Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 379/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/21/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de audiência preliminarMatéria: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural. (Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pedido de indemnização por cumprimento defeituoso de contrato. Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Mandatária: E Valor da acção: 8.703,00 €. Em 21 de Dezembro de 2009 pelas 15h30, encontrando-se marcada audiência preliminar no presente processo, compareceram os Demandantes e o legal representante da Demandada com a sua Mandatária. Foi aberta a audiência, tendo o juiz de paz exposto as questões prévias que impediriam o curso normal da acção e as partes manifestaram interesse em construir uma solução para o acordo, pelo que Demandantes e Demandada, em conciliação, acordaram o seguinte: 1.ª Demandantes e Demandada, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambos, relativa à cobertura fotográfica de casamento, acordam em reduzir o preço de 750,00€. (setecentos e cinquenta euros) para 500,00 €. (quinhentos euros) que os Demandantes já pagaram à Demandada. 2.ª Os Demandantes pelas três réplicas de álbuns pagam nesta data à Demandada a quantia de 450,00 €. (quatrocentos e cinquenta euros), através do cheque n.º x sobre o Banco Popular. 3.ª O álbum e as três réplicas são entregues aos Demandantes neste acto. 4.ª A Mandatária da Demandada enviará pelo correio aos Demandados, no prazo de oito dias, um DVD com slide show das fotografias do casamento e alguns envelopes com fotografias de convidados, afim de estes procederem à sua entrega aos destinatários. 5.ª Ambas as partes prescindem do pedido indemnizatório para que o acordo possa ser homologado no Julgado de Paz. 6.ª Este acordo põe termo a este processo. 7.ª Custas em partes iguais. O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, nos termos do n.º 2, do art.º 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas: “Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são Demandantes e o representante da Demandada, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destes, homologo o presente acordo, nos termos do n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais, conforme o acordado.” A Demandada solicitou a devolução dos documentos originais de 1 a 305, tendo o juiz de paz autorizado e ordenando a junção de cópia no processo” Julgado de Paz do Seixal, em 21-12-2009 A técnica administrativa Cristina Bermudes Ojuizdepaz António Carreiro |