Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/27/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º 30/2023-JPLSB --------------------------------------

Objeto: direitos e deveres de Condóminos – Falta de pagamento de contribuições para as despesas comuns do edifício. -------------------------

Demandante: [ORG-1], [localização-1] N.º 41, em LISBOA (NIPC [identificação -1]).
Demandado: [ORG-2] (NIF [IDENTIFICAÇÃO -2]). -----------------------------------
Defensora Oficiosa: Srª. Drª. [PES-1-------------------------------


RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------------------
O condomínio demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.255,94 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “R” do prédio sito na Rua [LOCAQLIZAÇÃO-1], n.º 41, concelho de Lisboa, e que não pagou contribuições mensais da sua fração para as despesas comuns do edifícios as quais, acrescidas de € 25 (vinte e cinco euros) de despesas administrativas, ascendem ao montante peticionado. Juntou 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ---
***
Frustrada a citação do demandado, mesmo após efetuadas diligências junto das entidades previstas no art.º 236.º do Código de Processo Civil, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido solicitado à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Nomeado um defensor oficioso, procedeu-se à sua citação em representação do demandado ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. ---------------------------------
Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado, a mesma não apresentou contestação. ------------------------------------------------------
***
Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo demandante e defensora oficiosa nomeada ao demandado sido devidamente notificados. ----------------
***
Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da legal representante do demandante e da defensora oficiosa nomeada em representação do demandado, tendo sido ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. -----------
***
Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.255,94 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos). ----O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. -------
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ---------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------------
1 – [ORG-3] – Gestão e Mediação Imobiliária, S.A., foi nomeada administradora do prédio sito na Rua [LOCAQLIZAÇÃO-1], n.º 41, concelho de Lisboa, na assembleia de condóminos realizada em 4 de agosto de 2020 – (cfr. Doc. a fls. 4 e 5 dos autos). ----------
2 – [ORG-4], unipessoal, Ldª foi nomeada administradora do prédio identificado no número anterior na assembleia de condóminos realizada em 11 de outubro de 2023 – (cfr. Doc. a fls. 49 a 54 dos autos). ----------------
3 – A demandado é, desde 9 de setembro de 2020, proprietário da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao 5.º andar A do prédio identificado no número anterior – (cfr. Doc. a fls. 57 dos autos). ------
4 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada vencidas desde setembro de 2020 até dezembro de 2022 não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia total de € 2.230,94 (dois mil duzentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos). ----------------------------------------------------------------------
Não ficou provado: -------------------------------------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: -------------------------------------------------------------------
1 – O demandante teve despesas administrativas no montante de € 25 (vinte e cinco euros). --------------------------------------------------------------------------
Motivação da matéria fática: ------------------------------------------------------------
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. -------------------------------------------------------
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------------
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil). --------------------
Ficou provado que as contribuições trimestrais para as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, da fração propriedade do demandado, vencidas desde setembro de 2020 – ou seja, desde a data em que o demandado adquiriu a fração nunca procedeu ao pagamento de qualquer contribuição para as despesas comuns do edifício – até dezembro de 2022 não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia de € 2.230,94 (dois mil duzentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos), sendo o demandado responsável pelo seu pagamento.
***
Por outro lado, o condomínio demandante pede também a condenação do demandado no pagamento de despesas administrativas no montante de € 25 (vinte e cinco euros). Competia-lhe, nos termos do art.º 342.º do Código Civil, comprovar que teve essas despesas. Porém, não apresentou qualquer prova nesse sentido, pelo que o peticionado neste âmbito terá de ir julgado improcedente, por não provado. ---------------
***
DECISÃO --------------------------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 2.230,94 (dois mil duzentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos), indo no demais absolvido. ------------------------------------------------------------------
***
CUSTAS --------------------------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e atento o reduzido decaimento, condeno o demandado no pagamento das custas do Processo. Contudo, considerando o facto de o paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento do pagamento das custas processuais (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). -------------------------------------------
***
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada ao demandante e à defensora oficiosa nomeada ao demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. ------------------------------------------
***
Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). ----------------------------------------
***
Registe. ---------------------------------------------------------------------------------------
***
Após trânsito, arquivem-se os autos. --------------------------------------------------
***
Julgado de Paz de Lisboa, 27 de março de 2024
A Juíza de Paz,

______________________________
(Sofia Campos Coelho)