Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2008-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/26/2008
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: Seguradora B
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1509.38, acrescida de juros de mora legais vencidos no valor de € 155.96, tudo no valor de € 1665.34, e dos vincendos à taxa legal, desde a citação da Demandada, até integral pagamento desta indemnização por parte da Demandada ao Demandante, e, ainda, condenada a pagar as custas desta acção judicial, em consequência dos prejuízos decorrentes de um acidente de viação com o seu veículo veiculo ligeiro de passageiros, com a matrícula UH.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 19 a 21, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante foi dono do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula UH em 2005.
B. No dia 28 de Agosto de 2005, pelas 16.15H, o Demandante tinha o seu veículo bem estacionado em frente da Casa Freitas na Avenida Dr. Alfredo De Sousa 33 - cidade de Lamego, no lado direito da via.
C. No sentido descendente da Avenida Dr. Alfredo De Sousa, circulava o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula OT, conduzido pelo seu dono C.
D. No lado esquerdo da via, encontrava-se, em segunda mão, um outro veículo, que ocupava parte da mesma.
E. Para efectuar a passagem, uma pessoa que, na altura ali estava, colocou-se do lado esquerdo da via, tendo dado instruções ao condutor do OT para que este fizesse a manobra.
F. O OT, ao passar pelo UH, embateu na traseira do lado esquerdo e no espelho retrovisor esquerdo do UH.
G. A traseira esquerda do UH ficou danificada e o seu espelho retrovisor esquerdo ficou partido.
H. Após o embate, o condutor do OT pôs-se em fuga.
I. A via em causa tem 4.15 m de largura.
J. C transferiu a responsabilidade civil decorrente de sinistros com veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula OT, para a Demandada, ao abrigo da Apólice n.º x.
K. A reparação do UH importou em € 1009,38.
L. O Demandante é empresário da construção civil nas cidades de Portimão - Lisboa - Braga e Lamego e a falta do UH impediu-o de circular entre estas cidades, o que lhe trouxe incómodos, aborrecimentos e prejuízos.
M. Este acidente de viação foi participado à PSP — Polícia de Segurança Pública.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Teve-se em conta, os depoimentos das testemunhas D e E, que presenciaram o acidente, pois encontravam-se numa fila de trânsito, num veículo automóvel atrás do OT, depoimentos esses que se revelaram seguros, isentos e credíveis.
O depoimento de F, mediador de seguros, foi útil para elucidação do teor do relatório de peritagem (Doc. 2 do requerimento inicial) e sua confrontação com a factura-recibo (Doc. 3 do requerimento inicial), referente ao custo da reparação do veículo UH, embora não tivesse presenciado os factos.
No que concerne ao depoimento de G, igualmente credível, foi relevante para efeitos de imputação de culpa a C na medida em que este confessou àquele ter sido responsável pelo sinistro em análise.
O depoimento de H, irmão do Demandante, serviu para esclarecer o Tribunal quanto às consequências profissionais da paralisação do UH.
Por fim, a testemunha I, arrolada pela Demandada, confirmou que o veículo OT fora conduzido, na data e hora do sinistro em análise, por C e que prestara ajuda a este, na manobra, mas apenas do lado esquerdo da via.
Contribuíram, ainda, para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da participação policial.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo OT.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O Art. 483º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Por forma a concluir-se pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é fundamental a reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Provada a violação de norma estradal, existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano. Neste sentido Ac. RC de 21-09-93 in CJ Ano XVIII, T4, pág. 37, e, ainda, o Ac. RP de 16-03-95 in CJ Ano XX T 2, pág. 201 de que cita um excerto: “o ónus da prova da culpa do autor da lesão será facilitada, se na ausência de contraprova, o recurso às chamadas presunções simples, apontar para culpa exclusiva do lesante”.
Da matéria de facto fixada, resulta evidente a culpa exclusiva do condutor do veículo OT.
Com efeito, ficou demonstrado que o condutor do veículo OT, pretendendo circular na Avenida Dr. Alfredo de Sousa, 33, cidade de Lamego, embateu na traseira do lado esquerdo e no espelho retrovisor esquerdo do UH, o qual estava devidamente estacionado e, aliás, bem visível, dada a hora em que ocorreu o sinistro, tendo-se posto, de imediato, em fuga.
Face ao exposto, violou o condutor do veículo OT a norma estradal prescrita no Art. 24º, n.º 1 do Código da Estrada, em vigor à data do acidente, regra esta cuja observância lhe era exigível.
Do exposto resulta que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do OT, pois seria exigível que ele tivesse actuado de outra forma, respeitando aquela norma estradal violada e, ainda, com observância pelo dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam numa via.
Conclui-se, pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte do condutor do OT.
Da Obrigação de indemnizar:
Mais se provou que o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de carácter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC).
O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais: a reparação do UH e a paralisação do mesmo.
Provou-se em julgamento que o veículo UH sofreu danos no montante de € 1009,38, por conseguinte, tem o Demandante direito a ser ressarcido dessa quantia.
O Demandante peticiona, ainda, uma paralisação de 5 dias. O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Porém, do vertido no relatório de Peritagem, a fls. 5, bastariam 3 dias de reparação e consequente paralisação do veículo UH, pelo que se entende ser este o intervalo de tempo a ser atendível para efeitos indemnizatórios.
Assim, tendo o Demandante provado o exercício da profissão de empresário da construção civil e a impossibilidade de a exercer, por várias cidades, durante o período de paralisação do UH, por o mesmo não poder circular, terá direito a ser ressarcido da quantia de € 300,00 (trezentos Euros), correspondente a € 100,00, por cada dia de imobilização.
O montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende assim a € 1309,38 (€ 1009,38 + € 300,00).
Os juros de mora:
Nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 1309,38, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1309,38 (mil trezentos e nove Euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 26 de Setembro de 2008
A Juíza de Paz
Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca