Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 506/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene as Demandadas na completa reparação do seu veículo e que garantam ao Demandante um veículo de substituição durante o período necessário para a reparação. Alegou, em síntese que, em 3 de Março de 2007 ocorreu um acidente com o seu veículo Volkswagen, de matrícula TC e que a Demandada B assumiu o pagamento dos danos detectados ao momento. Posteriormente, alegou, verificou-se que o sistema designado por “Climatronic” que gere o ar condicionado estava danificado e, portanto, devem as Demandadas suportar a reparação do dito sistema e garantir um veículo de substituição durante o período da reparação. A Demandada, B, alegou que, apesar de ter assumido a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente, os danos agora reclamados não decorrem dos mesmos factos e, portanto, não pode ser condenada no ressarcimento dos mesmos. A segunda Demandada, C, regularmente citada, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização da acta de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante. A prova resultou, quer dos documentos apresentados pelas partes de fls. 1 a 17, de fls. 32 a 36 e de fls. 64 a 69, quer das testemunhas apresentadas pelas partes na audiência de julgamento. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que no dia 03 de Março de 2007, no Cruzamento entre o Largo de Santa Barbara e Rua de Arroios, em Lisboa, ocorreu um acidente entre o veículo Wolkswagen, Golf, matrícula TC, propriedade do Demandante e o veículo Renault, cuja matrícula é TC, propriedade de D. Do acidente resultaram danos na parte frente direita do veículo do Demandante. A responsabilidade civil pelos danos provocados pela viatura TC, foi transferida para a Demandada através de contrato de seguro, com a apólice n.º x. E ao abrigo desse contrato a Demandada assumiu a responsabilidade pelo acidente. A questão central deste processo é a de saber se os danos detectados após a saída do veículo da oficina, ainda são consequência ou não do acidente. A testemunha apresentada, E, declarou que o ar condicionado estava a funcionar antes do acidente e que não estava a funcionar logo após a saída do veículo da oficina. Além disso, na averiguação dos danos causados pelo acidente pela segunda Demandada aquando da entrada do veículo na oficina não teve em conta o funcionamento do ar condicionado. Estes factos aliados à circunstância de que o aparelho de ar condicionado se encontrar situado relativamente perto do local do embate, criam a convicção de que o facto ilícito e culposo que causou o acidente é ainda causa adequada para, nos termos do artigo 563.º do Código Civil para a produção dos danos. A Demandada reconheceu a responsabilidade do referido acidente em sede de contestação e, portanto, provando-se, que há ainda um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos agora alegados no valor de €: 260, 84, a mesma é responsável pelos danos provocados no veículo do Demandante. Quanto à Demandada, C, não ficou provada a prática de qualquer facto ilícito e, portanto, não pode ser responsabilizada. Quanto ao período de imobilização o Demandante tem direito a uma viatura de substituição se o tempo de reparação o justificar e, por isso, a Demandada deverá colocar à disposição do Demandante uma viatura, para que este possa continuar a fazer a sua vida normal como antes do acidente, que utilizará durante o período da reparação, de modo a que os incómodos resultantes do acidente, sejam reduzidos ao mínimo. IV- DECISÃO A Demandada, B é condenada na reparação do ar condicionado do veículo do Demandante e a, durante o período de imobilização e se o tempo o justificar, a entregar ao Demandante um veículo de substituição, equivalente ao sinistrado. A Demandada, C, é absolvida do pedido. Custas de €: 35 a pagar pelo Demandada, B, com a restituição de €: 35 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 6 de Novembro de 2007 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |