Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2003-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL
Data da sentença: 12/19/2003
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO

(A), melhor identificado a fls.1, representado pelo seu procurador, Sr. (B), uma vez que o requereu e veio aos autos comprovar residir em Espanha, intentou contra (C), (melhor identificada a fls. 1), a presente acção declarativa de condenação (a fls. 2 a 8, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento de € 2000.00 (Dois mil euros), respeitante à devolução em dobro de um sinal pago pelo Demandante, relativo a um veículo automóvel; em alternativa, a condenação da Demandada na devolução em singelo do sinal pago, no valor de € 1000,00 (Mil euros); em qualquer dos casos anteriormente mencionados, a condenação da Demandada em juros de mora, contados a partir da citação até integral pagamento das quantias supra referidas; a condenação da Demandada no pagamento das custas e de condigna procuradoria.
Juntou 05 documentos (a fls. 08 a 14, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citada para contestar (a fls. 19 a 21), a Demandada veio a fazê-lo a fls. 39 a 43, que aqui se dão por reproduzidas.
Juntou 03 documentos (a fls. 45 a 50, que aqui se dão por reproduzidas).
Tendo sido convidada, no início da Audiência de Julgamento, a aperfeiçoar a Contestação, nos termos do art. 43º nº 5 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, veio a Ilustre Assistente da Demandada rectificar o ponto 2 da Douta Contestação, especificando que o facto referido sobre o nº 7 foi mencionado, por lapso, como falso, uma vez que no ponto 2 se encontra mencionado no elenco dos factos verdadeiros.
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 07 de Novembro de 2003, não se realizou a mesma, devido a falta da Demandada, que não veio justificar a respectiva falta;
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Aberta a Audiência a 27 de Novembro de 2003, após a audição das partes, foi formulada pelo procurador do Demandante uma proposta de acordo; foi, em consequência, suspensa a audiência para que a Ilustre Mandatária da Demandada pudesse apresentá-la aos Administradores desta última.
Reaberta a Audiência, a 11 de Dezembro de 2003, foi comunicado ao Julgado de Paz que a proposta supra referida tinha sido recusada, bem como não tinham sido apresentadas quaisquer contrapropostas, não havendo a intenção de celebrar qualquer acordo. Assim, tendo sido exploradas todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, procedeu-se à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 08 a 14 e 45 a 50, o acordo das partes e o depoimento das testemunhas, que aderiram, no essencial, à versão de quem as arrolou.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante celebrou com a Demandada, a 06 de Julho de 2002, um contrato promessa de compra e venda de um veículo automóvel de marca Jeep, modelo G. Cherokee, versão 3.1 TD Limited, de cor verde, com a matrícula PZ, do ano de 2000;
2. Esse contrato promessa encontra-se, no entanto, assinado pelo pai do Demandante, Sr. (B), que tinha a intenção de adquirir o veículo supra citado em nome do filho, procedendo ele próprio ao seu pagamento;
3. O original da proposta de compra e venda, entregue ao cliente, ora Demandante, não contém, no seu verso, qualquer elenco de condições gerais aplicáveis ao negócio em causa;
4. Como habitualmente idênticas propostas costumam incluir;
5. Compondo-se as propostas de compra e venda por quatro folhas, sendo a de cor branca para o cliente, só desta constando, no verso, as condições gerais, uma folha de cor verde destinada ao vendedor, uma folha de cor azul, destinada ao gestor de negócios, e uma folha de cor amarela, destinada à secretaria comercial;
6. O Sr. (D), vendedor da ora Demandada, procedeu aos contactos com o Demandante e seu pai;
7. O Sr. (D) presentemente não trabalha para a ora Demandada;
8. Nem para qualquer outra empresa do mesmo grupo económico;
9. A compra do supra citado veículo encontrava-se dependente da aprovação de crédito pela entidade financiadora, Woodchester;
