Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 51/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 04/23/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: litígio entre proprietários. (alínea d), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante:A Demandado: B Valor da Acção: € 500 (quinhentos euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no reconhecimento do demandante como proprietário de uma faixa de terreno e em retirar o muro aí implantado, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que demandante e demandado são proprietários de prédios contíguos, tendo o segundo edificado um muro na confrontação sul do seu prédio, não respeitando a extrema do prédio (em cerca de 60 m2), sem o acordo do demandante. Juntou 2 (dois) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (a fls. 11 e 12 dos autos), alegando que o demandado construiu o muro referido no requerimento inicial há 5 anos, após o demandante ter construído um muro, tendo sido este que delimitou os prédios com o seu muro. Acrescenta que construiu o seu muro com o acordo do demandante, que o ajudou na construção. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26 de Março de 2007, pela mediadora Srª. Drª. Ana Maria Alves Canelas, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 23 de Abril de 2006, pelas 10:30 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: O demandante reiterou o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que o demandado é seu primo e que, antes deste litígio, não existia qualquer problema entre ambos. Refere que há cerca de 5 anos, por não existir marcos a delimitar o seu prédio com o do demandado, acordou com o mesmo a fixação dessa extrema. Contudo, cerca de um ano depois, o demandado encontrou o velho marco e, então, verificou que estava prejudicado (em medida que diz que a pessoa que lhe efectuou o levantamento topográfico diz ser de cerca de 60m2). Actualmente também tem com o demandado outro problema, referente a uma regueira existente no seu prédio e no do seu primo. O demandado reiterou o conteúdo da contestação, esclarecendo que o referido pelo demandante, seu primo (que, por não existirem marcos a delimitar os prédios, acordaram fixar essa extrema e fixaram-na. Contudo algum tempo depois, encontrou o velho marco, o que disse ao seu primo) é verdade. Contudo, após descobrir o marco antigo, já tinha construído a garagem e muro de sua casa, tudo com o acordo e a ajuda do seu primo. Tem de deitar abaixo a garagem e muro é-lhe muito prejudicial. Também não aceita ceder-lhe parte do seu prédio, como compensação. Refere que a diferença de terreno não é 60 m2 como diz o seu primo, mas sim cerca de 45 m2. Mas como tudo o que fez (e construiu) foi com o acordo do seu primo, considera que o acordo a que chegaram há anos se deve manter. Juntou aos autos uma fotografia. Audição das testemunhas Apresentadas pelo demandante: 1 – C, viúva, reformada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/01/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Águeda. 2 – D, viúva, reformada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 05/03/1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Águeda. Apresentada pelo demandado: 1 – E, casado, pedreiro, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/07/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Águeda. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha do demandante, tia do demandante e do demandado, referiu que inicialmente o prédio era um só, de seu Avô, que foi dividido em três prédios iguais: um seu (que a sua filha posteriormente vendeu ao seu sobrinho F, aqui demandado), outro de seu irmão (hoje do demandado) e outro da sua irmã (hoje do demandante). Os três prédios eram iguais (a frente tinha a mesma medida), não conseguindo esclarecer se a linha recta divisória dos prédios (do demandante e demandado), do caminho até à estrada, tinha alguma inclinação ou não. Nada sabe quanto a marcos ou a algum acordo de demarcação feito pelos seus sobrinhos. A segunda testemunha do demandante, mão do demandante, que advertida da possibilidade de não depor devido à sua relação de parentesco com o demandante, disse quer fazê-lo, esclareceu que inicialmente o prédio era um só, de seu Avô, que foi dividido em três prédios iguais: um seu (hoje do seu filho), outro de seu irmão (hoje do demandado) e outro da sua irmã (hoje do demandado, pois a sua sobrinha vendeu ao primo). Os três prédios eram iguais (a frente dos prédios media a mesma coisa), não conseguindo esclarecer se a linha recta divisória dos prédios (do demandante e demandado), do caminho até à estrada, tinha alguma inclinação ou não. Quanto ao aparecimento de um velho marco ou á demarcação feita pelo seu filho e sobrinho (demandado), só sabe o que o seu filho lhe contou, nada viu. Não sabe quando seu sobrinho começou a construiu a casa dele. A testemunha do demandado referiu que há cerca de3 anos atrás começou a construir a casa do demandado (casa, garagem e muro), a qual ainda não está habitada. O demandante ajudou-o na construção, e enquanto lá andou não houve qualquer problema quanto à extrema, ou delimitação, dos dois prédios. Nada sabe quanto ao aparecimento de marcos velhos, nem o que o demandante, em concreto, alega ser dele. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é proprietário de um prédio urbano sito no concelho de Águeda, composto de cão, de cave ampla, R/C com Hall de entrada, 4 assoalhadas, cozinha, casa de bano e de águas furtadas amplas para arrumos, anexos currais e quintal. 2 – O demandado é proprietário do prédio urbano, que confronta a sul com o prédio identificado em 1 anterior. 3 – Há cerca de 5 (cinco) anos, demandante e demandado, por não encontrarem os marcos que delimitavam os seus dois prédios, delimitaram, por comum acordo, os dois prédios. 4 – Na sequência, e cumprindo, a delimitação referida em 3 anterior, o demandado iniciou a construção de sua casa, garagem e muro. 5 – Em data não apurada, posteriormente à demarcação referida em 3, e posteriormente ao início das obras de construção referidas em 4, o demandado encontrou um antigo marco, em local diferente da delimitação acordada, mas em local concreto não apurado. 6 – O demandante ajudou o demandado nas obras de construção da casa, garagem e muro. Não ficou provado que: 1 – O demandado procedeu à delimitação do seu prédio, na parte que confronta com o demandante, sem ouvir o demandante, sem acordo deste e não respeitando a delimitação entre ambos os prédios. 2 – O demandado ocupa indevidamente uma parcela de terreno do prédio do demandante com cerca de 60 (sessenta) metros quadrados. 3 – O demandado nunca esclareceu o demandante da situação referida em 2 anterior. 4 – Foi de demandante, com a construção do seu muro, que delimitou o seu prédio. 5 – Há um poste da G na estrema dos dois prédios. 6 – O demandante ergueu um pilar na estrema dos dois prédios. 7 – A área do prédio do demandante tem mais cerca de 400m2 do que na realidade devia ter. Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 4 a 6 e 16 dos autos, e o depoimento das testemunhas. Quanto ao depoimento das testemunhas, cujo depoimento mereceu a maior credibilidade por parte do Tribunal, por todas falarem de um modo imparcial, unânime e credível, e verdade é que nenhuma demonstrou ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade realmente controvertida. O Direito A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação se o demandado procedeu à delimitação do seu prédio, na parte que confronta com o prédio do demandante, à revelia deste, à revelia dos respectivos títulos e da posse exercida, e consequentemente, se ocupa ilícita e indevidamente o prédio do demandante. Da prova produzida em audiência, resultou provado que há cerca de 5 (cinco) anos, demandante e demandado, por não encontrarem os marcos que delimitavam os seus dois prédios, delimitaram, por comum acordo, os dois prédios. Contudo, em data posterior, que não se logrou apurar, mas após o demandado iniciar a construção da sua casa, garagem e muro, o demandado encontrou um antigo marco, em local diferente da delimitação acordada, cuja localização concreta competia ao demandante provar. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado procedeu à delimitação do seu prédio, na parte que confronta com o prédio do demandante, à revelia deste, dos respectivos títulos e da posse exercida, ocupando ilícita e indevidamente o prédio do demandante. Não o logrou fazer. Pelo contrário, ficou provado que há cerca de 5 (cinco) anos, demandante e demandado, por não encontrarem os marcos que delimitavam os seus dois prédios, delimitaram, por comum acordo, os dois prédios. Acresce que, relativamente ao antigo marco, o demandante também não logrou provar quando o mesmo foi encontrado, o local concreto onde o mesmo foi encontrado e a área e delimitação da parcela de terreno que alegadamente o demandado ilícita e indevidamente ocupa. E, Se é certo que “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles” (artigo 1353º do Código Civil), essa “(…) demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova” (nº 1 do artigo 1354º, do mesmo Código), pelo que, considerando a matéria fáctica provada, e não provada, em audiência de Julgamento, não pode este Tribunal pôr em causa uma delimitação efectuada por comum, com base em factos alegados e não provados. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo o demandado do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique o demandante (que devidamente notificado, não compareceu à leitura de sentença, agendadas para as 15:30 horas do dia da audiência de Julgamento). Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 23 de Abril de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |