Sentença de Julgado de Paz
Processo: 177/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSUMO
Data da sentença: 11/18/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 3 dos autos, intentou em 3/10/2014, contra a demandada X, S.A., melhor identificada a fls. 3 e 29, ação declarativa para resolução de contrato, formulando os seguintes pedidos:
- Ser a demandada condenada a resolver o contrato de compra e venda do equipamento objeto dos autos, uma máquina de limpeza “Lecoaspira” a vapor.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
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O demandante prescindiu da submissão do litígio a mediação (fls. 10).
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Regularmente citada (fls. 14), a demandada apresentou a contestação de fls. 17 a 19, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos relatados no requerimento inicial, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada e peticionando a improcedência da ação. Em audiência juntou 1 (um) documento.
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Por Despacho proferido em 28/10/2014, que se reproduz na íntegra, foi indeferida a intervenção porquanto nos autos não existe uma situação de litisconsórcio necessário (artigo 39º da Lei 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013, a contrario). *
Foi realizada audiência de julgamento em 10/11/2014, com a observância das formalidades legais (como da respetiva Ata de fls. 42 a 44 se infere).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €629,10 (seiscentos e vinte e nove euros e dez cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 6/8/2013 o demandante adquiriu á demandada uma Lecoaspira PVEU0074, no valor de €699,00, tendo tido um desconto de 10%, ou seja, de €69,90.
2 – Foi acordada a modalidade de pagamento em 3 prestações no valor de €209,70 cada.
3 – Acontece que tendo o demandante utilizado o equipamento por uma vez, para utilização doméstica, testou durante uma hora as potencialidades do mesmo, não tendo tal equipamento correspondido às expetativas do demandante.
4 – Nomeadamente, o demandante usou o equipamento em limpeza de azulejos não tendo ficado satisfeito com o desempenho ao nível do vapor com vista a tal limpeza.
5 – O demandante interpelou a demandada dando conta da sua análise de desempenho do equipamento, que respondeu que como o equipamento já havia sido utilizado não procediam a troca, pois o equipamento encontrava-se húmido e com vestígios de uso.
6 – Nessa altura, a demandada informou o demandante se pretendia uma demonstração do equipamento na loja, que não veio a acontecer.
7 – Em 18/8/2014 o demandante voltou à loja para efetuar reclamação escrita.
8 – O demandante não logrou obter a resolução do assunto por parte da demandada na medida em que esta declinou qualquer responsabilidade.
9 – O equipamento cumpre as funções de vapor e não padece de avaria.
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Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, bem como a prova testemunhal apresentada e demais prova que a seguir se mencionará.
A prova testemunhal apresentada pelo demandante, cônjuge do demandante, corroborou a tese do demandante, demonstrando alguma parcialidade.
Por sua vez, as testemunhas apresentadas pela demandada demonstraram credibilidade e conhecimento dos factos em discussão, expondo que relativamente ao equipamento em causa, o mesmo não correspondeu às expetativas do demandante, dai não resultando qualquer avaria do equipamento, pelo que não foi possível atender à solicitação do demandante, dado que o equipamento foi usado, encontrando-se excluído de troca e devolução.
À prova mencionada acresce a dos documentos de fls. 6, 7, 9, 40 e 41, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçaram a convicção do julgador.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente não ficou provada a existência de avaria do equipamento adquirido pelo demandante.

O Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada na resolução de contrato de compra e venda de uma máquina de limpeza a vapor, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de um equipamento de limpeza a vapor designado “Lecoaspira”, que a demandada comercializou no âmbito da sua atividade comercial, que foi cumprido por parte do demandante e alegadamente incumprido pela demandada.
Estamos perante um contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil, cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e o pagamento do preço (artigo 879º do mesmo código).
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé.
O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Tratando-se da compra de máquina de limpeza por parte do demandante para uso doméstico e atuando a vendedora ou demandada no âmbito da sua atividade profissional, há que qualificar esta relação contratual como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de julho e o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, alterados pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio.