10. O valor de venda do veículo mencionado em 1 é de € 33918,26 (Trinta e três mil, novecentos e dezoito euros e vinte e seis cêntimos), com uma entrada inicial a pagar, no valor de € 13966,34 (Treze mil, novecentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos);
11. Tendo-se comprometido a Demandada a proceder a alguns arranjos e melhoramentos no veículo, a saber: preparação autocare; polimento geral; reparação de “amolgadela” da porta da frente do lado direito; colocação de pneus novos;
12. Na data mencionada em 1 recebeu a Demandada a quantia de € 1000,00 (Mil euros) a título de sinal, através de cheque nº ----------, sobre a Nova Rede, emitido pelo ora Demandante, ;
13. À quantia mencionada no número anterior atribuíram as partes, expressamente, o carácter de sinal;
14. Cerca de uma semana após a data de celebração do supra citado contrato promessa, o Sr. (D), contactou telefonicamente Sr. (B), pai do ora Demandante, informando-o que o crédito tinha sido aprovado pela Woodchester, e que o veículo, após ter sido reparado pela ora Demandada, se encontrava pronto para entrega;
15. O pai do ora Demandante informou então o Sr. (D) de que não dispunha da quantia para pagar o remanescente da entrada acordada, pelo que solicitou um prazo acrescido de mais 08 (oito) ou 10 (dez) dias para o efeito;
16. Uma vez que esperava a concretização de uma escritura pública de compra e venda de uma moradia, e o consequente encaixe monetário daí consequente;
17. Proposta esta com a qual o vendedor da (C) concordou;
18. No entanto, passada cerca de uma semana sobre o mencionado em 14, o pai do ora Demandante dirigiu-se pessoalmente às instalações da ora Demandada, comunicando não mais estar interessado na compra do supra referido veículo automóvel, uma vez que a taxa de juros cobrada pela Woodchester era demasiadamente alta;
19. E que, em consequência, desistia da compra do supra mencionado veículo, já usado, comunicando que iria comprar um outro, em estado novo, uma vez que a taxa de juros, para essa espécie de negócio, atingia valores mais baixos;
20. Veículo novo este que não veio a adquirir à ora Demandada;
21. Nesta mesma data, o pai do ora Demandante solicitou à (C) que procedesse à devolução do sinal entretanto pago;
22. O que lhe foi negado;
23. O acompanhamento do ora Demandante e do seu pai, Sr. (B), por parte da (C) foi efectuado pelo Sr. (D), então vendedor da ora Demandada;
24. Que ia mantendo o seu Director, Sr. (E), então Chefe de Vendas da (C), a par das condições do contrato promessa do caso sub judice, bem como dos diversos contactos havidos com o cliente e seu pai;
25. O Sr. (E) não trabalha presentemente para a ora Demandada;
26. A 24 de Setembro de 2002, cerca de 02 (dois) meses após o citado em 15, 16 e 18, o ora Demandante, acompanhado do seu pai, do Sr. (F), e de uma senhora, de nome próprio Sandra, dirigiram-se às instalações da ora Demandada, comunicando ao Sr. (D) que pretendiam proceder ao levantamento do veículo mencionado em 1;
26. Tendo-lhes sido comunicado que o veículo tinha já sido vendido a terceiras pessoas;
27. O que tinha acontecido cerca de 03 (três) ou 04 (quatro) dias anteriormente à data mencionada em 26;
28. A 27 de Setembro de 2002, através de carta registada com aviso de recepção, o Ilustre Advogado do ora Demandante, Dr. (G), invocando o incumprimento do contrato promessa por parte da ora Demandada, solicita-lhe a resolução do problema;
29. A 02 de Outubro de 2002, o Sr. (E), Director do Sr. (D), e então Chefe de Vendas da ora Demandada, enviou um fax ao Dr. (G), invocando que a desistência do Demandante havia causado à ora Demandada um custo de € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros), devidos pela colocação de pneus novos na supra citada viatura;
30. A 03 de Outubro de 2002, o Dr. (G), Ilustre Advogado do ora Demandante, em resposta ao fax mencionado no número anterior, procede a interpelação à ora Demandada, no sentido de esta proceder à restituição do sinal em singelo, no prazo de oito dias, sob pena de interposição de acção junto do Tribunal para tal competente;

Não se encontram provados os seguintes factos:
