Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 127/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO – SINAL STOP | |||
| Data da sentença: | 05/31/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propôr contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 3.630,31 (três mil seiscentos e trinta euros e trinta e um cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento e ainda, nas custas e o mais legal. Para tanto alega, que no dia 26 de Janeiro de 2006, pelas 15:00 horas, na Rua Delfim Lima, Canelas, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente entre o veículo ligeiro, com a matrícula XO, propriedade do Demandante e na altura conduzido por C e o veículo ligeiro, com a matrícula OE, conduzido por D e cuja responsabilidade civil decorrente de acidente de viação se havia transferido para a Demandada, mediante a apólice nº x; o local tem um traço rectilíneo; a faixa de rodagem tem uma largura de sensivelmente de 6 metros, onde o trânsito se processava nos dois sentidos: Norte/Sul e o oposto; do lado direito, atento o sentido Norte/Sul, da via municipal assinalada entroncava a Rua da Chavinha D’Água; sinalizada na sua intersecção com a Rua Delfim de Lima, com o sinal de STOP; a condutora do veículo XO circulava pela Rua da Chavinha a uma velocidade inferior a 30 Km/h e ao chegar à referida intersecção, parou no STOP; quando se encontrava imobilizada, apercebeu-se da aproximação do veículo OE e este quando se encontrava a cerca de 10/15m do entroncamento da Rua da Chavinha, reduziu a velocidade e ao mesmo tempo, com o pisca da direita sinalizava a sua pretensão de mudar de direcção para a Rua da Chavinha; perante isto, a condutora do veículo XO arrancou, quando surpreendentemente o condutor do veículo OE, em vez de virar à direita, seguiu em frente, provocando o embate da frente do veículo XO na parte lateral direita do OE; tendo sido o condutor deste veículo o único e exclusivo responsável pelo acidente, violando o nº 2 do art. 11º e nº 1 do art. 12º, ambos do C.E.; como consequência directa e necessária ficou danificado o capot, pára-choques da frente, radiador, motor e faróis da frente, cuja reparação orçou em € 3.630,31, quantia esta que já foi paga. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que o veículo OE era propriedade do Município de Vila Nova de Gaia e o contrato de seguro à data do acidente encontrava válido e em vigor; o veículo OE circulava atento o sentido norte-sul da Rua Delfim Lima, a uma velocidade não superior a 40/50 Km/h; ao aproximar-se da zona de entroncamento com a Rua da Chavinha, o condutor do veículo OE foi surpreendido pelo súbito, inesperado e repentino aparecimento do veículo XO, que abandonava a faixa de rodagem da Rua da Chavinha D’Água e ingressava, atravessado na hemi-faixa direita de rodagem de Rua Delfim Lima, atento o sentido Norte/Sul, sem que houvesse parado, em obediência ao sinal STOP; a condutora do veículo XO atravessou o seu veículo na frente do OE no preciso momento em que passava pela frente daquele, sendo inevitável o embate; o embate ficou a dever-se a culpa única e exclusiva da condutora do veículo XO; em consequência do acidente o veículo XO sofreu danos cuja reparação orçou em € 2.377,27. Juntou documentos. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte da Demandada; 2. Se os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante se computam em € 3.630,31. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 26 de Janeiro de 2006, cerca das 15:00 horas, na Rua Delfim de Lima, Canelas, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o ligeiro de passageiros, com a matrícula XO, propriedade do Demandante, na altura conduzido pela sua mulher, C, e o ligeiro de mercadorias, com a matrícula OE, propriedade do Município de Vila Nova de Gaia e na altura conduzido pelo seu funcionário D, que se encontrava ao seu serviço; B) A condutora do veículo XO circulava pela Rua da Chavinha que intersectava com a Rua Delfim de Lima e encontra-se sinalizada com o sinal de paragem obrigatória, vulgarmente denominado STOP; C) A condutora do veículo XO parou em obediência ao sinal STOP, concedendo prioridade a todos os veículos que circulavam pela Rua Delfim de Lima; D) O condutor do veículo OE circulava pela Rua Delfim de Lima e pretendia virar para a Rua da Chavinha, tendo para o efeito accionado o respectivo pisca-pisca, a sinalizar a sua mudança para a direita, começa a encostar à direita e a reduzir a velocidade e quando já tinha a direcção meia virada para a direita, resolve, repentinamente, seguir em frente; E) A condutora do veículo XO quando se apercebe que o condutor do veículo OE ia virar para a direita e convicta que a via se encontrava disponível, arranca quando é surpreendida com aquele que resolveu, repentinamente, seguir em frente, acabando por embater-lhe; F) O embate dá-se entre a frente do veículo XO na parte lateral direita do veículo OE; G) Com o embate, o veículo sofreu danos, a nível do capot, pára-choques da frente, radiador, motor e faróis da frente, cuja reparação orçou em € 3.630,31, H) A quantia supra referida foi paga por cheque, em 3 de Abril de 2006 à oficina; I) O local do acidente é um entroncamento, formado pela Rua Delfim Lima com a Rua da Chavinha J) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do OE encontrava-se transferida para a Demandada, por contrato de seguro através da apólice nº x. Não ficou provado que: A condutora do veículo XO não tivesse parado, em obediência ao sinal vertical de trânsito, vulgarmente chamado de STOP, atravessado o seu veículo na frente do veículo OE, no preciso momento que este passava pela frente, demonstrando total falta de atenção, falta de perícia e incumprimento dos mais elementares deveres de cuidado minimamente exigíveis. Motivação dos factos provados: Para dar como provado os factos A) teve-se em conta o documento de fls. 4 a 8. Para dar como provados os factos B), C), D), E) e F), o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas C, condutora do veículo XO; D, condutor do veículo