Dispõe o nº 1 do artigo 4º do supra citado Decreto-Lei que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Nos termos do artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 84/2008, o consumidor pode exercer os seus direitos, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, já que se trata de bem móvel. E ainda nos termos do artigo 5º-A desse Decreto-Lei, os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo acima mencionado.
Ainda, a propósito, dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado.
Do exposto resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, como consta do artigo 2º do mencionado decreto-lei, o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tendo o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante, pretende fazer valer o seu direito à resolução do contrato.
Vejamos, então, se existe a falta de conformidade do bem vendido.
Assim, a coisa entregue pela vendedora, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pela compradora.
Da factualidade provada resulta que o demandante adquiriu uma máquina de limpeza a vapor Lecoaspira PVEU0074, designado como pequeno doméstico, de acordo com o que consta da fatura/recibo de fls. 6 dos autos.
Ainda da prova resulta que, posteriormente àquela aquisição, o demandante experimentou o equipamento, durante 1 hora, em lavagem de azulejos e juntas dos mesmos, de modo a testar as suas potencialidades, não tendo ficado satisfeito com o resultado obtido.
Para demonstrar a sua insatisfação, o demandante não junta fotografias ou outra prova comprovativas do teste realizado, relativamente à existência de um possível defeito do equipamento.
Antes vem o demandante expor que ao testar as potencialidades desse equipamento, este denota incapacidades para a função pretendida e publicitada, mas também neste ponto faltam elementos ao processo, na medida em que não estão juntos aos autos manual de instruções ou outro tipo de folheto ou destacável de publicidade ao produto.
Como o caso dos autos se refere a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbe-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Assim, veio a demandada expor que a máquina de limpeza a vapor, cumpre as funções de vapor e não padece de avaria, não obstante não acompanha as expetativas do comprador.
E tais expetativas são baseadas em quê? Numa limpeza sem mácula, apesar da antiguidade e uso dado a determinado bem, como por exemplo os azulejos que o demandante testou e cujo estado anterior e posterior se desconhece, bem como a dimensão testada e outros elementos?
Por seu lado, a demandada atestou a idoneidade do equipamento considerado topo de gama e com anos de mercado, o uso doméstico atribuído ao mesmo, o desempenho qualificado no seu funcionamento, bem como a disponibilidade da demandada para realizar a demonstração do produto a pedido do cliente, confirmando a não existência de avaria do mesmo.
Por outro lado, comprovou ainda a demandada que esta máquina de limpeza é um artigo excluído de trocas e devoluções, como consta de panfleto de fls. 40 e 41 publicitado aos clientes e da própria fatura/recibo de fls. 6 que salvaguarda a consulta a exceções quanto a trocas e devoluções.
Nos termos do exposto, resulta da prova produzida a existência de conformidade do bem adquirido, não obstante a insatisfação sentida pelo demandante, que se considera subjetiva, pelo que não tem o demandante direito à resolução do contrato, dada a falta de defeito do bem.
Por sua vez, a demandada terá agido com diligência e zelo, pelo que encaminhou o assunto, não lhe tendo sido possível proceder diversamente, na medida em que só existindo avaria ou defeito do bem era possível aceder ao solicitado pelo demandante.
Acresce referir que em caso de insatisfação do cliente, sem existência de qualquer avaria do bem adquirido, a demandada segue uma política de não devolução do artigo, nomeadamente de máquinas de limpeza, o que publicita na loja e em panfleto, até por questões de higiene e de prática comercial.
Donde se conclui, improceder o peticionado pelo demandante.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada X, S.A. do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante X no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao pagamento do valor de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando no Julgado o respetivo pagamento.
Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Na data e hora agendada para leitura de sentença – 18/11/2014, pelas 16H30 - não estiveram presentes partes ou mandatário.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 18 de novembro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)