1. Que o Demandante tivesse sido informado pela ora Demandada de que dispunha de 48 horas, correspondentes a dias úteis, para levantamento do veículo, após o que, se o não fizesse, a (C) poderia rescindir e considerar sem efeito o compromisso de compra e venda do veículo e dos seus acessórios, sem responsabilidade ou obrigação alguma;
2. Que o ora Demandante tivesse sido informado das condições gerais de venda habitualmente apostas no verso do original da proposta de compra e venda entregue ao cliente;
3. Que o pai do ora Demandante tivesse comunicado e acordado com a ora Demandada de que necessitava de um período de um a dois meses para proceder à celebração de uma escritura de compra e venda de uma moradia, após ao que procederia à compra a pronto pagamento do supra citado veículo;
4. Em que data adquiriu o ora Demandante o veículo novo que comprou em substituição daquele que prometeu comprar à ora Demandada;
5. Que a colocação de pneus novos da supra citada viatura, se traduzisse num prejuízo para a Demandada de € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros);
6. Que o preço estipulado no contrato de compra e venda que celebrou com terceiras pessoas não cobrisse os custos da colocação dos supra citados pneus;
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 1 do art. 410º do C.C.que “à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa”. No caso em apreço, resulta provado que o ora Demandante, a 06 de Julho de 2002, prometeu comprar um veículo automóvel de marca Jeep, modelo G. Cherokee, versão 3.1 TD Limited, de cor verde, com a matrícula PZ, do ano de 2000, uma vez que não dispunha do encaixe financeiro imediato para proceder ao seu integral pagamento. Pelo que, solicitou, na mesma data, à Woodchester, um financiamento de parte do capital necessário ao negócio definitivo. Na mesma data, a ora Demandada prometeu vender ao Demandante o supra citado veículo, comprometendo-se a proceder a uma preparação autocare, polimento geral, a uma reparação de uma “amolgadela” na porta da frente do lado direito e ainda à colocação de pneus novos na viatura. Após o que teria o veículo pronto para entrega.
Ora, um contrato promessa “é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 5º Edição, p. 289); ou, definido de uma outra forma, “o contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração contratual.” (Inocêncio Galvão Telles, Obrigações, 7ª Edição, p. 102).
No caso sub judice, consideramos estar perante a celebração de um contrato promessa de compra e venda e não perante a celebração do contrato de compra e venda, com a aceitação da proposta apresentada pela (C), uma vez que o Demandante não possuía ainda o valor necessário à entrada que pretendia entregar à ora Demandada, bem como necessitava, para proceder à compra, da aprovação de um crédito junto de uma entidade financiadora. Portanto, apenas após a concretização daqueles pressupostos estava o Demandante em condições de celebrar o contrato prometido.
Conjuntamente com a aceitação da proposta de compra e venda apresentada pela (C), resulta provado que o ora Demandante entrega à Demandada, a título de sinal, a quantia de € 1000,00 (Mil euros). As partes atribuíram expressamente a esta quantia o carácter de sinal. Mas, ainda que nada tivessem estipulado, nos termos do art. 441º do C.C., “no contrato promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço”.
Resulta ainda provado que o ora Demandante, na pessoa do seu pai, Sr. (B), após ter solicitado à (C) um período acrescido de mais 08 ou 10 dias para proceder ao pagamento do remanescente do que se propunha pagar, a título de entrega inicial, proposta esta com a qual a Demandada veio a concordar, informou esta última no sentido de que não mais pretendia comprar o veículo objecto dos presentes autos. Resulta ainda provado que, neste momento, já a (C), através do Sr. (D), tinha comunicado que tinha procedido às reparações e melhoramentos acordados e que o crédito tinha sido aprovado pela Woodchester. E que, em consequência, resultando provado que a (C) cumpriu tudo aquilo que tinha acordado com o ora Demandante, e tendo a entidade financiadora aprovado a concessão do crédito, resulta igualmente provado que o supra citado veículo estava pronto para entrega imediata.
Resulta provado, através dos depoimentos das testemunhas Srs. (D) e (E), que o Demandante desistiu do seu propósito de proceder à compra do veículo que havia prometido comprar à ora Demandada, não se fundamentando esta atitude em qualquer incumprimento por parte desta última. Antes, se baseando no facto de que a taxa de juros a pagar pelo crédito relativo a uma viatura nova ser menos onerosa do que aquela a pagar por uma viatura usada, como seria o caso. Portanto, devido a um motivo exógeno à actuação da ora Demandada.
Resulta, pois, provado que o Demandante incumpre a promessa de celebração do contrato prometido, comunicando essa intenção ao vendedor da (C), Sr. (D). Que, por sua vez, a comunica ao seu Director, Sr. (E).
Ora, resulta provado que, quando o ora Demandante, acompanhado do seu pai, Sr. (B), da testemunha Sr. (F), e de uma outra Senhora, de nome próprio Sandra, se dirige às instalações da Demandada, a 24 de Setembro de 2002, para proceder ao levantamento do supra citado veículo, já tinha decorrido cerca de dois meses desde o momento em que a desistência do negócio tinha sido comunicado à (C). Mesmo não resultando provado que o ora Demandante dispunha de um prazo de 48h, em dias úteis, após o aviso feito ao comprador, para proceder ao levantamento do seu automóvel, após o que a (C) poderia rescindir e considerar sem efeito o compromisso de compra e venda do veículo e dos seus acessórios, sem responsabilidade ou obrigação alguma, resulta provado que o primeiro tinha comunicado que não mais pretendia adquirir o supra citado veículo, devido a falta de interesse na celebração do negócio.
Resulta ainda provado que a venda a terceiros do supra mencionado veículo não consubstancia qualquer incumprimento do contrato promessa celebrado com o ora Demandante, por parte da Demandada. Uma vez que foi o primeiro que comunicou a sua intenção de não proceder à celebração do contrato prometido, por razão não imputável à segunda.
Dispõe o nº 2 do art. 442º do C.C. que “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue”. Assim, tem que improceder o pedido do Demandante em que este peticiona a condenação da ora Demandada na devolução do sinal em dobro, pelas razões acima expostas.
Vem ainda o ora Demandante, em alternativa, peticionar a condenação da Demandada na devolução do sinal em singelo, com base em enriquecimento sem causa. A propósito deste instituto, dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. O enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, “supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa” (Inocêncio Galvão Telles, Coimbra Editora, 5ª Edição, p. 157). Em consequência, “o enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão para ele” (Idem, p. 161). Assim, sendo um dos pressupostos do enriquecimento sem causa a ausência de causa justificativa, “tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa” (RE, 24.10.1996, BMJ, 460º - 830), o que não foi feito pelo demandante nos presentes autos.
Ora, no caso sub judice, a causa justificativa radica no supra citado nº 2 do art. 442º do C.C., bem como na argumentação acima exposta, pelo que se terá igualmente que decidir pela improcedência deste pedido.
Vem ainda o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, que acresceriam a qualquer das quantias supra mencionadas, contados a partir da citação até integral pagamento. Porque a procedência deste pedido depende directamente da procedência prévia de qualquer um dos outros pedidos, e face ao supra exposto, terá, também este último pedido que improceder.
O Demandante vem igualmente peticionar a condenação da Demandada em custas e digna procuradoria. Ora, como a condenação em custas deriva do disposto na Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, e como a procedência destes pedidos derivam da procedência dos restantes, em consequência da improcedência dos primeiros, terão também que improceder estes últimos.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, decido julgar improcedente a presente acção, e, em consequência, absolver a Demandada (C), dos pedidos contra si formulados pelo Demandante.
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Esta sentença foi lida na presença de todos, que se consideram pessoalmente notificadas.

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Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe.
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Seixal, em 19 de Dezembro de 2003.
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino
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