mandatária, e transtornos e incómodos sofridos com a situação.
O Demandante tinha o ónus de provar que existiu dano; a Demandada, de provar que o mesmo não procedeu de culpa sua. Além disso, a reparação não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir – cfr. artigo 563.º do Código Civil.
Ora, o Demandante nem sequer logrou provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, nomeadamente, que efetivamente despendeu o valor de €250 (duzentos e cinquenta euros), nem tão pouco quais foram os danos concretos que lhe foram causados pela Demandada.
A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ora, há dúvidas logo quanto à existência do dano – despesas com mandatário. O Demandante limitou-se a alegar que despendeu tal valor, sendo certo que nem sequer provou que assim fosse, concretamente, juntando o recibo comprovativo de tal pagamento. Mas, ainda que assim não fosse, teria sempre de provar que o dano foi causado pela conduta da Demandada, o que não fez, até porque, sem prejuízo do direito que as partes têm de consultarem ou encontrarem-se assistidas por mandatários, trata-se de decisão dos próprios, facultativa, e que não é resultado direto da conduta da Demandada.
Relativamente aos danos não patrimoniais alegados, o Demandante alega concretamente que se trataram de incómodos e transtornos causados com toda a situação. Na fixação da indemnização deve atender-se apenas aos danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, pela sua gravidade – cfr. artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil. Ora, os danos invocados pelo Demandante são, como ele próprio afirma, meros incómodos, transtornos, que não merecem a tutela do direito.
Acrescente-se que a própria testemunha do Demandante, a pessoa que com ele vive em união de facto, testemunhou que as reparações foram efetuadas pelo Demandante, durante as horas de trabalho, pois que nem ao final do dia, nem ao fim-de-semana viu as mesmas a serem efetuadas. Pelo que não se compreende qual o transtorno que as mesmas, eventualmente, pudessem ter causado ao Demandante e seu agregado familiar. Mais, da fatura e orçamentos juntos aos autos, resulta que o Demandante exerceu profissionalmente a reparação, fazendo-se pagar, ainda que por efeito da compensação, pelo trabalho realizado, no qual terá incluído a margem de lucro que entendeu, pelo que, além de não ter provado qualquer prejuízo, ainda teve proveitos da reparação efetuada.
Deste modo, também relativamente aos danos não patrimoniais, o pedido improcede.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

a) Reconheço que Demandante e Demandada acordaram que as obras de reparação do locado no valor de €1820,40 (mil oitocentos e vinte euros e quarenta cêntimos) deveriam ser compensadas pelas rendas do mesmo;
b) Em consequência, encontram-se extintas, por compensação, as rendas dos meses de Dezembro de 2011 a Fevereiro de 2012, e parte do mês de Março de 2012;
c) Condeno a Demandada a entregar ao Demandante os recibos comprovativos do pagamento das rendas de Setembro a Novembro de 2011;
d) Bem como dos recibos das rendas extintas por compensação supra reconhecida, mas estes apenas após entrega pelo Demandante do recibo relativo à reparação efetuada;
e) absolvo a Demandada dos restantes pedidos.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento do Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelo Demandante na proporção de 61%, e pela Demandada na proporção de 39%.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade do Demandante são no valor de €43 (quarenta e três euros), e as da responsabilidade da Demandada são no valor de €27 (vinte e sete euros).
O Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que fica condenado no pagamento do valor em falta de €8 (oito euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A Demandada também liquidou €40 (quarenta euros), aquando da apresentação da contestação, pelo que tem direito ao reembolso dos €5 (cinco euros) liquidados a mais, acrescidos de €8 (oito euros) por força da presente sentença, num total de devolução do valor de €13 (treze euros).
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifiquem-se as partes e o ilustre mandatário da Demandada da presente, ao Demandante juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 12 de Julho de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques