Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 687/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |||
| Data da sentença: | 03/31/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 687,96 (seiscentos e oitenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), os juros legais vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas e vincendos, até efectivo e integral pagamento, e ainda, em custas do processo. Para tanto alega, em síntese que se dedica ao fabrico e comercialização de máquinas, ferramentas e equipamentos industriais. O Demandado solicitou à Demandante diversas mercadorias no montante total de € 687,96, a qual enviou a respectiva factura que deveria ter sido paga na respectiva data de emissão, isto é, a pronto pagamento. Tal montante ainda não foi pago pelo Demandado, apesar de várias vezes interpelado para tal. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Considera-se ainda reproduzido o documento de fls. 5. IV – DO DIREITO A Demandante dedica-se ao fabrico e comercialização de máquinas, ferramentas e equipamentos industriais. Dentro da sua actividade, a Demandante vendeu diversos equipamentos ao Demandado mediante o pagamento de um preço e constantes da factura nº 02-000029, datada de 13/10/2003, no montante de € 687,96. Assim, perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e o Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço. Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes. Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. Acrescenta-se ainda que, estando o Demandado em mora – arts. 804º e 806º, ambos do C.C. – deverá ainda acrescer ao pagamento da quantia em divida, o valor dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, quanto aos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, uma vez que os mesmos foram peticionados pela Demandante. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante o montante de € 687,96 (seiscentos e oitenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da referida factura, até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Março de 2008 A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
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