OE e E, que assistiu ao acidente, que num depoimento coerente e credível disseram o seguinte: A testemunha C, conduzia o veículo XO, referiu que a estrada tem visibilidade e tem dois sentidos; ia sair de um entroncamento, ia virar à esquerda e encontrava-se parada no STOP, quando viu o condutor do veículo OE a dar sinal que ia virar à direita, a reduzir a velocidade e a encostar-se, o carro que se encontrava à sua direita parou e deu-lhe sinal para avançar, pelo que tendo a via livre arranca e embate no veículo OE. Referiu que quando arranca, estava convicta que o veículo OE ia virar à direita; bateu com a frente do seu veículo na parte lateral daquele; D, condutor do veículo OE, referir que seguia na Rua Delfim de Lima e ia virar para a direita para a Rua da Chavinha, deu o pisca-pisca para a direita, reduziu a velocidade, encostou-se e quando já tinha a direcção praticamente virada, o colega que o acompanhava diz-lhe para seguir em frente, o que ele fez acabando por ser embatido pelo parte da frente do veículo XO na sua parte lateral, cuja condutora se encontrava parada no STOP; referiu ainda, que induziu em erro a condutora do veículo XO e considera que foi ele o culpado do referido acidente; é funcionário do Município de Vila Nova de Gaia e estava ao seu serviço; E, seguia no sentido de Mouta/Canelas (sul/norte) e pretendia virar para a Rua da Chavinha e no entroncamento encontrava-se a condutora do veículo XO, parada, que pretendia virar à esquerda; sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo OE, que ia virar à direita, pois trazia o pisca-pisca da direita accionado, não virou, seguindo em frente, acabando por ser embatido pelo veículo XO, a cuja condutora ele tinha facultado a “mão”. Para os factos G) e H) teve-se em conta o documento de fls. 9, 10 e 11 e a declaração do mandatário da Demandada que reconheceu na Audiência de Julgamento o valor dos danos, conforme ficou consignado em acta e para o facto I) o documento de fls. 8 e 8 verso. Para dar como provado o facto J) teve-se em conta o documento de fls. 24 a 29. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Estes os factos. IV – DO DIREITO A chamada responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de factos ilícitos assenta no seguinte conjunto de pressupostos: o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao agente, ou seja a sua culpa; a ocorrência de um dano ou lesão; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, importa discutir se há algum nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo OE e o acidente verificado com a condutora do veículo XO, e danos daí resultantes e ocorrendo tal nexo deve ou não ser considerada culposa a conduta daquele condutor pelo acidente. O acidente tem de ser visto como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efectivamente aconteceu. O art. 35º do Código da Estrada previne, em geral, as manobras que merecem tratamento em especial, refere-se a ultrapassagem ao lado da mudança de direcção, mas ambas e todas, têm de ser realizadas “sem perigo ou embaraço para o trânsito”. O nº 2 do art. 11º do mesmo diploma legal refere que “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”. O nº 1 do art. 12º ainda do mesmo diploma diz “Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”. Mudar de direcção é tomar uma via confluente daquela em que se segue e o condutor deve fazer o sinal regulamentar com a necessária antecipação, bem visível e significativo, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua intenção aos restantes utentes da estrada, aproximar-se do eixo da via e realizar a manobra em sentido perpendicular aquele em que seguia. Por outro lado, em caso algum deve iniciar tal manobra sem previamente se assegurar que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o trânsito, mesmo que se trate de mero embaraço parcial (arts. 35º, nº1, 44º, nº1 e 2 do Código da Estrada). Face à matéria dada como provada, o embate dá-se quando o condutor do veículo OE que seguia na Rua Delfim Lima e pretendia virar à direita, para entrar na Rua da Chavinha, accionou o respectivo pisca-pisca, começando a reduzir a velocidade e a encostar à direita, chegando mesmo a virar a direcção, quando repentinamente resolve seguir em frente. A condutora do veículo XO, que se encontrava imobilizada no STOP, convicta que via se encontrava disponível, arranca e é surpreendida pelo veículo OE que se atravessa à sua frente, acabando por embater nele. O embate dá-se entre a frente do veículo XO na parte lateral direita do veículo OE. Ao iniciar a manobra de mudança de direcção à direita e resolver, repentinamente, seguir em frente, o condutor do veículo OE deveria assegurar-se que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito, o que não aconteceu. Aliás a testemunha D, condutor do veículo OE, na Audiência de Julgamento assumiu a sua culpa na produção do acidente. Posto isto, é de atribuir inteiramente ao condutor do veículo OE a culpa na produção do respectivo acidente. Em virtude da transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro, a obrigação de indemnizar cabe à Demandada. Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art. 562º do C.C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – artº 563º do C.C. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art. 566º, nº 1 do C.C. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art. 562º do C.C. Ficou provado que o veículo XO, sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a € 3.630,31, e cujo mandatário da Demandada reconheceu ser aquele o valor dos danos, conforme foi transcrito para a Acta, tendo o pagamento sido efectuado em 3 de Abril de 2006 à oficina. Assim sendo, o Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art. 564º, nº 1 do C.C. Pelo exposto, os prejuízos sofridos pelo Demandante ascendem à quantia total de € 3.630,31. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 3.630,31 (três mil seiscentos e trinta euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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